ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
TERMO DE FOMENTO Nº 001/2025

Que entre si celebram o MUNICÍPIO DE BARAÚNA – RN e a INSTITUIÇÃO FAZENDA DA ESPERANÇA DOM BOSCO, com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis, a partir de proposta apresentada pela Organização da Sociedade Civil.

 

O MUNICÍPIO DE BARAÚNA – RN, inscrito no CNPJ sob o nº 08.546.103/0001-63, neste ato representado pela Ilustríssima Prefeita Municipal, Senhora MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA, brasileira, convivente em união estável, residente e domiciliada na Av. Gilberto Alves Maia, nº 62, Portal das Palmeiras, Baraúna/RN, portadora da Cédula de Identidade RG nº 001.074.427 SSP/RN e CPF nº 672.435.924-49, e pelo Secretário de Assistência Social e Cidadania, Senhor JOSÉ FLAVIO MATIAS PEREIRA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua José Viana, nº 10, Centro, Baraúna/RN, portador da Cédula de Identidade RG nº 1.518.684 SSP/RN e CPF nº 938.465.414-00, doravante denominado simplesmente Município de Baraúna, e de outro lado, a INSTITUIÇÃO FAZENDA DA ESPERANÇA DOM BOSCO, sediada na Rua Dom Bosco, nº 10, Vila Brasília, Serra do Mel/RN, CEP 59.663-000, inscrita no CNPJ sob o nº 48.555.775/0034-18, neste ato representada por seu Presidente, o Senhor Carlos Rafael Silva do Nascimento, CPF nº 017.222.423-37, solteiro, residente à Rua Dom Bosco, nº 10, Vila Brasília, Serra do Mel/RN, doravante denominada Organização da Sociedade Civil (OSC), têm entre si justo e acordado celebrar o presente Termo de Fomento, com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014, a partir de proposta de trabalho apresentada pela OSC, visando à execução de ações de interesse público voltadas ao acolhimento e recuperação de pessoas em situação de vulnerabilidade social, conforme as cláusulas e condições a seguir estipuladas.

 

OBJETO:

O presente TERMO DE FOMENTO tem por objeto o apoio à iniciativa da OSC para o tratamento e reabilitação de homens adultos com necessidades relacionadas ao consumo de álcool, crack e outras drogas, visando a promoção de sua reintegração à vida social e comunitária, em mútua cooperação, conforme Programa Terapêutico apresentado pela OSC e que faz parte integrante deste termo.

 

OBJETIVO:

Atender ao princípio da primazia do interesse público, fomentando a ampliação dos serviços oferecidos à comunidade do MUNICÍPIO, a partir da iniciativa da sociedade civil organizada.

 

JUSTIFICATIVA:

A presente parceria justifica-se pela relevância da proposta apresentada pela OSC, que demonstra capacidade técnica e alinhamento com as políticas públicas de assistência social e saúde, visando o acolhimento e a recuperação de dependentes químicos, sendo o fomento público um instrumento para viabilizar e fortalecer esta ação de interesse social.

 

ENCAMINHAMENTO DOS USUÁRIOS:

O encaminhamento dos usuários deve seguir as regras estabelecidas no Programa Terapêutico da OSC, em articulação com a rede de assistência social do Município.

 

DAS VAGAS E DOS PREÇOS:

O município apoiará até 08 (oito) vagas, com custo individual de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) por pessoa, limitado ao teto mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O valor repassado será proporcional à quantidade de pessoas efetivamente em tratamento no período, conforme plano de trabalho.

 

DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO:

Os serviços de acolhimento para acolhimento de homens adultos com transtornos decorrentes do uso ou dependência de substâncias psicoativas, que necessitem de afastamento, por período prolongado do ambiente no qual se iniciou, desenvolveu ou se estabeleceu a dependência de substâncias psicoativas, como o álcool, maconha, crack, cocaína, entre outras, será desenvolvido pela comunidade terapêutica, de acordo com os termos contidos no Art. 26-A, da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, com as seguintes características:

a) Oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;

b) Adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;

c) Ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;

d) Avaliação médica prévia;

e) Elaboração de plano de atendimento singular (PAS) na forma do art. 23-B da Lei 11.343/2009 e do Art. 11 da Resolução 1/2015, do CONAD; e

f) Vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.

 

É requisito para o usufruto da vaga fomentada por este termo a anuência prévia do acolhido e de seu familiar, ou pessoa por ele indicada. Caso não seja possível a anuência de algum familiar do acolhido, será necessário a apresentação de justificativa.

Não são elegíveis para o acolhimento pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar continua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.

Em observância aos princípios da economicidade e eficiência na administração pública, a parceria deverá estar limitada a, no mínimo, 01 (um) e, no máximo, a 08 (oito) vagas por público específico, devendo a entidade garantir a disponibilidade das mesmas durante o prazo de execução do termo.

Não poderá ser exigido, à título de contrapartida financeira, quaisquer valores pelos acolhidos ou quaisquer valores ou contraprestações de serviços pelos familiares ou responsáveis quando da utilização dos serviços ora fomentados.

Cada pessoa com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas poderá ser acolhida por até 12 (doze) meses consecutivos.

É condição para o acolhimento a realização prévia de avaliação diagnóstica do indivíduo, podendo ser emitida por médico da rede privada ou pública de saúde, ou por médico contratado pela entidade acolhedora, que o considere apto para o acolhimento, em consonância com o disposto no art. 3º da Resolução 01/2015, do CONAD.

 

DAS OBRIGAÇÕES DA OSC:

I - Manter equipe multidisciplinar, em número e formação condizente com o quantitativo de vagas, pessoas acolhidas e com as atividades desenvolvidas e oferecidas no Programa de Acolhimento e para o pleno funcionamento da entidade, sob responsabilidade de um profissional de nível superior em qualquer área, legalmente habilitado, bem como substituto, na forma prevista no Art. 5º da Resolução 29/2011 e no inciso XXIV, do Art. 6º da Resolução 1/2015, do CONAD, com comprovada experiência profissional e capacitação no atendimento a usuários de substâncias psicoativas

II - Atender às exigências previstas na RDC nº 29, de 30 de junho de 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestam serviços de atenção a pessoas com problemas associados ao uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.

III - Atender à Resolução nº 01, de 19 de agosto de 2015 do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, que "Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas".

IV. Executar o objeto da parceria dentro do prazo, conforme plano de trabalho aprovado;

V. Tomar todas as precauções e zelar permanentemente para que as suas operações não provoquem danos físicos ou materiais a terceiros, cabendo-lhe, exclusivamente, todos os ônus para reparação de eventuais danos causados;

VI. Não transferir a outrem as obrigações assumidas neste TERMO DE FOMENTO, sem prévia autorização do MUNICÍPIO;

VII. Providenciar, na execução do objeto da parceria, a imediata correção das deficiências apontadas pela fiscalização do MUNICÍPIO;

VIII – Encaminhar à Gestão Municipal a relação das pessoas acolhidas, devidamente assinada pelo responsável da entidade, em até 05 (cinco) dias úteis da requisição realizada pelo setor competente do MUNICÍPIO, além da prestação de contas que será constituída de: •as faturas, recibos, notas fiscais de custeio e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome da OSC, devidamente identificados com o número do Termo de Fomento e deverão ser mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação de contas ou tomadas de contas do gestor/MUNICÍPIO, relativas ao exercício do Termo de Fomento.

IX - Possuir e cumprir seu programa de acolhimento, que também deverá conter as normas e rotinas da entidade.

X - Ao efetuar um acolhimento, realizar, previamente, a avaliação diagnóstica do indivíduo, podendo esta avaliação ser emitida por médico da rede privada ou pública de saúde, ou por médico contratado pela Comunidade Terapêutica, que o considere apto para o acolhimento.

XI - Elaborar Plano de Atendimento Singular - PAS em consonância com o programa de acolhimento da entidade, que deverá necessariamente conter as seguintes informações:

a) Dados pessoais do acolhido;

b) Indicação dos familiares ou pessoas indicadas pelo acolhido, os respectivos contatos, bem como a evolução do vínculo familiar durante o período de acolhimento;

c) Histórico de acompanhamento psicossocial, incluindo eventuais internações, acolhimentos e outras formas de tratamento; Indicação do profissional de referência da equipe da entidade para o acolhido;

d) Descrição de qual(is) a(s) substância(s) psicoativa(s) de que faz uso o acolhido; Motivação para o acolhimento;

e) Todas as atividades a serem exercidas pelo acolhido e a frequência de suas realizações; Período de acolhimento e as intercorrências;

f) Todos os encaminhamentos do acolhido aos serviços da rede do SUS (Sistema Único de Saúde), SUAS (Sistema Único de Assistência Social) e demais órgãos;

g) Todos os encaminhamentos visando à reinserção social, incluídos os projetos de educação, capacitação profissional e geração de trabalho e renda; e Evolução do acolhimento, os seus resultados e o planejamento de saída do acolhido.

h) O PAS deverá ser periodicamente atualizado e revisado a qualquer tempo, por iniciativa da entidade ou a pedido do acolhido, ficando o documento sempre à sua disposição para consulta, bem como das autoridades competentes para fins de fiscalização.

i) Os critérios de admissão, permanência e saída, o programa de acolhimento da entidade e o PAS devem receber a anuência prévia, por escrito, do acolhido e, quando houver, de seu familiar ou pessoa por ele indicada.

j) O acolhido e seu familiar ou pessoa por ele indicada deverão participar na construção e no cumprimento do PAS, tendo como princípios norteadores do acolhimento o protagonismo do acolhido, o respeito e o diálogo.

XII. Garantir as condições técnicas e operacionais para a manutenção das licenças e alvarás nas repartições competentes, necessárias à execução dos serviços objeto do presente TERMO DE FOMENTO.

 

DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: SÃO OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

I – Apoiar a OSC na articulação com a rede de serviços do município para o encaminhamento e acompanhamento dos casos, conforme o plano de trabalho.

II – Repassar à OSC a importância de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) mensais por vaga preenchida, a partir do ingresso do residente, considerando que o valor a ser pago depende efetivamente da prestação de serviços pela entidade, considerando que o pagamento se dá pro rata die e por vaga;

III – Realizar os depósitos em conta corrente da OSC, a saber: BANCO DO BRASIL S.A. - AGÊNCIA 36-1 - CONTA CORRENTE 129364-8, até o dia 5º dia útil após a comprovação da ocupação da vaga, e até o mesmo dia dos meses subsequentes, conforme valor estipulado no inciso II, desta cláusula;

IV – Fomentar o acolhimento do indivíduo pelo prazo de até 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Dos recursos repassados pelo MUNICÍPIO para a cobertura do presente termo, é vedada a aplicação no mercado financeiro, ou finalidades contrárias ao objeto da parceria e do plano de trabalho, sob pena de rescisão, com responsabilidade de seus dirigentes, prepostos ou sucessores.

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:

A prestação de contas seguirá as normas da Lei 13.019/2014 e a regulamentação municipal, devendo a OSC apresentar relatórios de execução do objeto e relatórios de execução financeira, comprovando o nexo entre as despesas e o objeto da parceria.

 

DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES:

O descumprimento das obrigações ora assumidas pelas partes gerará para a parte que não descumpriu, direito de rescindir imediatamente o presente ajuste.

 

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

As despesas decorrentes do presente instrumento serão lançadas pelo MUNICÍPIO através da seguinte fonte de custeio/dotação orçamentária:

 

Ação 1062 - Programa de Transferência de Recursos para Entidades Filantrópicas

Natureza: 3.3.5041 - Contribuições

Fonte: 15000000

 

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:

A execução do TERMO DE FOMENTO deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da prefeitura especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

 

DAS SANÇÕES:

O descumprimento injustificado das cláusulas ou condições deste Termo de Fomento sujeitará a OSC às sanções previstas na Lei nº 13.019/2014 e na legislação aplicável.

 

DA VIGÊNCIA:

Este termo terá a vigência 1 (um) ano, a contar da data da assinatura e poderá ser renovado, se todas as obrigações deste instrumento forem devidamente cumpridas, e for de interesse mútuo.

 

ALTERAÇÕES:

O presente TERMO DE FOMENTO poderá ser alterado mediante pactuação entre os partícipes e a respectiva celebração de termo aditivo.

 

DOS TRIBUTOS:

A OSC desde já desobriga o MUNICÍPIO por quaisquer débitos de natureza trabalhista, fiscal ou previdenciária, ou ainda de responsabilidade junto à órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, bem como, junto a órgãos do setor privado, em decorrência do cumprimento desse TERMO DE FOMENTO.

 

DO FORO:

Para dirimir eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes da execução da presente parceria, as partes comprometem-se a buscar, prioritariamente, a solução administrativa, mediante diálogo e mediação, com a participação do órgão de assessoramento jurídico da Administração Pública.

Persistindo o impasse, fica eleito o Foro da Comarca de Baraúna/RN, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas deste instrumento.

 

Baraúna/RN, 26 de Setembro 2025

 

MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal de Baraúna/RN

CPF nº 672.435.924-49

 

JOSÉ FLAVIO MATIAS PEREIRA

Secretário de Assistência Social e Cidadania

CPF nº 938.465.414-00

 

Instituição Fazenda da Esperança Dom Bosco

CARLOS RAFAEL SILVA DO NASCIMENTO

CPF nº 017.222.423-37

 


Publicado por:
Maria Aparecida Oliveira Bezerra
Código Identificador:A57CE067