ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
DESPACHO À DECISÃO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO AO RECURSO ADMINISTRATIVO AO CREDENCIAMENTO ELETRÔNICO Nº 002/2025.
CONSIDERANDO o que dispõe as regras editalícias constantes dos autos do Credenciamento Eletrônico nº 002/2025 ao Processo Administrativo n° 17070001/2025 e Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CONSIDERANDO que, em razão do resultado do julgamento de habilitação do Credenciamento supra, foi concedido aos licitantes prazo para manifestação de intenção de recurso, conforme previsto no item 5 (dos recursos) do edital e no art. 165, inciso I, alíneas “b” e “c”, e § 1º, inciso I, combinados com o inciso II, §§ 2º, 4º e 5º, da Lei nº 14.133/2021, e que a RECORRENTE 3S SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, inscrito no CNPJ: 26.825.469/0001-53, registrou a intenção de recorrer e, posteriormente, interpôs recurso tempestivo contra a sua inabilitação PARCIAL, ao passo que os demais licitantes não manifestaram intenção de recurso, conforme registrado no sítio Portal de Compras Públicas.
CONSIDERANDO que, conforme exposto na Ata de julgamento de Recurso Administrativo, o RECORRENTE argumenta em breve síntese que: foi indevidamente considerado apenas parcialmente habilitado, sustentando a tempestividade e admissibilidade do recurso e o cumprimento dos requisitos de habilitação, especialmente quanto à qualificação técnica, ocasião em que juntou, em sede recursal, novo Atestado de Capacidade Técnica emitido pela Prefeitura Municipal de Macau/RN (datado de 15/10/2025), com a finalidade de sanar a insuficiência instrutória apontada na análise inicial e demonstrar a execução de serviços compatíveis com o objeto, pleiteando, ao final, o juízo de retratação e o reconhecimento de sua habilitação integral para todos os itens para os quais requereu credenciamento, com fundamento na Lei nº 14.133/2021 (notadamente arts. 64 e 165).
CONSIDERANDO que a Sra. Maria Alicia Costa Pereira Barboza, Presidente da Comissão de Contratação, visando subsidiar sua decisão, encaminhou o recurso à Secretaria Municipal de Saúde, que em Relatório Técnico concluiu: que o atestado apresentado em sede recursal sana a insuficiência instrutória anteriormente identificada, por permitir a aferição objetiva do atendimento aos quantitativos mínimos exigidos para as especialidades acima elencadas. Dessa forma, no que se refere à qualificação técnica, resta viabilizado o reconhecimento da habilitação da empresa ora analisada também para os demais serviços médicos anteriormente tidos como inabilitados, devendo o processo prosseguir com as demais providências administrativas cabíveis.
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Jurídica, devidamente juntado aos autos, no qual se analisou a regularidade do procedimento e do trâmite recursal, bem como a conformidade do julgamento com a Lei nº 14.133/2021, o edital e os princípios que regem a Administração Pública, concluindo, em breve síntese, que:
IN VERBIS:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 64, inciso I, da Lei n° 14.133/2021 e na consolidada jurisprudência do Tribunal de Contas da União, notadamente os Acórdãos n° 1.211/2021-Plenário e n° 2.432/2024-Plenário, esta Procuradoria Jurídica opina pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso administrativo interposto pela empresa 3S SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
Recomenda-se, por conseguinte, a reforma da decisão de inabilitação, para que a recorrente seja considerada HABILITADA no Credenciamento Eletrônico n° 002/2025, dando-se prosseguimento aos demais atos do certame.
Por fim, cumpre registrar que a presente manifestação possui natureza estritamente jurídica, não tendo o condão de chancelar opções técnicas adotadas pela Administração, nem de emitir juizo de conveniência e oportunidade que vincule a prática do ato/contrato administrativo.
É o que nos parece, s.m.j.
CONSIDERANDO que analisando o julgamento de habilitação e julgamento de recurso administrativo emitidos pela Comissão de Contratação, entendo que o julgamento acostados aos autos está de acordo com os princípios da Administração Pública, princípio da vinculação ao edital, ao julgamento objetivo, princípios constitucionais e aos princípios previstos no art. 5°, da Lei Federal n° 14.133/2021, devendo-se, portanto, ratificar as conclusões consignadas, com o consequente reconhecimento da regularidade do procedimento e o prosseguimento do feito com a adoção das providências administrativas cabíveis, inclusive quanto ao reexame da habilitação técnica nos termos deliberados e aos demais atos subsequentes de competência da Administração.
CONSIDERANDO todas as informações apresentadas, RATIFICO a decisão da Comissão de Contratação, mantendo-a inalterada, e DETERMINO a publicação do respectivo ato decisório na Imprensa Oficial, para que produza seus efeitos e para os demais fins de direito.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Baraúna/RN, 22 de janeiro de 2026.
MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA
Ordenadora de Despesas do Município de Baraúna/RN
Publicado por:
Maria Aparecida Oliveira Bezerra
Código Identificador:A2DE78E1