ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
DESPACHO À DECISÃO DA PREGOEIRA AO RECURSO ADMINISTRATIVO E CONTRARRAZÕES DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2026 AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 31030003/2026
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE (EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS) EM VEÍCULOS LEVES COM MOTORISTA, DESTINADOS AO SUPORTE LOGÍSTICO E OPERACIONAL DAS AÇÕES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (eMULTI), DO PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILIAR À PESSOA IDOSA (PADI) E DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS, EM ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARAÚNA/RN.
DOS FUNDAMENTOS PROCEDIMENTAIS
CONSIDERANDO o que dispõem as regras editalícias constantes dos autos do Pregão Eletrônico nº 014/2026, publicado em 06/07/2026 e vinculado ao Processo Administrativo nº 31030003/2026, bem como a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cujo art. 25 impõe que o edital contenha as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação e aos recursos, vinculando a Administração e os licitantes;
CONSIDERANDO que a sessão pública foi aberta em 24/07/2026 e que, em decorrência do resultado do julgamento, foi oportunizado aos licitantes o prazo legal para manifestação de intenção recursal, em estrita observância às disposições do edital convocatório e do art. 165, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que as razões do recurso foram apresentadas em 16/09/2026, dentro do prazo de três dias úteis aberto de 14/09/2026 a 16/09/2026, e as contrarrazões em 21/09/2026, também tempestivas (art. 165, §4º), tendo sido observado o efeito suspensivo do recurso (art. 168), sem a prática de atos de adjudicação ou homologação até a presente decisão;
DOS FATOS DO CERTAME
CONSIDERANDO que, em 28/07/2026, às 16h32min46s, a empresa E S SANTOS DE OLIVEIRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.297.729/0001-53, passou à condição de arrematante provisória, com proposta global de R$ 2.219.818,80, e que, às 16h34min25s, foi aberta diligência no sistema para envio da proposta final ajustada, da garantia de proposta e da planilha de composição de custos, no prazo de 2 (duas) horas previsto no item 6.20.4 do edital, tendo o sistema registrado como termo final as 18h40;
CONSIDERANDO que, às 17h11min26s, a então arrematante requereu no chat a prorrogação do prazo até as 10h do dia seguinte, com fundamento no item 6.22 do edital, que faculta à Agente de Contratação prorrogar o prazo mediante solicitação fundamentada feita no chat antes de findo o prazo; que a Pregoeira indeferiu o pedido às 18h01min47s, de forma fundamentada, antes do termo final; que, às 18h06min12s, comunicou a suspensão da sessão para as 18h41, com reabertura às 10h de 29/07/2026; e que a licitante não enviou a documentação pelo sistema até o termo final do prazo;
CONSIDERANDO que, reaberta a sessão em 29/07/2026, às 10h12min49s, a então arrematante foi desclassificada, sendo convocada a segunda colocada, WM TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 13.164.747/0001-27, com proposta global de R$ 2.260.350,00, a qual foi submetida à análise contábil (manifestações de 04/08/2026 e de 25/08/2026) e à análise técnico-operacional da Secretaria Municipal de Saúde (Parecer Técnico Conclusivo de 02/09/2026), sendo habilitada e declarada vencedora em 11/09/2026;
DAS RAZÕES RECURSAIS E DAS CONTRARRAZÕES
CONSIDERANDO que a recorrente, de forma tempestiva, apresentou recurso administrativo estruturado em dois núcleos: (i) no principal, a invalidade do indeferimento da prorrogação, ao argumento de que o pedido atendeu aos requisitos do item 6.22, de que a decisão teria acrescentado requisito não previsto (caso fortuito ou força maior), de que a garantia de proposta já estava constituída desde 23/07/2026, de que o prazo de duas horas seria incompatível com a complexidade da documentação, de que a suspensão da sessão tornaria inócuo o prazo, de que haveria divergência quanto ao termo final (18h34min25s ou 18h40), de que a proposta readequada foi assinada às 09h47min45s de 29/07/2026 e de que a desclassificação afastou proposta R$ 40.531,20 inferior à vencedora; e (ii) no subsidiário, a inexequibilidade da proposta da recorrida, ao argumento de que a rubrica de mão de obra de R$ 4.243,26 “por condutor e veículo” não demonstraria o quantitativo de motoristas necessário à operação ininterrupta de 24 horas por dia, 7 dias por semana, requerendo diligência específica (art. 59, §2º), a aplicação do mesmo rigor adotado na análise da empresa FNX Empreendimentos e Locações Ltda., a invalidação da desclassificação e dos atos subsequentes e a reabertura da fase de propostas;
CONSIDERANDO que, igualmente de forma tempestiva, a arrematante WM TRANSPORTES LTDA apresentou suas contrarrazões, sustentando a natureza discricionária da faculdade prevista no item 6.22, a preclusão do prazo de envio da proposta ajustada, a inexistência de prorrogação tácita decorrente da suspensão da sessão, a insuficiência da garantia de proposta para suprir a ausência da proposta ajustada, a exequibilidade de sua proposta à luz dos pareceres técnicos e contábeis e a inaplicabilidade da analogia com o caso da empresa FNX, requerendo o desprovimento do recurso e o prosseguimento do certame para adjudicação e homologação;
DOS PARECERES TÉCNICO, CONTÁBIL E JURÍDICO
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Ofício nº 734/2026-SMS, de 23/09/2026, opinou pelo desprovimento do recurso, e que, no Parecer Técnico Conclusivo de 02/09/2026, apurou 546 veículos-mês atestados, dos quais 56 (período de abril a novembro de 2021, com frota de 8 veículos) não podem ser computados por força do item 11.4.5.6.2.2 do Termo de Referência, restando comprovados ao menos 490 veículos-mês, com 10 veículos simultâneos, quantitativo que supera com ampla margem o mínimo de 54 veículos-mês, com no mínimo 9 veículos simultâneos, exigido pelos itens 11.4.5.6.2.1 e 11.4.5.6.2.1.2;
CONSIDERANDO que o Parecer Técnico Contábil de 25/09/2026, subscrito por Atlas Consultoria e Auditoria Contábil Ltda. (contador Gerson Kley de Brito Lima, CRC-RN 012848/O-7), ratificando as manifestações de 04/08/2026 e 25/08/2026, apurou que: (a) os valores numéricos invocados pela recorrente estão aritmeticamente corretos, correspondendo a diferença entre as propostas (R$ 40.531,20) a 1,79% do valor da proposta arrematante, e a garantia de proposta (R$ 23.689,14) ao 1% exigido; (b) a composição de custos da recorrida observa o modelo “por condutor e veículo (unidade/mês)” das Tabelas nº 01 e nº 02 do Termo de Referência, de uso obrigatório (item 1.2.1); (c) a planilha da própria recorrente adota idêntica metodologia, com um motorista por veículo e custo de mão de obra de R$ 4.283,58, apenas R$ 40,32 (0,95%) superior ao da recorrida; (d) a tese de que seria exigível custear múltiplos motoristas exclusivos por veículo tornaria inexequíveis ambas as propostas e o próprio valor estimado pela Administração, não constituindo critério de distinção entre as licitantes; e (e) a proposta da recorrida, equivalente a 95,42% do valor estimado, contém todas as rubricas trabalhistas e convencionais exigidas, reproduz aritmeticamente os preços ofertados e dispõe de margem interna anual de R$ 370.264,92 (equivalente a cerca de 7 motoristas adicionais permanentes para a frota de 19 veículos) e de indicadores financeiros que comportam a absorção dos custos de dimensionamento da equipe, entre eles capital circulante líquido de R$ 167.089,90, liquidez corrente de 18,36 e endividamento geral de 4,52%;
CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Jurídico de 06/10/2026, subscrito pela Procuradora-Geral, Dra. Daryagna Sonelly Medeiros de Souza (OAB/RN nº 9.486), com base no art. 168, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, concluindo que: (a) o item 6.22 não confere direito subjetivo à prorrogação, pois a expressão “é facultado” atribui margem de apreciação quanto à conveniência e à oportunidade da dilação, sujeita à motivação e aos princípios do art. 5º da Lei nº 14.133/2021; (b) o indeferimento foi motivado de forma razoável e coerente com o edital, já que o item 6.20.4 exige o envio de “somente” a proposta ajustada ao último lance, a garantia de proposta já deveria estar constituída antes da abertura da sessão (item 6.20.5.2), a planilha seguia modelo obrigatório disponível desde a publicação do edital (item 1.2.1 do TR) e o prazo de duas horas era uniforme e não foi impugnado oportunamente; (c) a suspensão da sessão às 18h41 é ato de condução do certame e não reabre nem prorroga prazos em curso para os particulares, e o deferimento concederia a um único licitante cerca de dezessete horas para diligência fixada, para todos, em duas horas, em prejuízo da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório; (d) a divergência quanto ao termo final é juridicamente irrelevante, pois prevaleceu o horário mais favorável à recorrente e não houve envio da documentação em nenhum dos momentos; (e) a garantia de proposta, embora regular, não supre a ausência da proposta ajustada e da composição de custos, e o entendimento do Acórdão TCU nº 1.211/2021-Plenário não se aplica à hipótese; (f) a diferença de preço de 1,79% não autoriza afastar a isonomia e a vinculação ao edital (art. 11, I); (g) a diligência do art. 59, §2º é desnecessária, por inexistir dúvida objetiva sobre a exequibilidade; e (h) o mesmo critério rubrica a rubrica aplicado à FNX foi aplicado à recorrida, com resultado diverso, não havendo violação à isonomia;
CONSIDERANDO que a Procuradoria recomendou que a decisão enfrente expressamente os pontos do recurso e não reproduza as imprecisões do Ofício nº 734/2026-SMS, a saber: a afirmação de que o item 6.22 subordinaria a prorrogação à comprovação de motivo justo ou força maior, a indicação de que o pedido teria sido formulado às 18h01min (foi às 17h11min26s), a referência a “mínimo de 03 veículos” (o Termo de Referência exige o mínimo de 9), o percentual de “superação de 1.011%” (a relação correta corresponde a pouco mais de dez vezes o mínimo exigido) e a menção a “9 parâmetros” financeiros (o quadro apresenta 6), imprecisões que não alteram a conclusão técnica;
DO JULGAMENTO DA PREGOEIRA
CONSIDERANDO que, analisando o julgamento fundamentado emitido pela Sra. MARIA ALICIA COSTA PEREIRA BARBOZA, Pregoeira Oficial do Município, respaldado no Ofício nº 734/2026-SMS e no Parecer Técnico Conclusivo da Secretaria Municipal de Saúde, no Parecer Técnico Contábil e no Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município, a qual não reconsiderou sua decisão e encaminhou os autos a esta Autoridade, nos termos do art. 165, §2º, da Lei nº 14.133/2021, entendo que a decisão proferida está em estrita consonância com os princípios da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), especialmente os da legalidade, da impessoalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (arts. 5º e 11, I, da Lei nº 14.133/2021), devendo-se, portanto, manter inalterado o julgamento do certame;
CONSIDERANDO que a busca pela proposta mais vantajosa se realiza dentro das regras do certame, e que a diferença de R$ 40.531,20 (1,79%) a favor da proposta da recorrente não autoriza a flexibilização de prazo estabelecido em edital, de forma uniforme para todos, sob pena de ofensa à isonomia e de insegurança jurídica aos demais participantes;
CONSIDERANDO que a proposta da empresa vencedora, no valor global de R$ 2.260.350,00, corresponde a 95,42% do valor estimado de R$ 2.368.913,04, assegurando economia de R$ 108.563,04 aos cofres municipais, e que a execução dos serviços é essencial à continuidade das ações de saúde da Atenção Primária, do eMulti e do PADI, em territórios vulneráveis e comunidades quilombolas, recomendando-se celeridade na conclusão da fase recursal;
CONSIDERANDO que eventual apuração de conduta de licitante ou servidor deve ocorrer em procedimento administrativo autônomo, com contraditório e ampla defesa, sem repercussão no julgamento objetivo das propostas, não se fundando a presente decisão, direta ou indiretamente, em qualquer imputação de conduta à recorrente;
CONSIDERANDO que a desclassificação do licitante, por si só, não autoriza a execução da garantia de proposta (item 6.21 do edital e item 7.3.1.3.5 do Termo de Referência);
CONSIDERANDO todas as informações e elementos constantes dos autos do processo, adotando como razões de decidir, por motivação por referência, os fundamentos dos pareceres acima citados,
RATIFICO A DECISÃO DA PREGOEIRA, mantendo inalterada sua decisão de:
INDEFERIR o pedido de prorrogação de prazo formulado com fundamento no item 6.22 do edital;
MANTER A DESCLASSIFICAÇÃO da empresa E S SANTOS DE OLIVEIRA LTDA, por descumprimento do prazo de envio da proposta ajustada e da composição de custos;
NEGAR PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto, e INDEFERIR os pedidos de invalidação dos atos subsequentes, de reabertura da fase de propostas e de diligência à recorrida;
MANTER A CLASSIFICAÇÃO, A HABILITAÇÃO E A VITÓRIA da empresa WM TRANSPORTES LTDA no Lote Único do Pregão Eletrônico nº 014/2026, pelo valor global de R$ 2.260.350,00 (dois milhões, duzentos e sessenta mil, trezentos e cinquenta reais), reconhecendo a exequibilidade de sua proposta e a sua qualificação técnico-operacional, com a comprovação de ao menos 490 veículos-mês;
DETERMINO:
que NÃO SEJA EXECUTADA a garantia de proposta da recorrente, devendo ser devolvida no prazo do art. 58, §2º, da Lei nº 14.133/2021;
a PUBLICAÇÃO desta decisão, juntamente com o Ofício nº 734/2026-SMS e os pareceres técnico, contábil e jurídico, na Imprensa Oficial, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal de Compras Públicas, assegurando às licitantes o acesso aos seus fundamentos;
à Agente de Contratação que INTIME as licitantes do teor desta decisão;
ADJUDICO o objeto e HOMOLOGO o certame em favor da empresa WM TRANSPORTES LTDA, nos termos do art. 71, IV, da Lei nº 14.133/2021, devendo os autos seguir ao setor competente para a convocação da adjudicatária à assinatura do contrato.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SEE
CUMPRA-SE.
Baraúna/RN, 13 de outubro de 2026.
Atenciosamente,
BEVANIA SILVA COSTA
Gestora do Fundo Municipal de Saúde
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Maria Aparecida Oliveira Bezerra
Código Identificador:9427BFAE