ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIPU

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 017/2026

OBJETO: Prestação de serviços de paisagismo na Unidade Básica de Saúde – UBS da Comunidade de Serra Pelada, Município de Taipu/RN.

 

Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE TAIPU/RN, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 08.114.753/001-30, com sede administrativa à Rua Antônio Alves da Rocha, nº 304, Centro, Taipu/RN, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ariosvaldo Bandeira Junior, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, considerando os elementos constantes do Processo Administrativo nº 017/2026, resolve formalizar o presente TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA, mediante as condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo tem por objeto o reconhecimento administrativo da obrigação de pagamento decorrente da prestação de serviços de paisagismo realizados na Unidade Básica de Saúde – UBS da Comunidade de Serra Pelada, Município de Taipu/RN, serviços estes que foram efetivamente executados e incorporados ao patrimônio/estrutura de utilização pública municipal.

Os serviços compreendem, conforme documentação constante dos autos, as atividades de paisagismo realizadas no referido equipamento público, em quantitativos, períodos e valores devidamente apurados e comprovados no processo administrativo.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO

A obrigação objeto deste Termo possui relação com a contratação originária decorrente do Procedimento Licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 02/2023, destinado à Prestação de Serviços de Engenharia para construção de uma Unidade Básica de Saúde Tipo I na localidade de Serra Pelada, Município de Taipu/RN, processada com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

No curso da execução, foram realizados serviços de paisagismo relacionados à UBS de Serra Pelada que, conforme apurado nos autos, não estavam contemplados na cobertura contratual vigente ou não foram formalizados mediante o instrumento contratual próprio exigido pela legislação, razão pela qual se instaurou o presente procedimento administrativo específico para apuração da obrigação e definição da medida administrativa juridicamente adequada para eventual pagamento.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

A Administração Municipal reconhece, com fundamento nos documentos, relatórios, atestos, registros e demais elementos constantes do Processo Administrativo nº 017/2026, que os serviços objeto deste Termo foram efetivamente executados, encontrando-se vinculados à Unidade Básica de Saúde da Comunidade de Serra Pelada.

A efetiva execução deverá estar demonstrada nos autos mediante documentação idônea, incluindo, conforme o caso, relatório técnico, registro fotográfico, medição, atesto do responsável pelo acompanhamento, notas fiscais e demais documentos pertinentes.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO BENEFÍCIO E PROVEITO PARA A ADMINISTRAÇÃO

Reconhece-se que os serviços executados proporcionaram benefício e proveito direto à Administração Pública Municipal, uma vez que foram realizados em imóvel público destinado à prestação de serviços de saúde à população da Comunidade de Serra Pelada.

Os serviços permaneceram incorporados à unidade pública e contribuíram para a melhoria das condições de utilização, conservação, organização e apresentação do espaço destinado ao atendimento da população.

 

CLÁUSULA QUINTA – DO RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO

Após a análise dos elementos constantes do processo, especialmente a comprovação da execução, o atesto do setor competente, a manifestação da Contabilidade, o exame do Controle Interno e a manifestação jurídica, quando cabível, o Município reconhece a existência de obrigação decorrente dos serviços efetivamente prestados.

O presente reconhecimento não implica convalidação da ausência de cobertura contratual, tampouco constitui autorização para execução de serviços sem prévia formalização contratual.

O reconhecimento ora formalizado possui natureza exclusivamente administrativa e destina-se à regular instrução do procedimento de pagamento por indenização, observados os requisitos legais, orçamentários, financeiros e administrativos aplicáveis.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR RECONHECIDO

Após a apuração dos quantitativos efetivamente executados e a análise da compatibilidade dos preços praticados com os parâmetros de mercado e demais elementos constantes dos autos, fica reconhecida, para fins de instrução do pagamento, a obrigação no valor de:

R$ 21.557,64 (Vinte e Um Mil, Quinhentos e Cinquenta e Sete Reais, Sessenta e Quatro Centavos).

O valor acima deverá corresponder exclusivamente aos serviços efetivamente comprovados, executados e aceitos pela Administração, vedado qualquer pagamento por serviços não realizados, não comprovados ou já anteriormente quitados.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE

Conforme manifestação do setor de Contabilidade constante do Processo Administrativo nº 017/2026, deverá ser certificada a inexistência de pagamento anterior relativo aos mesmos serviços, bem como a inexistência de duplicidade de pagamento.

O pagamento decorrente deste Termo somente poderá ocorrer após a confirmação da inexistência de quitação anterior da obrigação.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

O pagamento da obrigação reconhecida dependerá da existência de dotação orçamentária suficiente, disponibilidade financeira e observância dos procedimentos de empenho, liquidação e pagamento previstos na legislação aplicável. A indicação da classificação orçamentária deverá constar dos autos antes da realização da despesa: Órgão: 0800 Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; Unidade Orçamentária: 08.001 Secretaria de Obras e Urbanismo; Ação: 2129 Manutenção das Atividades da Secretaria; Elemento de Despesa: 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – PJ; Fonte de Recursos: 15000000 Recursos não vinculados de impostos;

 

CLÁUSULA NONA – DA FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento da obrigação reconhecida será realizado mediante empenho, liquidação e ordem de pagamento, após o cumprimento das exigências administrativas, contábeis e fiscais pertinentes.

O pagamento será efetuado em favor da empresa/prestador:

CONTRATADA/PRESTADOR: DR & J LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA;

CNPJ/CPF: 17.382.733/0001-30;

ENDEREÇO: Avenida Deputado Gastão Mariz de Farias, 2410, Sala 17, Nova Parnamirim

CEP: 59.152-110 – Parnamirim/RN;

NOTA FISCAL Nº 2600000000098; VALOR: R$ 21.557,64 (Vinte e Um Mil, Quinhentos e Cinquenta e Sete Reais, Sessenta e Quatro Centavos).

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIZAÇÃO

O presente Termo não afasta a possibilidade de apuração de eventual responsabilidade administrativa pela execução de serviços sem a correspondente cobertura contratual ou sem a observância dos procedimentos legalmente exigidos.

Caso sejam identificados indícios de irregularidade, dolo, culpa, negligência ou descumprimento de dever funcional, deverá ser promovida a apuração em procedimento próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.

O reconhecimento da obrigação de indenizar, quando juridicamente admitido, não impede a responsabilização dos agentes que eventualmente tenham dado causa à situação irregular.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA NATUREZA DO PRESENTE TERMO

O presente Termo constitui instrumento administrativo de reconhecimento da obrigação de pagamento, não caracterizando contratação, aditivo contratual, renovação contratual ou convalidação automática da execução realizada sem cobertura contratual.

Sua finalidade é registrar formalmente a conclusão administrativa acerca da existência de obrigação decorrente de serviços efetivamente prestados em benefício do Município, para fins de prosseguimento do processo de pagamento por indenização, desde que atendidos os requisitos legais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

O pagamento somente poderá ser efetivado após a completa instrução do Processo Administrativo nº 017/2026, observando-se, especialmente, a seguinte sequência: Solicitação → Autuação → DFD/Relatório → Comprovação da execução → Atesto do setor competente → Manifestação da Contabilidade → Controle Interno → Procuradoria/Assessoria Jurídica → Decisão do Prefeito → Empenho → Liquidação → Pagamento → Apuração de responsabilidade, se cabível → Conclusão e arquivamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CIÊNCIA E ACEITAÇÃO

O representante da empresa/prestador declara ciência do conteúdo deste Termo e reconhece que o pagamento nele previsto está condicionado à conclusão da análise administrativa, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao cumprimento das exigências legais e regulamentares pertinentes.

O presente instrumento não representa, por si só, ordem de pagamento, ficando sua eficácia financeira condicionada à regular tramitação do processo administrativo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE E JUNTADA AOS AUTOS

O presente Termo deverá ser juntado integralmente ao Processo Administrativo nº 017/2026, juntamente com os documentos que fundamentaram o reconhecimento da obrigação, para fins de controle, transparência, fiscalização e eventual auditoria pelos órgãos competentes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca competente do Estado do Rio Grande do Norte para dirimir eventuais questões decorrentes do presente instrumento, ressalvadas as competências legais dos órgãos de controle e do Poder Judiciário.

E, por estarem de acordo, firma-se o presente Termo para que produza os efeitos administrativos pertinentes.

 

Taipu/RN, 19 de outubro de 2026.

 

ARIOSVALDO BANDEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal de Taipu/RN

 

DR & J LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA

Representante Legal da Empresa/Prestador

CNPJ: 17.382.733/0001-30

 

WERLLEN WINDSON BANDEIRA ROCHA

Secretário Municipal de Obras e Urbanismo

 

TESTEMUNHA 01

 

Nome: _______________

CPF: ________________

 

TESTEMUNHA 02

Nome: _________________

CPF: __________________

 


Publicado por:
José Viana Júnior
Código Identificador:99B07CF6