ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO DO RODRIGUES

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE COOPERAÇÃO - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

TERMO DE COOPERAÇÃO - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

I - PARTES

 

COBANSA COMPANHIA HIPOTECÁRIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob no 53.263.331/0001-80, com sede em São Paulo/SP, na Rua do Rocio, nº 313, 9º andar, Conjunto 92, Vila Olímpia, CEP: 04552-000, neste ato, por seus representantes abaixo assinado, daqui por diante designada AGENTE FINANCEIRO; e,

 

MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.184.111/0001-07 com sede na Rua José Ferreira das Neves, 137, Centro, Alto do Rodrigues/RN, CEP 59.507-000, neste ato, representado por seu Prefeito Municipal o Sr. NIXON DA SILVA BARACHO, portador do RG nº 1.212.799 - SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob nº 721.192.414-49, daqui por diante designado MUNICÍPIO.

 

II - CONSIDERAÇÕES

 

Considerando que o AGENTE FINANCEIRO é Companhia Hipotecária devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução CMN nº 2.122 de 30 de novembro de 1994.

 

Considerando que o AGENTE FINANCEIRO tem no seu objeto social: i) repassar recursos destinados ao financiamento da produção ou da aquisição de imóveis residenciais ou comerciais; ii) operar no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH em conformidade com a Lei nº 4.380, de 21 .08.1964 e demais atos normativos que venham alterá- la ou substituí-la, em especial a Lei nº 11.977, de 07.07.2009; conforme seu estatuto social, devidamente aprovado pelo Banco Central do Brasil (processo nº 203447) e registrado na JUCESP sob o nº 183.873/22-1.

 

Considerando que o AGENTE FINANCEIRO é devidamente autorizado para operações de repasses de recursos oriundos do FGTS, perante a Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução CMN nº 1.980 de 30 de abril de 1993 e Resolução CMN nº 4.676, de 31 de julho de 2018.

 

Considerando que o AGENTE FINANCEIRO possui expertise na operacionalização de programas de habitação de interesse social, tendo atuado como um dos principais parceiros privados da administração pública em cooperação para operacionalização de programas de habitação de interesse social, repassando recursos para mais de 500 municípios nas cinco regiões do Brasil, beneficiando mais de 35 mil famílias.

 

Considerando a Lei 11.977, de 7 de julho de 2009 tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, apoiando Estados e Municípios no desenvolvimento de ações integradas e articuladas que facilitem o acesso à moradia digna, voltadas ao atendimento de famílias que se enquadrem para obtenção de Habitação de Interesse Social, por meio de instituições financeiras e agentes financeiros devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil.

 

Considerando que cabe ao MUNICIPIO buscar apoio público e/ou privado para o desenvolvimento de ações necessárias para a implantação e execução de programas de habitação de interesse social, que poderão contar com subsídios e contrapartidas aportadas pelo Estado e/ou União.

 

Considerando que a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social, nos termos do artigo 2º da Lei nº 10.257/2001.

Considerando o MUNICÍPIO tem como principal desafio a produção/aquisição/conclusão de unidades residenciais de empreendimento habitacional, promovendo o acesso a moradias seguras, com salubridade e infraestrutura às famílias que se enquadrem para obtenção de Habitação de Interesse Social.

Considerando que a Lei Municipal autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver as ações necessárias para operacionalização de programas de habitação de interesse social e implementá-las por intermédio de Termo de Cooperação entre entes públicos e privados.

 

Considerando que a Lei Municipal autoriza o Poder Executivo Municipal a aportar recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando ampliar o estoque de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa renda.

 

Considerando que o presente Instrumento se traduz em meio de aproveitamento conjunto e simultâneo de bens, recursos humanos e conhecimentos técnicos para a consecução do objetivo comum, qual seja, o atendimento à habitação de interesse social no MUNICÍPIO.

 

Considerando que as Partes se declaram formal e legalmente autorizadas a confeccionar, assinar e a cumprir fiel e lealmente as disposições constantes do presente Instrumento.

 

RESOLVEM as PARTES, ajustar o presente instrumento com fundamento nas considerações anteriores que integram este Termo de Cooperação.

 

III - CLÁUSULAS E DEMAIS CONDIÇÕES

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

 

Constitui objeto deste Instrumento a parceria entre o MUNICÍPIO e o AGENTE FINANCEIRO para a viabilização de condições que atendam a demanda habitacional de interesse social no MUNICIPIO, mediante o estabelecimento de um regime responsável de cooperação mútua visando a produção/aquisição/conclusão de empreendimentos habitacionais, estimulados e/ou promovidos pelo MUNICÍPIO, em conformidade com a legislação municipal, promovendo:

 

O planejamento integrado com as políticas urbanas de infraestrutura, de saneamento, de mobilidade, de gestão do território e de transversalidade com as políticas públicas de meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável.

 

A ampliação do estoque de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa renda; viabilizando a produção de unidades residenciais para candidatos selecionados pelo MUNICÍPIO, mediante a concessão de subsídios financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis de iniciativa do MUNICÍPIO, Estado e/ou União.

 

1.1 A quantidade de operações seja limitada a 40 (trinta) unidades habitacionais.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - PARTICIPAÇÕES E OBRIGAÇÕES

 

2.1 Incumbe ao AGENTE FINANCEIRO:

 

Analisar a viabilidade das operações.

 

Oferecer assessoria especializada para a instrumentalização jurídica das operações.

 

Dar suporte na elaboração e formalização dos contratos com os Beneficiários.

 

Manter sob sua custódia os recursos financeiros destinados à operação, após o efetivo aporte pelos Entes envolvidos.

 

Promover os repasses dos recursos financeiros sob sua custódia, por conta e ordem dos Beneficiários, em conformidade com os relatórios de medições e autorizações recebidos.

 

2.2 Incumbe ao MUNICÍPIO:

 

Munir-se do suporte legal necessário para firmar este Instrumento e para viabilizar a disponibilidade dos lotes de terrenos dotados da infraestrutura necessária para a edificação das unidades habitacionais.

 

Para os casos de lotes de terrenos que não sejam dotados de infraestrutura, providenciar a implementação da infraestrutura necessária no prazo estipulado no cronograma de obras.

 

Prestar assistência jurídica e administrativa aos beneficiários por ele selecionados, dando todas as informações e esclarecimentos necessários à obtenção dos recursos, suas condições e finalidade.

 

Aportar bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, indispensáveis à plena viabilização e conclusão do empreendimento.

 

Assegurar a complementação de recursos necessários para a conclusão das obras, caso os recursos provenientes do presente instrumento venham a se tornar insuficientes.

 

Assegurar a continuidade e conclusão das operações, sendo responsável pela interrupção das obras pela falta ou dificuldade de complementar os recursos financeiros da sua contrapartida ou mesmo pela insuficiência desses recursos.

 

Providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias à aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, complementares e de implantação de infraestrutura básica.

 

Assegurar a correta tramitação e acompanhar as ações necessárias para implementação dos equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público.

 

Emitir o habite-se ou documento equivalente das unidades habitacionais.

 

Assegurar a transmissão da propriedade e/ou da posse dos lotes de terrenos, dotados de infraestrutura para os beneficiários finais, observados os meios admitidos pelo Estatuto das Cidades.

 

Deliberar, em conformidade com as características da população a ser beneficiada, acerca dos investimentos que onerarão ou não os beneficiários finais.

 

Exercer amplamente o acompanhamento, a auditagem e a fiscalização das obras contratadas, mesmo quando a construção das unidades não seja executada diretamente pelo MUNICÍPIO, em obediência ao cronograma físico-financeiro.

 

Exercer a posse, guarda e manutenção das unidades habitacionais até a efetiva entrega aos beneficiários finais.

 

O MUNICÍPIO se compromete a:

 

Antes do primeiro repasse dos recursos financeiros pelo AGENTE FINANCEIRO, convocar reunião com a assembleia dos beneficiários, com lavratura de ATA por todos assinada, observando as seguintes pautas:

 

i) Orientar os Beneficiários sobre a importância da constituição de “comissão de representantes dos Beneficiários e do Município” com poderes para acompanhar e fiscalizar as obras e assinar o termo de medição autorizando o repasse dos recursos pelo Agente Financeiro.

 

ii) Orientar os Beneficiários sobre a forma de execução das obras, da necessidade de seleção e contratação da empresa que executará as obras, através da celebração de contrato firmado entre o Construtor selecionado e a comissão de representantes dos Beneficiários e do Município ou por todos os Beneficiários e representante do Município.

 

iii) Esclarecer os Beneficiários sobre a composição dos recursos e contrapartidas aportadas na operação, onerosos e não onerosos, que poderão ser de origem pública e privada e da possiblidade de retorno dos Beneficiários, nos termos da legislação local.

 

Responder, unilateralmente, perante os beneficiários selecionados, pelos compromissos e obrigações que descumprir em prejuízo dos mesmos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS E CONTRAPARTIDA

 

As operações contarão, obrigatoriamente, com as contrapartidas aportadas pelo MUNICÍPIO em recursos financeiros e bens ou serviços economicamente mensuráveis, nos termos da Lei Municipal, podendo contar também com aportes dos demais entes públicos, visando complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações.

 

3.1 O MUNICÍPIO aportará a contrapartida em recursos financeiros no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para cada unidade, que serão custodiados pelo AGENTE FINANCEIRO, totalizando o valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) para suportar as obras das unidades habitacionais, na forma abaixo:

 

Primeira parcela no valor de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), correspondentes a 20% (vinte por cento) do projeto, que deverá ser efetuada até o dia 20/10/2024.

 

O restante, divididos em até 03 (três) parcelas, correspondentes ao saldo de 80% (oitenta por cento) do projeto, que deverão ser efetuadas, mensalmente, sendo a primeira até o dia 20/11/2024 e as demais nos meses subsequentes.

 

3.2 Em caso de inadimplemento no aporte da contrapartida, fica resguardado ao AGENTE FINANCEIRO o direito de rescisão do presente termo, sem nenhum ônus para o AGENTE FINANCEIRO, devendo o MUNICÍPIO arcar com os eventuais prejuízos decorrentes da sua inadimplência.

 

3.3 Fica facultado ao MUNICÍPIO dispor sobre o retorno financeiro da sua contrapartida, por parte dos beneficiários, o que deverá ser formalizado em Instrumento específico entre Município e Beneficiário.

 

3.4 Os recursos mencionados no item 3.1 acima deverão ser aportados na Caixa Econômica Federal (104), Agência 3009 (PAB Petrobras), Conta Corrente nº 000.002-1, favorecido Cobansa Companhia Hipotecária, CNPJ: 53.263.331/0001-80.

 

CLÁUSULA QUARTA - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

 

Os recursos financeiros destinados à operação, e efetivamente recebidos, permanecerão na custódia do AGENTE FINANCEIRO.

 

4.1 O AGENTE FINANCEIRO, se obriga a liberar os respectivos valores, mediante recebimento do “termo de medição/autorização” de repasse dos recursos, devidamente assinado pela “comissão de representantes dos Beneficiários e do Município” ou pelos “Beneficiários e representante do Município”.

 

4.2 Cada repasse não poderá ultrapassar o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total contratado e o intervalo mínimo entre cada repasse será de quinze dias.

 

4.3 Para a liberação da última parcela dos repasses, cujo valor mínimo será de cinco por cento do valor total aportado, o MUNICÍPIO deverá apresentar os seguintes documentos:

 

Termo de entrega das unidades habitacionais, devidamente assinado pelo beneficiário e MUNICÍPIO.

 

Habite-se ou documento equivalente emitido pelo Município.

 

Relatório fotográfico contendo no mínimo 12 (doze) fotos de cada unidade habitacional.

 

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO

 

O AGENTE FINANCEIRO será remunerado com o percentual de 4,0% (quatro por cento) sobre o valor total mencionado no item 3.1 da Cláusula Terceira.

 

5.1 O AGENTE FINANCEIRO fica autorizado a debitar na conta da operação, os valores destinados à sua remuneração na proporcionalidade dos aportes recebidos.

 

5.2 Caso sejam necessários serviços não previstos no item 2.1 da cláusula segunda, tais como: i) substituição de Beneficiário após a formalização da operação; ii) formalização do processo de beneficiário substituto; iii) gestão fiduciária dos recursos, e outros serviços, será acrescido o valor correspondente a 0,5% (zero virgula cinco por cento) por unidade, para cada evento.

 

CLÁUSULA SEXTA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

 

Para atendimento ao objetivo deste Instrumento o MUNICÍPIO se obriga a entregar ao AGENTE FINANCEIRO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste instrumento, e, antecedendo qualquer contratação com os beneficiários:

 

Ato de designação das pessoas autorizadas a celebrar este instrumento, bem como as operações com ele relacionadas.

 

Lei autorizativa para que o MUNICÍPIO possa implementar programa de Habitação de Interesse Social.

 

Plantas aprovadas pelo MUNICÍPIO, acompanhada do memorial descritivo do empreendimento habitacional, tipologia dos imóveis e sondagem do solo ou declaração da prefeitura.

 

Orçamento detalhado do custo da construção.

 

Cronograma físico-financeiro.

 

Anotação de responsabilidade técnica (ART) do projeto, assinado por um profissional devidamente habilitado junto ao CREA.

 

Relação dos Beneficiários devidamente selecionados pelo Município.

 

6.1 O MUNICÍPIO obriga-se a promover a publicação deste Termo no Diário Oficial do Município ou qualquer outro jornal de grande circulação, no prazo legal.

 

CLÁUSULA SETIMA - VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Instrumento é de até 18 (dezoito) meses, podendo ser prorrogado, a critério das partes, mediante prévia justificativa.

 

CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO

 

A relação jurídica ajustada através deste Instrumento poderá ser desfeita acaso qualquer das suas partes venham a descumprir com os compromissos e obrigações que assumiu, mantendo-se em mora depois de decorridos 30 (trinta) dias do recebimento de comunicado escrito formulado pela parte inocente. Nessa hipótese, a parte que der causa à sua rescisão responderá pelos ônus proporcionais à inviabilização a que deu causa, quando configurado o inadimplemento de norma ou condição que implique em tal sanção.

 

8.1 A rescisão do presente Instrumento em razão de inadimplência do MUNICÍPIO implicará na devolução pelo AGENTE FINANCEIRO ao Ente respectivo, das subvenções/contrapartidas, no valor originalmente aportado, desde que não tenham sido aplicadas nas obras, ficando, desde já, o AGENTE FINANCEIRO autorizado a reter os valores destinados à sua remuneração na proporcionalidade dos aportes recebidos.

 

CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

As partes declaram que estão de pleno acordo com os termos do presente Instrumento, em especial concordam que os recursos sejam repassados pelo AGENTE FINANCEIRO a quem for indicado no “termo de medição/autorização” de repasse dos recursos, conforme previsão da cláusula quinta deste Instrumento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - FORO

 

Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo - SP, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Instrumento, para todos os fins de direito.

 

As partes celebrantes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, perante as testemunhas abaixo, que também o firmam, para um só efeito legal.

 

São Paulo, 08 de Outubro de 2024. 

______________________

COBANSA COMPANHIA HIPOTECÁRIA 

 

Municipio de Alto do Rodrigues -RN

NIXON DA SILVA BARACHO

Prefeito


Publicado por:
Navison de Lemos Baracho
Código Identificador:A46DFFE2