ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DE SANTANA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
TERMO DE JUSTIFICATIVA Nº 0001-0308.202-0
TERMO DE JUSTIFICATIVA Nº 0001-0308.202-0
Justificativa à quebra de Ordem Cronológica para pagamento do Fornecedor: ALUSMED EIRELI, inscrita no CNPJ: nº 31.134.895/0001-80, Sediada Avenida da Independia, nº 1451 – Centro – Pau dos Ferros/RN. Referente a Nota de Empenho nº 20070001/2020, e Nota de Liquidação Sequencia: 5541, datada de 03/08/2020, no valor de R$ 5.082,00 (cinco mil e oitenta e dois reais), correspondente a Nota Fiscal de Serviço nº 159 emitida em 03 de julho de 2020.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação de pagamento encontrasse perfeitamente respaldada com base no inciso V do Art. 15, da Resolução 032/2016-TCE/RN, uma vez que existe notoriamente interesse coletivo relevante, pois trata-se do pagamento de despesas com Consulta, Exames e Cirurgias em usuários do SUS com encaminhamentos para atendimento por especialista, conforme objeto da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 200720-001, o qual corresponde ao PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 200720-001, que tem como fornecedor ALUSMED EIRELI, CNPJ: nº 31.134.895/0001-80.
Dessa forma o pagamento do referido fornecedor torna-se imprescindível para manter o funcionamento e a continuidade dos serviços ora citados, por se tratar de uma questão de saúde pública.
É do conhecimento de todos que desde que entrou em vigor a Resolução nº 032/2016 TCE/RN - Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, todos os pagamentos devem ser feitos seguindo uma ordem cronológica de despesa por natureza de recursos, desta forma esclarecemos que, trata-se da análise do ponto de vista da viabilidade de retirada da despesa aqui mencionada da Ordem Cronológica de recebimento determinada instituição que possui valores a receber desta Administração.
Entendendo que a Justificativa encontra-se dentro do que preceitua a Resolução N 032/2016 do TCE/RN, assim vejamos a seguir:
“Art. 15. Far-se-á admissível a quebra da ordem cronológica de pagamentos tão somente em caso de:
I - grave perturbação da ordem;
II - estado de emergência;
III - calamidade pública;
IV - decisão judicial ou do Tribunal de Contas que determine a suspensão de pagamento; e
V - relevante interesse público, mediante deliberação expressa e fundamentada do ordenador de despesas.
§ 1º As situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo devem ser previamente justificadas por meio de ato emanado de autoridade competente.
§ 2º O pagamento em desacordo com a ordem cronológica de exigibilidades, relativamente a qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput, deverá ser precedido de justificativa circunstanciada emanada do pertinente ordenador de despesas, fazendo-se obrigatória a publicação da mesma na imprensa oficial.”
Dessa forma entendemos que por haver urgência no pagamento para o fornecedor supracitado, e por compreender que a demora no pagamento poderá ensejar no corte do fornecimento, que tal corte irá prejudicar a população, assim sendo, urge a necessidade que tais pagamentos sejam adiantados na fila da ordem cronológica, para que não haja o risco iminente de colapso no atendimento aos usuários dos serviços públicos de saúde deste município.
Riacho de Santana/RN, 03 de julho de 2020.
CAMILA CÍNTIA PEREIRA FONTES
Secretária Municipal de Saúde e Saneamento
Publicado por:
Aécio Bento de Souza
Código Identificador:A5F144B9