ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANGUAÇU

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 070/2025

Institui o auxílio-alimentação aos Vereadores no âmbito da Câmara Municipal de Ipanguaçu/RN, nas condições que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPANGUAÇU/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os Vereadores, a ser pago em pecúnia, no valor mensal de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para os ocupantes do cargo de Vereador, em qualquer das hipóteses, desde que estejam no efetivo exercício das atividades do cargo ou mandato.

 

§1º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e destina-se a subsidiar as despesas com refeição do Vereador ativo, sendo pago mensalmente, em pecúnia, juntamente com os subsídios do cargo que ocupa.

 

§2º O dia de falta do Vereador, não justificada, deverá ser proporcionalmente descontado.

 

§3º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação a proporcionalidade das ausências às sessões no mês.

 

§4º O valor do auxílio-alimentação poderá ser reajustado a critério da Mesa Diretora, na forma de lei devidamente aprovada pelo Plenário, sempre que se verificar a defasagem do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Parágrafo Único. Em obediência à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a fim de se prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas, o auxílio-alimentação poderá, a qualquer tempo, ser revisto e cancelado pelo Legislativo Municipal, mediante ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei possui natureza indenizatória, e, por conseguinte, não será:

 

I – Incorporado ao vencimento, remuneração, subsídio, proventos ou pensão;

 

II – Configurado como rendimento tributável, nem estará sujeito à incidência de contribuição previdenciária;

 

III – Caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura;

 

IV – Acumulável com outros benefícios de espécie semelhante.

 

Art. 3º Em virtude de sua natureza indenizatória, o auxílio-alimentação não será concedido ao Vereador nas seguintes hipóteses de licença ou afastamento:

 

I – Licença para tratar de interesses particulares;

 

II – Licença para prestação de serviço militar.

 

Art. 4º O Vereador beneficiário perderá o direito à percepção do auxílio- alimentação nos seguintes casos:

 

I – Término do mandato;

 

II – Afastamentos e licenças previstas nos incisos I e II do Art. 3º desta Lei;

 

III – Decisão judicial;

 

IV – Outras situações previstas em Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas ao Poder Legislativo Municipal, cujas adequações orçamentárias necessárias ocorrerão conforme a legislação pertinente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ipanguaçu/RN, 3 de janeiro de 2025.

 

JEFFERSON CHARLES DE ARAÚJO SANTOS

Prefeito Municipal


Publicado por:
Paulo Ricardo Felipe Dos Santos
Código Identificador:9A86CBEE


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/01/2025. Edição 3456
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