ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
RESOLUÇÃO Nº 06, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Regulamento de Uso da Frota de Veículos da Secretaria Municipal de Saúde de Lajes/RN para Transporte Intermunicipal de Pacientes e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52, inciso V, da Lei Municipal nº 1.007/2025, c/c os arts. 156 a 159 da Lei Orgânica do Município de Lajes/RN,
CONSIDERANDO o dever do Poder Público Municipal de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, conforme preconiza o art. 196 da Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso dos veículos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, de modo a garantir eficiência, segurança, economicidade e transparência na execução do transporte intermunicipal de pacientes assistidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO o interesse público na organização, otimização e controle dos deslocamentos de pacientes para atendimentos médicos, exames, tratamentos e demais procedimentos vinculados à rede pública de saúde;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo estabelecer normas e critérios para o uso da frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde de Lajes/RN, visando organizar, otimizar e garantir o transporte seguro, prioritário e eficiente dos pacientes em deslocamentos intermunicipaispara procedimentos realizados exclusivamente via Sistema Único de Saúde – SUS, tais como consultas, exames, tratamentos continuados e outros serviços médicos.
Art. 2º As solicitações de transporte deverão ser feitas presencialmente na sede da Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data da consulta, exame ou procedimento.
§ 1º O transporte será autorizado somente para atendimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS, mediante comprovação documental.
§ 2º Para garantir a vaga, o paciente deverá obrigatoriamente:
I – realizar cadastro prévio junto à Secretaria Municipal de Saúde;
II – apresentar comprovante impresso ou digital da consulta, exame ou procedimento;
III – apresentar documentação médica que comprove prioridade de saúde, quando aplicável.
Art. 3º Os veículos de pequeno porte (até 7 lugares) serão destinados prioritariamente a pacientes em situação de maior vulnerabilidade ou que necessitem de transporte individualizado.
§ 1º Terão prioridade para utilização desses veículos:
I – pacientes em tratamento contínuo, como hemodiálise, quimioterapia ou radioterapia;
II – idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos, preferencialmente acamados ou com mobilidade reduzida;
III – pessoas com deficiência (PCD) ou necessidades especiais;
IV – pacientes em pós-operatório ou em situação de fragilidade clínica comprovada;
V – gestantes;
VI – casos com recomendação médica de transporte específico.
§ 2º Todos os casos previstos no parágrafo anterior deverão ser comprovados mediante documentação médica ou laudo equivalente.
§ 3º Os veículos de médio e grande porte (vans e ônibus) destinam-se ao transporte intermunicipal coletivo de grupos de pacientes com atendimentos agendados para a mesma localidade ou município, sendo utilizados prioritariamente em:
I – situações sem prioridade clínica comprovada, mas com marcação de consulta ou exame confirmada via SUS;
II – rotas com maior demanda e deslocamento a polos regionais de atendimento, como Natal, Mossoró e Assú;
III – viagens previamente programadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde organizará os roteiros de viagem de acordo com a quantidade de pacientes e o destino, visando melhor aproveitamento da frota e redução de custos operacionais.
§ 1º A Secretaria poderá remanejar pacientes entre veículos sempre que necessário, respeitando os critérios de prioridade e segurança.
§ 2º Caberá à Coordenação de Transporte definir os horários de saída e retorno, bem como os pontos de embarque e desembarque, comunicando aos pacientes com a devida antecedência.
Art. 5º Terão direito a acompanhante durante o transporte os seguintes pacientes:
I – menores de idade;
II – idosos com dificuldade de locomoção;
III – pessoas com deficiência;
IV – gestantes de alto risco;
V – pacientes que apresentem recomendação médica expressa.
Parágrafo único. O acompanhante deverá ser informado e cadastrado no ato da marcação do transporte, sob pena de não ser autorizado o embarque.
Art. 6º Os horários de saída serão informados ao paciente no momento da marcação ou até um dia antes da viagem.
§ 1º O paciente deverá comparecer ao ponto de embarque com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos.
§ 2º O atraso superior a 15 (quinze) minutos poderá implicar na perda da vaga, sem garantia de novo deslocamento na mesma data.
Art. 7º É vedado aos usuários do transporte da Secretaria Municipal de Saúde:
I – solicitar transporte para atividades não relacionadas à saúde, como lazer ou compromissos pessoais;
II – falsificar ou omitir informações com o intuito de obter prioridade indevida;
III – danificar, sujar ou causar qualquer prejuízo ao veículo;
IV – perturbar a ordem, causar tumultos ou desrespeitar servidores e demais passageiros;
V – utilizar o transporte para envio, entrega ou recebimento de encomendas, objetos ou mercadorias;
VI – solicitar parada fora do trajeto autorizado, salvo em casos de urgência médica;
VII – embarcar acompanhantes não autorizados ou não cadastrados.
Art. 8º O embarque em domicílio será realizado exclusivamente para pacientes prioritários, nas seguintes hipóteses:
I – pacientes acamados;
II – pessoas com mobilidade reduzida;
III – idosos;
IV – pacientes em tratamento de hemodiálise, quimioterapia ou radioterapia;
V – gestantes de alto risco;
VI – casos com justificativa médica formal.
§ 1º Os casos mencionados neste artigo deverão ser comprovados no ato da solicitação, mediante apresentação de laudo ou atestado médico.
§ 2º Os demais pacientes deverão comparecer aos pontos de encontro previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, no horário informado.
§ 3º O não comparecimento no horário estipulado será considerado desistência voluntária do transporte, não gerando direito a nova marcação imediata.
Art. 9º Os casos omissos e as situações excepcionais serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde, com apoio da Coordenação de Transporte e, quando necessário, da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º O regulamento instituído por esta Resolução poderá ser atualizado e aperfeiçoado a qualquer tempo, mediante nova publicação oficial, sempre que constatada a necessidade de aprimoramento técnico ou administrativo.
§ 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
Lajes/RN 03 de novembro de 2025.
LILLYANE AMÁLIA FERREIRA DE MENESES CRUZ
Secretária Municipal de Saúde de Lajes/RN
Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:97740DE8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/11/2025. Edição 3660
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
Imprimir a Matéria