ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
LEI Nº 903/2021

“Institui no âmbito do Município de Cerro Corá/RN, o Programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CERRO CORÁ/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no município de Cerro Corá/RN, o Programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, administrada pela Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade a Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde.

 

Art. 2º O Programa instituído pela presente Lei, adotará, sem prejuízo das medidas pra estabelecidas, as considerações constantes no Anexo 1 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2 de 28 de setembro 2017, que trata da Política Nacional de Atenção Básica – Operacionalização.

 

Art. 3º O Programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF visa à reorganização da Atenção Básica no Município, de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde - SUS, como estratégia de expansão, qualificação e consolidação da Atenção Primária à Saúde – APS, por favorecer uma reorientação do processo de trabalho com maior potencial de aprofundar os princípios, diretrizes e fundamentos da atenção básica, de ampliar a resolutividade e impacto na situação de saúde das pessoas e coletividades, além de propiciar uma importante relação custo-efetividade.

 

Art. 4º Para fins de manutenção do Programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF –, fica condicionado ao novo modelo de financiamento do custeio da Atenção Primária à Saúde – APS no âmbito do Sistema único de Saúde – SUS, o disposto na Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde.

 

Art. 5º Compete ao Secretário Municipal de Saúde a definição da composição numérica da equipe do NASF, devendo observar, obrigatoriamente, a presença dos seguintes profissionais de saúde, podendo a critério da Administração acrescer à equipe outros profissionais que se fizerem necessários:

 

I – Nutricionista;

II – Fisioterapeuta;

III – Psicólogo;

IV - Assistente social;

V - Educador físico;

VI – Fonoaudiólogo.

 

Parágrafo Único – O número total de equipes é definido pela Secretaria Municipal de Saúde, limitado àquele necessário à cobertura total da população assistida pela Estratégia de Saúde da Família no Município.

 

Art. 6º Além da remuneração devida aos profissionais componentes das equipes do NASF-1, estes farão jus a:

 

I – gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e condições de concessão para os servidores públicos municipais;

 

II – pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de Dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 7º A vinculação dos profissionais componentes da equipe do NASF com a Administração Municipal de Cerro Corá/RN se dará mediante celebração de contrato individual de trabalho temporário, regido pelo direito administrativo e nos termos da Lei Municipal nº 898/2021.

 

§ 1º O valor do vencimento dos contratados nos termos desta Lei será mensal, observando o estabelecido na Lei Municipal nº 898/2021.

 

§ 2º As contratações previstas no caput são consideradas necessidade temporária de excepcional interesse público na área da saúde, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e Lei Municipal nº 898/2021.

 

§ 3º. Caso haja a extinção do repasse dos recursos do Programa Previne Brasil na modalidade capitação ponderado, o contrato poderá ser rescindido, mediante comunicação previa do contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 4º O profissional contratado deverá exercer as suas funções no que concerne a sua área de atuação, devendo prestar atendimento a população.

 

§ 5º Fica estabelecida a Composição da equipe multidisciplinar do Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, de acordo com anexo único desta Lei.

 

Art. 8º O planejamento, coordenação e controle do NASF 1 ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 9º As dotações para a cobertura orçamentária desta Lei, para o exercício de 2021, são aquelas consignadas no orçamento vigente, destinadas especificamente para cobertura das despesas com pessoal, ficando desde já o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários, especial e suplementares destinados indispensáveis à fiel manutenção do Programa.

 

Art. 10 – A contratação dos servidores do NASF, dar-se-á a priori mediante processo seletivo e, posteriormente através de concurso púbico, para o preenchimento do quadro de servidores do NASF.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cerro Corá/RN, em 25 de março de 2021.

 

RAIMUNDO MARCELINO BORGES

Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN


Publicado por:
Miguel Pereira da Costa Neto
Código Identificador:9BF1CB59


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/03/2021. Edição 2491
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/