ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO
RESOLUÇÃO Nº 06, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o Regulamento de Uso da Frota de Veículos da Secretaria Municipal de Saúde de Lajes/RN para Transporte Intermunicipal de Pacientes e dá outras providências.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52, inciso V, da Lei Municipal nº 1.007/2025, c/c os arts. 156 a 159 da Lei Orgânica do Município de Lajes/RN,

 

CONSIDERANDO o dever do Poder Público Municipal de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, conforme preconiza o art. 196 da Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso dos veículos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, de modo a garantir eficiência, segurança, economicidade e transparência na execução do transporte intermunicipal de pacientes assistidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS;

 

CONSIDERANDO o interesse público na organização, otimização e controle dos deslocamentos de pacientes para atendimentos médicos, exames, tratamentos e demais procedimentos vinculados à rede pública de saúde;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo estabelecer normas e critérios para o uso da frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde de Lajes/RN, visando organizar, otimizar e garantir o transporte seguro, prioritário e eficiente dos pacientes em deslocamentos intermunicipaispara procedimentos realizados exclusivamente via Sistema Único de Saúde – SUS, tais como consultas, exames, tratamentos continuados e outros serviços médicos.

 

Art. 2º As solicitações de transporte deverão ser feitas presencialmente na sede da Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data da consulta, exame ou procedimento.

§ 1º O transporte será autorizado somente para atendimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS, mediante comprovação documental.

§ 2º Para garantir a vaga, o paciente deverá obrigatoriamente:

I – realizar cadastro prévio junto à Secretaria Municipal de Saúde;

II – apresentar comprovante impresso ou digital da consulta, exame ou procedimento;

III – apresentar documentação médica que comprove prioridade de saúde, quando aplicável.

 

Art. 3º Os veículos de pequeno porte (até 7 lugares) serão destinados prioritariamente a pacientes em situação de maior vulnerabilidade ou que necessitem de transporte individualizado.

§ 1º Terão prioridade para utilização desses veículos:

I – pacientes em tratamento contínuo, como hemodiálise, quimioterapia ou radioterapia;

II – idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos, preferencialmente acamados ou com mobilidade reduzida;

III – pessoas com deficiência (PCD) ou necessidades especiais;

IV – pacientes em pós-operatório ou em situação de fragilidade clínica comprovada;

V – gestantes;

VI – casos com recomendação médica de transporte específico.

§ 2º Todos os casos previstos no parágrafo anterior deverão ser comprovados mediante documentação médica ou laudo equivalente.

§ 3º Os veículos de médio e grande porte (vans e ônibus) destinam-se ao transporte intermunicipal coletivo de grupos de pacientes com atendimentos agendados para a mesma localidade ou município, sendo utilizados prioritariamente em:

I – situações sem prioridade clínica comprovada, mas com marcação de consulta ou exame confirmada via SUS;

 

II – rotas com maior demanda e deslocamento a polos regionais de atendimento, como Natal, Mossoró e Assú;

III – viagens previamente programadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde organizará os roteiros de viagem de acordo com a quantidade de pacientes e o destino, visando melhor aproveitamento da frota e redução de custos operacionais.

§ 1º A Secretaria poderá remanejar pacientes entre veículos sempre que necessário, respeitando os critérios de prioridade e segurança.

§ 2º Caberá à Coordenação de Transporte definir os horários de saída e retorno, bem como os pontos de embarque e desembarque, comunicando aos pacientes com a devida antecedência.

 

Art. 5º Terão direito a acompanhante durante o transporte os seguintes pacientes:

I – menores de idade;

II – idosos com dificuldade de locomoção;

III – pessoas com deficiência;

IV – gestantes de alto risco;

V – pacientes que apresentem recomendação médica expressa.

Parágrafo único. O acompanhante deverá ser informado e cadastrado no ato da marcação do transporte, sob pena de não ser autorizado o embarque.

 

Art. 6º Os horários de saída serão informados ao paciente no momento da marcação ou até um dia antes da viagem.

§ 1º O paciente deverá comparecer ao ponto de embarque com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos.

§ 2º O atraso superior a 15 (quinze) minutos poderá implicar na perda da vaga, sem garantia de novo deslocamento na mesma data.

 

Art. 7º É vedado aos usuários do transporte da Secretaria Municipal de Saúde:

 

I – solicitar transporte para atividades não relacionadas à saúde, como lazer ou compromissos pessoais;

II – falsificar ou omitir informações com o intuito de obter prioridade indevida;

III – danificar, sujar ou causar qualquer prejuízo ao veículo;

IV – perturbar a ordem, causar tumultos ou desrespeitar servidores e demais passageiros;

V – utilizar o transporte para envio, entrega ou recebimento de encomendas, objetos ou mercadorias;

VI – solicitar parada fora do trajeto autorizado, salvo em casos de urgência médica;

VII – embarcar acompanhantes não autorizados ou não cadastrados.

 

Art. 8º O embarque em domicílio será realizado exclusivamente para pacientes prioritários, nas seguintes hipóteses:

I – pacientes acamados;

II – pessoas com mobilidade reduzida;

III – idosos;

IV – pacientes em tratamento de hemodiálise, quimioterapia ou radioterapia;

V – gestantes de alto risco;

VI – casos com justificativa médica formal.

§ 1º Os casos mencionados neste artigo deverão ser comprovados no ato da solicitação, mediante apresentação de laudo ou atestado médico.

§ 2º Os demais pacientes deverão comparecer aos pontos de encontro previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, no horário informado.

§ 3º O não comparecimento no horário estipulado será considerado desistência voluntária do transporte, não gerando direito a nova marcação imediata.

 

Art. 9º Os casos omissos e as situações excepcionais serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde, com apoio da Coordenação de Transporte e, quando necessário, da Procuradoria Geral do Município.

§ 1º O regulamento instituído por esta Resolução poderá ser atualizado e aperfeiçoado a qualquer tempo, mediante nova publicação oficial, sempre que constatada a necessidade de aprimoramento técnico ou administrativo.

 

§ 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.

 

Lajes/RN 03 de novembro de 2025.

 

LILLYANE AMÁLIA FERREIRA DE MENESES CRUZ

Secretária Municipal de Saúde de Lajes/RN


Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:97740DE8


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/11/2025. Edição 3660
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