ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDO PEDROZA
GABINETE DA PREFEITA
GABINETE DA PREFEITA
RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSO
Referência:Pregão Eletrônico nº 008/2022
Processo nº: 03080016/2021
Objeto:Processo Administrativo – Aplicação de sanções administrativas - Inexecução total de Contrato pela Empresa – Ausência de Justificativa - SUPERMERCADO MÉDIO OESTE EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 27.390.249/0001-07.
EMPRESA RECORRENTE: SUPERMERCADO MÉDIO OESTE EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 27.390.249/0001-07.
I - DOS FATOS
Trata-se de Recurso Administrativo apresentado pela empresa SUPERMERCADO MÉDIO OESTE EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 27.390.249/0001-07, que se insurge contra a administração pública municipal, a respeito de decisão de aplicação de penalidade sobre atraso injustificado na entrega de produtos/execução do contrato licitatório, referente ao Processo nº 03080016/2021 – PREGÃO ELETRÔNICO N° 008/2022 – SRP, visando a reforma da decisão que fixou a penalidade de suspensão temporária de contratar com a administração pública municipal pelo período de 02 (dois) anos e multa de 10% do valor do contrato
II - DAS RAZÕES APRESENTADA PELA EMPRESA RECORRENTE
A empresa SUPERMERCADO MÉDIO OESTE EIRELI, sustenta inicialmente que o Código de Processo Civil de 2015, trouxe dispositivos para solução de conflitos, de forma a dirimir eventuais conflitos, resolvendo-os por meio de conciliação, no âmbito da administração pública, requerendo a suspensão do processo administrativo sancionador.
Afirma ainda que por motivo de caso fortuito e força maior, atrasou o cumprimento do contrato com o ente municipal, citando a greve de caminhoneiros e os reflexos da pandemia, pugnando pelo acolhimento das razões de superveniência de fato excepcional/imprevisível, que impossibilitaram a execução do contrato
Aduz também que é assegurado o direito obrigatório de devido processo administrativo para aplicação de penalidades, citando que deve haver notificação/citação do administrado, dando-lhe ciência da imputação em curso, de modo que possibilite ao imputado manifestar-se a respeito do caso, afirmando que em nenhum momento foi intimado ou notificado para apresentar justificativa ou até mesmo entregar as mercadorias.
Pugna pelo contraditório e ampla defesa, afirmando que isto não lhe foi assegurado, e que para a apuração da legalidade da sanção, isto seria imprescindível, sob pena de nulidade do processo administrativo e da sanção aplicada.
Informa ainda que a penalidade à ser aplicada deveria ser a de advertência, para o caso de “infrações ou condutas irregulares leves”, afirmando que foram poucos dias de atrasos na entrega dos produtos, e que isto não teria prejudicado o andamento da atividade administrativa.
Pugna ao final pela reforma do decisum, afirmando não ter incorrido em má-fé, dolo ou culpa, requerendo que a penalidade seja substituída por advertência, nos termos do inciso I do art. 87 da Lei 8.666/93.
III – DA ANÁLISE
Cuida-se da análise do recurso interposto pela empresa SUPERMERCADO MÉDIO OESTE EIRELI, para reforma da decisão do processo administrativo que fixou a penalidade de suspensão temporária de contratar com a administração pública municipal pelo período de 02 (dois) anos e multa de 10% do valor do contrato, para que a penalidade imposta seja substituída por uma advertência, nos termos do inciso I do art. 87 da Lei 8.666/93.
Conforme consta do acervo documental constante ao Processo Administrativo nº 002/2022, a empresa teve contrato firmado com a administração pública municipal em 12/09/2022, sem, no entanto, cumprir os prazos para entrega do material solicitado.
Consta que instada a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, por meio de Notificação Extrajudicial encaminhada pela Prefeitura Municipal de Fernando Pedroza, datada de 27/10/2022, a empresa SUPERMERCADO MÉDIO OESTE EIRELI., mesmo ciente da Notificação enviada, na data de 04/11/2022, quedou-se inerte, sem apresentar qualquer justificativa, deixando de atender as solicitações de entrega dos produtos em prazo superior ao descrito naquele documento, conforme consta no despacho proferido pela Gestora de Contratos, na data de 22 de novembro de 2022.
Válido registrar que a empresa recorrente deixou o município desabastecido de material de limpeza, algo extremamente necessário para o funcionamento da saúde, escola, repartições públicas e etc.
Frise-se que há nos autos, diversas solicitações dos materiais de limpeza, inclusive para serviços essenciais da área da saúde, bem como, o registro de 03 (três) ordens de compras que não foram atendidas no prazo especificado no edital, nem tampouco houve qualquer justificativa da empresa, comunicação ou explicação para o não cumprimento.
O ente público municipal, ainda concedeu mais 05 (cinco) dias de prazo, após a notificação, para que fossem apresentadas justificativas e/ou fornecidos os produtos, estando constatado o recebimento da notificação e o não atendimento pela empresa recorrente, ficando claro o não atendimento das necessidades do município no tempo correto, bem como, ignorando a notificação encaminhada pelo poder público para o fornecimento dos materiais requeridos, estando configurada a inexecução total do contrato, não havendo que se falar em “pequeno atraso”.
É necessário destacar ainda que o presente recurso veio desprovido de qualquer prova documental que justifique o não fornecimento dos produtos requisitados nas ordens de compra, nele constando apenas alegações vagas em suas razões, além de não estar munido de qualquer justificativa da empresa por escrito ou por qualquer outro meio, que tenha sido direcionado ao Município Recorrido.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO
A licitação é o instrumento de seleção que a Administração Pública se utiliza, objetivando obter a proposta mais vantajosa aos seus interesses, é certo que o sentido de “vantajosa” não é sinônimo de mais econômica financeiramente, já que, a licitação busca selecionar o contratante e a proposta que apresentem as melhores condições para atender a reclamos do interesse coletivo, tendo em vista todas as circunstancias previsíveis (preço, capacitação técnica, qualidade etc).
Para regulamentar o procedimento da licitação exigido constitucionalmente, foi inicialmente editada a Lei n. 8.666/1993. Com a Lei n. 10.520/2002, mais uma modalidade licitatória (pregão) foi introduzida no modelo brasileiro, sendo que após, tivemos o advento do Pregão Eletrônico, normatizado através do Decreto Federal nº 5.450/2005 e a partir de 28 de outubro de 2019, todos os editais publicados deverão estar ajustados aos termos do novo Decreto Federal 10.024/2019, o qual se aplicam subsidiariamente as regras da Lei n. 8.666/1993. Seja qual for a modalidade adotada, deve-se garantir a observância dos princípios aplicáveis às licitações, como o da isonomia, legalidade, impessoalidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, previstos expressamente na Lei n. 8.666/1993. Dentre as principais garantias, pode-se destacar a vinculação da Administração ao edital que regulamenta o certame licitatório.
Neste sentido, se faz necessário obedecer aos critérios definidos em Edital, conforme podemos observar:
EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO 008/2022 - REGISTRO DE PREÇOS PARA COMPRAS
(...) 21. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
21.3. A inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à vencedora, as seguintes sanções administrativas, nos termos do artigo Nº 87, da Lei Nº 8.666/93:
Advertência por escrito;
Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato;
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Fernando Pedroza/RN, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração da Prefeitura Municipal de Fernando Pedroza/RN, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade 05 (cinco) anos;
Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. Nº 87 da Lei Nº 8.666/93, c/c art. Nº 7º da Lei Nº 10.520/02 e art. Nº 14 do Decreto Nº 3.555/00.
21.4. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
Se faz necessário ainda esclarecer que visando o efetivo cumprimento dos contratos com a Administração Pública, a Lei n. 8.666/1993, em sua Seção II, trata especificamente das Sanções Administrativas, conforme abaixo:
Lei 8.666/93
Art.87.Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I-advertência;
II-multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III-suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois)anos;
IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
(...)
Conforme se depreende das cláusulas acima especificadas, a inexecução total ou parcial do objeto contratado, sujeitará a vencedora, as sanções administrativas previstas na Lei 8.666/93, bem como, naquelas constantes ao Edital.
Desta forma, baseando-se no atendimento dos princípios basilares da licitação, como da isonomia, legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, entendeu-se restar devidamente comprovada a inexecução do contrato, o que valida as sanções aplicadas na decisão recorrida, não merecendo prosperar no mérito, o recurso administrativo apresentado pela recorrente.
IV - DA DECISÃO
Por todo exposto e à luz dos princípios basilares da licitação pública, primando pelos Princípios Gerais que regem o Direito Administrativo, em consonância com os ditames da Lei nº. 8.666/93, Lei nº. 10.520/2002, Decreto Federal 10.024/2019, termos do edital e todos os atos até então praticados; pautado nos princípios basilares da licitação pública, DECIDO POR ADMITIR o presente recurso, para no mérito julgá-lo IMPROCEDENTE, MANTENDO a decisão recorrida que aplicou como sanção a aplicação de multa de 10% do valor do contrato e a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o poder público municipal de Fernando Pedroza/RN por 02 (dois) anos, em decorrência de previsão na norma geral do art. 87 da Lei 8.666/93, refletida no EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO 008/2022 - REGISTRO DE PREÇOS PARA COMPRAS., item 21.3., b) e c).
Diante do exposto, julgo improcedente o recurso interposto e submeto a decisão à autoridade superior, a quem caberá a apreciação e decisão final.
Fernando Pedroza/RN, 30 de Maio de 2023.
JOSE MARCELO DA SILVA JUNIOR
Sec. Mun. Adm e Finanças
Publicado por:
Alyssandro Henrique Quirino da Silveira
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