ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº574, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São José do Seridó para o Quadriênio 2026 - 2029 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, faço saber que a Câmara Municipal de São José do Seridó – RN, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - A presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, estabelecendo as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – Objetivos: resultados a serem alcançados com a execução das ações governamentais;
III – Metas: especificações quantitativas ou qualitativas dos objetivos;
IV – Indicadores: parâmetros que permitirão medir, acompanhar e avaliar o alcance dos objetivos e metas.
Art. 2º – São Prioridades da Administração Pública Municipal para o período 2026‑2029, observados os princípios da gestão responsável e transparente:
I – Infraestrutura e Mobilidade: ampliar e modernizar a infraestrutura urbana e rural, com investimentos em pavimentação, saneamento básico, drenagem, iluminação pública e manutenção de prédios e espaços coletivos, assegurando acessibilidade e mobilidade sustentável;
II – Saúde Pública: fortalecer a rede municipal de saúde, ampliando a atenção básica, média e alta complexidade, com aquisição de equipamentos, veículos e insumos, valorização dos profissionais, expansão da oferta de exames e consultas especializadas, e incentivo a programas de prevenção e promoção da saúde;
III – Educação de Qualidade: garantir a valorização e capacitação dos profissionais da educação, modernizar e ampliar a infraestrutura escolar, assegurar transporte e alimentação escolar de qualidade, e promover programas de inclusão, permanência e inovação pedagógica;
IV – Assistência Social e Inclusão: ampliar a proteção social a crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e famílias em situação de vulnerabilidade, com políticas de segurança alimentar, habitação digna, geração de emprego e renda, e fortalecimento dos conselhos e fundos municipais;
V – Desenvolvimento Econômico Sustentável: incentivar o empreendedorismo, a agricultura familiar, o turismo, a indústria local e a economia criativa, promovendo capacitação profissional, atração de investimentos e geração de oportunidades para a população;
VI – Meio Ambiente e Sustentabilidade: implementar ações de conservação e recuperação ambiental, reflorestamento, manejo sustentável dos recursos naturais, coleta seletiva, destinação adequada de resíduos sólidos e incentivo ao uso de energias renováveis;
VII – Esporte, Cultura e Lazer: valorizar e apoiar atividades esportivas, culturais e recreativas, com construção, reforma e manutenção de equipamentos, incentivo a eventos e manifestações culturais, e promoção da participação da juventude;
VIII – Gestão Pública Moderna e Transparente: investir em tecnologia, inovação e capacitação dos servidores, assegurando eficiência administrativa, transparência, controle social, planejamento estratégico e participação popular nos processos decisórios;
IX – Segurança Pública e Cidadania: ampliar a cooperação com órgãos estaduais e federais, estruturar a guarda municipal, implantar sistemas de videomonitoramento e desenvolver ações integradas de prevenção à violência e promoção da paz social;
X – Responsabilidade Fiscal: assegurar o equilíbrio das contas públicas, eficiência na arrecadação e correta aplicação dos recursos, garantindo sustentabilidade fiscal e investimentos prioritários em benefício da coletividade.
Parágrafo único. As prioridades estabelecidas neste artigo orientarão a elaboração das leis orçamentárias anuais, os planos, programas e projetos do Município, bem como a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
Art. 3º - A programação constante do PPA será financiada com recursos oriundos do Tesouro Municipal, convênios e transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito autorizadas e outras fontes legalmente instituídas.
Art. 4.º - A alteração ou exclusão de ações em programas constantes do Plano Plurianual, ou a inclusão de novo programa, poderão ser efetuadas por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos programas existentes.
Art. 5º - A alteração ou exclusão de ações em programas constantes do Plano Plurianual ou a inclusão de novo programa poderá ser efetuadas por lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos desta Lei.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá revisar anualmente o Plano Plurianual, encaminhando projeto de lei à Câmara Municipal em conjunto com projeto de lei orçamentária anual.
Art. 6.º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 7.º - Os valores financeiros constantes desta Lei são referenciais e deverão ser reestabelecidos em cada exercício, por ocasião da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, da legislação tributária e das regras de responsabilidade fiscal.
Art. 8º – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 9º – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 10º – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 11.º - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
Art. 12.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São José do Seridó - RN, 14 de novembro de 2025.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Priscila Medeiros de Sá
Código Identificador:9FF77B59
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/11/2025. Edição 3669
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