ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 003/2021 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 12010001/2021
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente Dispensa de Licitação encontra amparo no inciso IV do art 24 da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, que permitem tal procedimento.
Art. 24 - É dispensável a licitação:
(...)
IV-nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
Observa-se a necessidade na prestação de serviços de limpeza urbana em atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura Transporte e Serviços Públicos junto a população baraunense, haja vista que os serviços de limpeza urbana, são serviços essenciais a sociedade, os quais são de suma importância a saúde pública, sendo imprescindível a contratação em caráter emergencial dos serviços de limpeza urbana, conforme considerações:
Considerando que houve a republicação da Concorrência pública nº 001/2020 em 19 de novembro de 2020, cuja primeira sessão pública ocorreu em 28 de dezembro de 2020, a qual fora destinada ao recebimento dos envelopes de habilitação e de proposta e a abertura dos envelopes relativos aos documentos de habilitação, tendo comparecido 12 empresas, conforme ata de sessão pública da CPL;
Considerando que os documentos de habilitação foram rubricados, numerados e enviados pelo Setor de Licitações ao Sr Sérgio Bezerra Pinheiro, Engenheiro Civil, em 05 de janeiro de 2021, para que o referido profissional procedesse à análise dos documentos relativos à qualificação técnica, e, consequentemente emitisse parecer técnico circunstanciado relativo aos licitantes que preencheram ou não os requisitos de qualificação técnica conforme regra editalícia constante da Concorrência nº 001/2020;
Considerando como bem explanou o Chefe de Compras em seu despacho, que em breve síntese cita que o Projeto Básico datado e assinado em 05 de janeiro de 2021 fora encaminhado pelo Secretário Municipal de Infraestrutura Transporte e Serviços Públicos em 12 de janeiro de 2021, no entanto, tendo em vista o caos administrativo em que encontrava a Prefeitura de Baraúna, haja vista que não tivemos acesso às informações administrativas relacionadas à vigência de contratos aditivos e saldos contratuais, pois a gestão anterior não promoveu a prestação de informações por meio se sua Equipe de Transição, de acordo com normativos do TCE/RN, portanto, tivemos dificuldades quando da assunção dos cargos e funções em prestar de forma célere o adequado serviço administrativo interno e às demandas da sociedade baraunense.
Considerando que durante a gestão passada fora renovado o prazo contratual por meio do primeiro Termo Aditivo ao Termo de Contrato nº 001/2020 oriundo da Dispensa de Licitação nº 091/2020 – Processo Administrativo nº 08070001/2020 cujo prazo expirar-se-á em 07 de janeiro de 2021, conforme matéria publicizada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte em 09 de novembro de 2020, edição nº 2.394; e,
Considerando que nos últimos dias da vigência do Termo de Contrato de acordo com item 2.3 a empresa contratada deixou de executar os serviços de limpeza urbana, ou seja, abandonou os serviços nos primeiros dias de janeiro de 2021, conforme noticiado nos blogs e grupos de WhatsApp e reclamação de populares desta cidade. É mister levar-se em conta que a Administração Pública não pode vir a sofrer com a descontinuidade do de seus serviços públicos, ainda mais, por ser dever do Gestor Público Municipal o qual não pode se furtar, sob pena de responsabilizado pelos órgãos fiscalizadores;
Há que seja observado o entendimento manifestado pelo tribunal de contas da união de que “Admite-se, em caráter excepcional, e com fundamento no interesse público, contratação emergencial da prestação de serviços que não possam sofrer solução de continuidade, desde que justificada adequadamente no respectivo processo e apontados os problemas que poderão advir da paralisação de tais serviços, comprovando-se a ocorrência de prejuízo ao interesse público, a contratação será apenas durante o prazo necessário para a realização do processo licitatório, observando-se o disposto no art. 26 da Lei no 8.666/1993”. Acórdão 727/2009 - Plenário;
Considerando todo o exposto e tendo em vista o vulto da contratação em tela e em virtude do tempo exíguo para finalização das análises dos requisitos técnicos por parte do nominado engenheiro civil e pela Comissão Permanente de Licitação, cujo prazo recursal em tese, poderá ser de 5(cinco) dias úteis e caso haja recurso será concedido mais de 5(cinco) dias úteis, conforme §3, inciso I alíneas “a”, “b”, e “c” do art 109 da Lei Federal nº 8.666/93, ou seja, poderá ser concedido ao todo 20 dias úteis de prazos recursais, quando da publicação das decisões de julgamento de habilitação e julgamento de proposta, assim sendo percebe-se a necessidade em se realizar os procedimentos administrativos relativos à dispensa de licitação em caráter emergencial para suprir a demanda do município e até a conclusão da concorrência pública em tela.
No que tange a vantajosidade fora apresentada 08(oito) propostas de preços, das quais somente 5 (cinco) empresas preencheram os requisitos constantes do Projeto Básico, cuja proposta mais vantajosa foi a da Pessoa Jurídica: D & J Serviços e Manutenção EIRELI – CNPJ: 24.893.640/0001-36, no valor mensal de R$ 163.893,99 (cento e sessenta e três mil e oitocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos) justificando-se, portanto, sua escolha, nos termos do inciso IV, art 24 da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores e acórdãos do TCU nº 1.378/2008-Primeira Câmara, 8.095/2012-Segunda Câmara, nº 2637/2015-Plenário, 2.318/17-Plenário, 452/2019-Plenário, 1517/2019-Plenário.
Face ao exposto, DECLARO A DISPENSA DE LICITAÇÃO, com fundamento no inciso IV, art 24 da Lei Federal nº 8.666, e Parecer Jurídico de lavra da Dra. BRÍGIDA DE SOUZA NUNES, Procuradora Geral Adjunta, que em seu bojo fora favorável à contratação junto à Pessoa Jurídica: D & J Serviços e Manutenção EIRELI – CNPJ: 24.893.640/0001-36, no valor mensal de R$ 163.893,99 (cento e sessenta e três mil e oitocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos) perfazendo no período de 3 (três) meses o valor global de R$ 491.681,97 (quatrocentos e noventa e um mil e seiscentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos) de acordo com os motivos expostos e em conformidade com o Projeto Básico, pesquisas de preços apresentadas e acostadas aos autos, dentre as quais a nominada empresa apresentou a proposta mais vantajosa para esta Secretaria Municipal.
Baraúna/RN, 26 de janeiro de 2021.
MARCOS ROSEMBERG BARBOSA
Secretário Municipal de Infraestrutura Transportes e Serviços Públicos
Publicado por:
Maria Divanize Alves de Oliveira
Código Identificador:A4B9A32D