ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ

GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N° 098, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.

Ementa: Consolida a legislação que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Seridó/RN.

 

JACKSON DANTAS, Prefeito Municipal de São José do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de São José do Seridó, criado pela Lei Complementar nº 38, de 30 de abril de 2014, passa a ser regido nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 2º O RPPS do Município de São José do Seridó, de filiação obrigatória, tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos servidores municipais titulares de cargos efetivos e seus dependentes, os meios de subsistência nas contingências previstas nesta Lei Complementar, especialmente nos casos de invalidez, idade avançada e morte.

 

§1º. A gestão do RPPS do Município de São José do Seridó será realizada pelo Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS, na forma e gestão prevista em Lei Complementar específica.

 

§2º O patrimônio do IPREV-SJS será constituído pelos bens móveis, direitos creditórios de origem previdenciária, se existentes, recursos administrativos e previdenciários do RPPS de São José do Seridó, inclusive aqueles de titularidade do Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência do Município de São José do Seridó (FUNPREV).

 

§3º. O patrimônio e as receitas do IPREV-SJS possuirão afetação específica, ficando sua utilização estritamente vinculada ao pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3º O RPPS do Município de São José do Seridó rege-se pelos seguintes princípios:

I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;

III - equidade na forma de participação no custeio;

IV - diversidade da base de financiamento;

V - vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

VI - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas;

VII - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;

VIII - subordinação de seu plano de benefícios ao rol de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

IX - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com participação obrigatória dos segurados nos órgãos de administração do RPPS do Município de São José do Seridó;

X - equilíbrio atuarial e financeiro.

 

Art. 4º Os recursos garantidores integralizados do RPPS do Município de São José do Seridó têm a natureza de direito coletivo dos segurados.

 

Parágrafo único. O desligamento do segurado do RPPS do Município de São José do Seridó não atribui direito à restituição das contribuições vertidas ao IPREV-SJS, mas garante ao segurado a contagem do seu tempo de contribuição para aposentadoria em outro regime de previdência social.

 

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei Complementar, definem-se como:

I - beneficiário: a pessoa física, titular de benefício previdenciário concedido pelo RPPS, classificado como segurado ou dependente, na forma desta Lei Complementar;

II - cargo efetivo: o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas, vencimento correspondente, para ser provido mediante concurso público e exercido por um titular, na forma da Lei;

III - contribuições normais: montante de recursos devidos pelo Município e pelos beneficiários do RPPS para o custeio do respectivo plano de benefícios;

IV - contribuições suplementares: montante de recursos devidos pela Administração Direta e Indireta para a cobertura de déficit previdenciário do RPPS;

V - equilíbrio atuarial: a garantia da equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;

VI - premissas atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial, necessária à quantificação das reservas técnicas e à elaboração do plano de custeio do RPPS;

VII - tempo de carreira: o tempo cumprido na carreira, no mesmo ente da Federação e no mesmo Poder, ou o tempo cumprido no cargo quando inexistente plano de carreira, no mesmo ente da Federação e no mesmo Poder;

VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo ou emprego público, ainda que descontínuo, na administração direta, na administração indireta e na Câmara Municipal do Município de São José do Seridó/RN ou de outros municípios, ou de quaisquer poderes dos Estados, do Distrito Federal ou da União, inclusive os períodos de afastamento remunerado do servidor; e

IX - tempo no cargo efetivo: o tempo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, contado a partir de sua nomeação em caráter efetivo em cargo de provimento efetivo criado por Lei, ou a partir de sua vinculação ao RPPS do Município de São José do Seridó.

 

Parágrafo único. Considera-se tempo no cargo efetivo o tempo em que o servidor titular de cargo efetivo se encontrar no exercício de cargo eletivo, licenciado para o exercício de direção sindical, ou no exercício de cargo de provimento em comissão.

 

CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

 

Art. 6º A taxa de administração do serviço previdenciário é de 2,0 % (dois por cento), aplicados sobre o somatório da remuneração bruta de todos os servidores ativos e inativos vinculados ao RPPS do Município de São José do Seridó, apurado no exercício financeiro anterior.

§ 1º O valor a que se refere este artigo será separado, mensalmente, das contribuições previdenciárias repassadas ao IPREV-SJS, e destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas decorrentes da gestão do RPPS do Município de São José do Seridó/RN, com observância das normas específicas do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 2º Os valores destinados às despesas administrativas, a que se refere este artigo, serão depositados em conta corrente bancária específica e aplicados à parte, no mercado financeiro, separadamente do Fundo Previdenciário.

§ 3º O IPREV-SJS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores poderão ser utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

§ 4º Não serão computadas no somatório das despesas de administração a que se refere este artigo as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme norma do Conselho Monetário Nacional.

§ 5º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IPREV-SJS, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 1º deste artigo.

§ 6º Não serão considerados excesso ao limite anual de gastos de que trata esse artigo os realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.

§ 7º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO FINANCEIRO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ - FUNPREV

 

Art. 7º O Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Seridó - FUNPREV, administrado e vinculado ao IPREV-SJS, tem por finalidade gerir e prover os recursos previdenciários necessários para garantir o pagamento de benefícios previdenciários.

Parágrafo único - Os recursos previdenciários referidos nos artigos 9º, 10, 11, 14 e 19, serão destinados ao Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência do Município de São José do Seridó – FUNPREV.

 

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE CUSTEIO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei Complementar será custeado mediante recursos de contribuições do Município de São José do Seridó, por seus Poderes, pelas suas entidades da administração indireta, pela Câmara Municipal de São José do Seridó, por outros órgãos empregadores do município, e pelas contribuições dos segurados ativos, inativos e pensionistas, pela compensação financeira proveniente de convênio com o RGPS e com outros RPPS, por outros bens e recursos que lhe forem atribuídos, pelos rendimentos decorrentes das aplicações de todos os seus recursos financeiros, e por outras fontes de financiamento da Previdência Municipal.

§ 1º O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto anualmente, objetivando manter o equilíbrio atuarial e financeiro e atender às limitações impostas pela legislação vigente.

§ 2º A Prefeitura Municipal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS do Município de São José do Seridó, nos termos desta Lei Complementar.

 

SEÇÃO II

DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EM ATIVIDADE

 

Art. 9º Constituirá fato gerador das contribuições do servidor para o RPPS do Município de São José do Seridó, a percepção efetiva, por este, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos da Prefeitura Municipal, de suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal.

§ 1º A contribuição mensal dos segurados, para o Regime de Previdência de que trata esta Lei Complementar, corresponderá à alíquota de 14% (quatorze por cento), que incidirá sobre a totalidade da base de contribuição e poderá sofrer alteração com fundamento em cálculo atuarial e lei específica.

§ 2º Considera-se base de contribuição, para os efeitos deste artigo, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei e as de caráter individual, em especial o quinquênio.

 

§ 3º É vedado incluir na base de contribuição:

I - a diária;

II - o salário-família;

III - o adicional noturno;

IV - o abono de permanência;

V - a parcela remuneratória paga em decorrência do local de trabalho, em especial os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade;

VI - a gratificação pela participação em comissões de trabalho ou órgãos colegiados;

VII - adicional de serviços extraordinário;

VIII - a diferença remuneratória paga em decorrência do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança;

IX - a gratificação de função ou função gratificada;

X - as indenizações de férias não gozadas;

XI - a licença prêmio convertida em pecúnia;

XII - o adicional de férias;

XIII - honorários advocatícios;

XIV - ajuda de custo;

XV - abonos de qualquer natureza;

XVI - qualquer vantagem pecuniária transitória;

XVII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.

§ 4º A contribuição previdenciária incide sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário) dos servidores em atividade, devendo ser observada a mesma alíquota incidente sobre a base de contribuição dos segurados.

§ 5º As vantagens incorporadas, total ou parcialmente, ao patrimônio pessoal do servidor, efetivadas até 12 de novembro de 2019, integram a sua base de contribuição.

§ 6º As licenças remuneradas e as diferenças remuneratórias apuradas em processo administrativo ou judicial ficam sujeitas a contribuição previdenciária, exceto quando se referirem às vantagens de que tratam os incisos I a XVII do § 3º deste artigo.

§ 7º O servidor titular de cargo efetivo que perceber subsídios no exercício de cargo em comissão, de agente político, de Secretário Municipal ou de dirigente de entidade da administração indireta, ou no exercício de mandato eletivo municipal, contribuirá para o RPPS do Município de São José do Seridó sobre a base de contribuição correspondente ao cargo de que é titular.

§ 8º O demonstrativo de pagamento da remuneração dos servidores municipais deverá indicar o valor total da base de contribuição.

§ 9º As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento.

 

§ 10. Quando a remuneração do segurado sofrer redução em razão de pagamento proporcional, faltas, suspensão disciplinar, ou quaisquer outros descontos, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da base de contribuição prevista em Lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos, exceto quando as faltas ou a suspensão disciplinar abranger todo o mês de competência e o servidor perder direito à remuneração do mês.

§ 11. Havendo redução de jornada de trabalho, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo nacional.

 

SEÇÃO III

DA CONTRIBUIÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

 

Art. 10. Os aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de São José do Seridó, de suas entidades da administração indireta e da Câmara Municipal de São José do Seridó, contribuirão com a mesma alíquota prevista para os servidores em atividade, incidente sobre o valor total dos proventos de aposentadorias e pensões.

§ 1º A alíquota de contribuição previdenciária dos inativos será sempre igual à estabelecida para os servidores em atividade.

§ 2º A contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação natalina dos segurados inativos e pensionistas, observado o disposto neste artigo e em seus parágrafos.

§3º Fica isento das contribuições de que trata o caput deste artigo, os proventos de aposentadorias e pensões com valores inferiores a 1,5 (um virgula cinco) salário-mínimo nacional.

 

SEÇÃO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DOS ENTES PATRONAIS

 

Art. 11. A contribuição normal dos órgãos empregadores do Município, para o RPPS do Município de São José do Seridó, não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

 

§ 1º A alíquota de contribuição normal, de que trata o caput deste artigo, será estabelecida por meio de cálculo atuarial, e será definida em lei específica.

 

§ 2º As alíquotas de contribuição dos entes municipais empregadores incidirão sobre a somatória das bases de contribuição dos seus respectivos servidores em atividade.

 

§ 3º As alíquotas de contribuição a que se refere este artigo serão revistas, sempre que a reavaliação atuarial indicar a necessidade dessa revisão, observadas as normas do Ministério do Trabalho e Previdência.

 

Art. 12. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 11, as revisões anuais do plano de custeio mediante cálculo atuarial deverão ser encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo nos prazos previstos nas normas do Ministério do Trabalho e Previdência, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 13. A contribuição dos órgãos empregadores do Município, entidades da Administração indireta, para o RPPS do Município de São José do Seridó, será constituída de recursos adicionais do orçamento fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

 

SEÇÃO V

DO CONTRIBUINTE FACULTATIVO

 

Art. 14. O servidor que se afastar do exercício de seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem dele se desligar, ou entrar em licença não remunerada, poderá optar pelo pagamento de sua contribuição previdenciária e da contribuição normal do empregador, na qualidade de contribuinte facultativo, durante o período do afastamento, da licença, ou da prisão sem condenação, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

 

§ 1º O contribuinte, de que trata este artigo, é considerado facultativo, mediante opção e recolhimento, além da contribuição do segurado, da contribuição normal do empregador, como se em exercício estivesse.

 

§ 2º As alíquotas da contribuição facultativa serão calculadas sobre a última base de contribuição do servidor, reajustadas sempre que houver reclassificação do padrão de seu cargo, ou majoração de vencimento, na mesma proporção.

 

§ 3º A contribuição do empregador a cargo do contribuinte facultativo não incluirá a contribuição suplementar destinada à cobertura do déficit atuarial.

 

§ 4º O segurado afastado ou licenciado, em qualquer período, poderá optar pelo pagamento da contribuição previdenciária a qualquer tempo, recolhendo as contribuições com efeito retroativo, acrescidas de correção monetária correspondente ao IPCA do IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 5º Realizada a opção e não efetuado o pagamento das contribuições, elas serão descontadas em folha quando o servidor retornar ao exercício do seu cargo, parceladamente, mensalmente, até o limite de 30% (trinta por cento) do seu valor bruto.

 

§ 6º Nas hipóteses de doença ou acidente que incapacite o servidor para o trabalho, de sua prisão ou de seu falecimento, quando o servidor estiver afastado ou em licença sem remuneração, sem ter optado pelo pagamento da contribuição facultativa, ou sem estar pagando regularmente as suas contribuições, a concessão de qualquer benefício previdenciário dependerá do recolhimento das contribuições do servidor e da contribuição patronal, desde a data do afastamento ou da licença até a data do evento, com os acréscimos da correção monetária e dos juros previstos nesta Lei Complementar.

 

§ 7º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para o cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de efetivo exercício no cargo na concessão da aposentadoria.

 

§ 8º As contribuições facultativas não recolhidas não poderão ser consideradas para nenhum efeito previdenciário.

 

§ 9º As contribuições facultativas devida e efetivamente recolhidas ao IPREV-SJS, por opção expressa do segurado, não serão restituídas.

 

SEÇÃO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CEDIDO COM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS

 

Art. 15. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, a contribuição é obrigatória, sendo de sua responsabilidade:

I - o desconto da contribuição devida pelo servidor;

II - a contribuição devida pelo ente cedente.

§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao IPREV-SJS.

§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao RPPS do Município de São José do Seridó no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

 

§ 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPREV-SJS, conforme valores informados mensalmente pelo ente municipal cedente.

 

Art. 16. Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário e sem prejuízo dos vencimentos dos servidores cedidos, continuarão sob a responsabilidade do ente municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao RPPS.

 

Art. 17. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do servidor, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

 

Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto se este optar por contribuir facultativamente sobre tais parcelas remuneratórias, nos termos do art. 14 desta Lei Complementar.

 

Art. 18. As disposições dos arts. 15 a 17, desta Seção, se aplicam aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.

 

SEÇÃO VII

DAS OUTRAS FONTES DE CUSTEIO

 

Art. 19. Integrarão também o plano de custeio do RPPS do município os seguintes recursos:

I - os recursos que venham a ser pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a título de compensação financeira prevista na Lei Federal nº 9.796/99, ou por qualquer outro órgão, sob esse mesmo título, em favor do RPPS;

II - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município;

III - as amortizações de déficits previdenciários pelo Município;

IV - os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

V - as rendas provenientes da aplicação dos recursos da Autarquia, inclusive juros e correção monetária;

VI - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas;

VII - as rendas provenientes de locação de imóveis que adquirir ou lhe forem destinados ou doados;

VIII - as rendas provenientes de títulos, ações e outros bens ou direitos que adquirir ou lhe forem destinados ou doados;

IX - as tarifas instituídas para uso de bens ou serviços;

X - o produto da alienação de seus bens ou direitos;

XI - os valores correspondentes a multas aplicadas.

 

Parágrafo único. Os recursos da compensação financeira de que trata a Lei Federal n.º 9.796/99, oriundos do INSS ou de qualquer outro órgão, de que trata o inciso I do caput, serão destinados exclusivamente ao RPPS do Município de São José do Seridó.

 

SEÇÃO VIII

DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 20. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao Regime de Previdência do Município obedecerão às seguintes normas:

I - os entes municipais empregadores são obrigados a arrecadar a contribuição dos servidores a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e repassando-a a Previdência Municipal até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de sua competência;

II - o pagamento da contribuição do empregador, incidente sobre a totalidade das bases de contribuição dos segurados do IPREV-SJS, deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da respectiva competência;

III - o Executivo garantirá o repasse das contribuições recolhidas dos servidores e o pagamento da contribuição do empregador, com as cotas do Fundo de Participação dos Município - FPM, até o limite do débito.

 

Art. 21. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados, devidas ao RPPS do Município de São José do Seridó, que deixar de retê-las ou de recolhê-las, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no art. 135, II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, entidades da Administração indireta a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.

 

Art. 22. Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior à devida, a Previdência Municipal deverá, a requerimento do segurado ou do ente patronal, e após confirmação junto ao Poder Público, proceder à devolução das importâncias recolhidas a maior, com os acréscimos de que trata o art. 23 desta Lei Complementar, exceto multa.

 

§ 1º Ocorrendo o recolhimento a maior de contribuição devida pelos aposentados e pensionistas, a Previdência Municipal deverá, a requerimento do interessado, proceder à sua devolução com os acréscimos de que trata o art. 23 desta Lei Complementar, exceto multa.

 

§ 2º Ocorrendo o recolhimento a menor de contribuição devida pelos aposentados e pensionistas, deverá o IPREV-SJS, ao constatar o fato, comunicar a ocorrência ao beneficiário e efetuar o desconto da diferença no pagamento do benefício depois de decorridos 30 (trinta) dias da data da comunicação, de modo que esse desconto não exceda a 10% (dez por cento) do valor bruto mensal do benefício.

 

Art. 23. Sobre o valor original das contribuições pagas em atraso incidirão os seguintes acréscimos, de caráter irrevogável:

I - juros de 1% (um por cento) ao mês;

II - multa de 2% (dois por cento);

III - atualização monetária equivalente à variação do IPCA do IBGE.

Art. 24. A falta de repasse ou do pagamento das contribuições previdenciárias nas épocas próprias obriga os dirigentes da Autarquia a comunicar o fato ao Ministério do Trabalho e Previdência, para os fins do disposto no art. 7º da Lei Federal n.º 9.717/98.

 

Art. 25. Compete aos órgãos de pessoal da Prefeitura, de suas entidades da Administração indireta e da Câmara Municipal, efetuar os cálculos e o desconto das contribuições previdenciárias de todos os segurados, informando seus valores à Autarquia gestora do RPPS do Município de São José do Seridó e ao órgão financeiro da entidade municipal.

 

Art. 26. As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas vinculados ao RPPS do Município de São José do Seridó, elaboradas mensalmente, deverão ser:

I - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS;

II - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;

III - discriminados por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função;

IV - identificadas com os valores:

a) da remuneração bruta;

b) das parcelas integrantes da base de contribuição;

c) das parcelas que tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor por força de legislação municipal;

d) da contribuição descontada da base de contribuição dos servidores ativos, e dos benefícios, inclusive aqueles de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente;

e) dos descontos legais.

 

§ 1º Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores relacionados no inciso IV do caput deste artigo, acrescido da informação do valor da contribuição do ente municipal e do número de segurados.

 

§ 2º As folhas de pagamento elaboradas pelo ente empregador deverão ser disponibilizadas ao IPREV-SJS para controle e acompanhamento das contribuições devidas ao RPPS.

 

§ 3º Os entes empregadores se obrigam a:

I - prestar à Previdência Municipal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dela, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

II - manter à disposição da fiscalização do IPREV-SJS, do Ministério do Trabalho e Previdência e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, durante 5 (cinco) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previdenciárias.

 

Art. 27. O repasse das contribuições devidas ao RPPS do Município de São José do Seridó deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:

I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição do ente municipal, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos;

II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do IPREV-SJS.

 

§ 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.

 

§ 2º Outros repasses efetuados ao IPREV-SJS, inclusive eventuais aportes ou contribuições suplementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.

 

SEÇÃO IX

DO PARCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR

 

Art. 28. A regularização de dívidas previdenciárias poderá ser feita mediante parcelamento com prévia autorização legislativa, observadas as seguintes regras:

I - pagamento das parcelas com os mesmos acréscimos previstos no art. 23 desta Lei Complementar;

II - número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas;

III - valor de cada parcela não inferior à quantia equivalente a cinquenta vezes o salário-mínimo nacional;

IV - não inclusão, no parcelamento, de valores correspondentes às contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais e não repassadas ao IPREV-SJS;

V - acordo do parcelamento acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado;

VI - aplicação sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, do índice de atualização e dos juros previstos no art. 23 desta Lei Complementar;

VII - previsão, no acordo, das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais prestações vencidas e não pagas, especialmente a garantia;

VIII - vencimento da primeira parcela até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação do instrumento de acordo ou confissão de dívida e parcelamento.

 

§ 1º Não será concedido novo parcelamento enquanto não for quitado o anterior.

 

§ 2º A concessão de parcelamento depende de prévia autorização do Conselho de Administração do IPREV-SJS e da vinculação do Fundo de Participação dos Município - FPM, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no ato de formalização do termo, como garantia de pagamento.

 

§ 3º É vedada a quitação de dívida previdenciária dos entes municipais mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos ou direitos.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos especiais autorizados em lei específica antes da data de publicação desta Lei Complementar, nos termos e limites permitidos pelas normas do Ministério do Trabalho e Previdência.

 

SEÇÃO X

DO USO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Art. 29. Os recursos previdenciários só poderão ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários, com exceção:

I - das despesas administrativas, respeitados os limites previstos nesta Lei Complementar;

II - das despesas de manutenção e conservação dos bens imóveis que integram o patrimônio previdenciário;

III - dos pagamentos relativos à compensação previdenciária entre regimes, de que trata a Lei Federal n.º 9.796/99.

 

CAPÍTULO VII

DOS BENEFICIÁRIOS

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 30. São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Seridó:

I - os servidores municipais em atividade, titulares de cargos efetivos no Município, nomeados pela Prefeitura Municipal, por suas autarquias, fundações, pela Câmara Municipal, bem como aquele que tenha ingressado na Administração Pública até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

 

§ 1º Na hipótese de acumulação constitucional remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37 da Constituição Federal, será obrigatória a filiação em cada um dos cargos ocupados.

 

§ 2º São beneficiários do RPPS os dependentes do segurado que recebam pensão por morte.

 

§ 3º Os servidores titulares de cargos efetivos que estejam exercendo ou venham a exercer, temporariamente, cargos de provimento em comissão, continuam vinculados ao RPPS do Município de São José do Seridó.

 

Art. 31. Não integra o RPPS do Município de São José do Seridó:

I - o servidor ocupante exclusivamente cargo de provimento em comissão;

II - os servidores vinculados a emprego público no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

III - os ocupantes exclusivamente dos cargos eletivos e os agentes políticos; e

IV - contratados temporariamente em virtude da ocorrência de excepcional interesse público;

 

Art. 32. Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor:

I - cedido, afastado ou licenciado temporariamente do cargo;

II - exercente de cargo eletivo, desde que ocupante do cargo efetivo;

III - afastado com prejuízo de vencimentos, mesmo que não opte pelo pagamento de contribuições previdenciárias facultativas;

 

§ 1º O servidor ativo ou inativo que exerça, ou venha a exercer, mandato, concomitantemente, com o exercício do cargo efetivo, permanece filiado ao RPPS em relação ao cargo efetivo, devendo ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social em relação ao cargo eletivo.

 

§ 2º A contagem do tempo de contribuição relativo ao período de cessão, afastamento ou licença, somente será feita se houver contribuição previdenciária ao RPPS do Município de São José do Seridó.

 

Art. 33. Perderá a qualidade de segurado, para todos os efeitos, o servidor cujo vínculo jurídico de trabalho subordinado à Prefeitura Municipal, Autarquias, Fundações ou à Câmara Municipal, for extinto.

 

§ 1º A perda da condição de segurado prevista neste artigo implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes, ressalvado o direito à pensão por morte, no caso de falecimento do segurado.

 

§ 2º A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas ao IPREV-SJS, assegurada a contagem de tempo de contribuição e a emissão da respectiva certidão.

 

§ 3º A perda da qualidade de segurado importa na caducidade de todos os direitos inerentes a essa qualidade.

 

§ 4º A perda da qualidade de segurado, por ocasião de sua exoneração, não prejudica o direito à aposentadoria, desde que os seus requisitos tenham sido preenchidos antes da perda da qualidade.

 

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 34. Poderão ser considerados dependentes dos segurados do RPPS do Município de São José do Seridó:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental que o torne incapaz;

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido.

 

§ 1º O ex-companheiro, o cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, que tinha legalmente assegurada a percepção de pensão alimentícia, terá direito à pensão por morte.

 

§ 2º Os dependentes indicados em um mesmo inciso deste artigo concorrem em igualdade de condições.

 

§ 3º A existência de dependente indicado em qualquer um dos incisos deste artigo exclui do direito às prestações os indicados nos incisos subsequentes.

 

§ 4º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma a ser estabelecida em regulamento, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 5º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

 

§ 6º Será reconhecida a união estável quando demonstrada a existência de entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família, na forma especificada no regulamento.

 

§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada com documentos, na forma a ser prevista em regulamento.

 

§ 8º A invalidez dos dependentes deverá ser verificada mediante exame médico pericial oficial, a cargo do IPREV-SJS.

 

§ 9º Não perderá a qualidade de dependente o menor que estiver recebendo benefício previdenciário, pago pelo IPREV-SJS, e se invalidar ou adquirir deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental que o torne incapaz antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade.

 

§ 10. Ocorrendo o óbito do segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a estes será lícito promovê-la.

 

§ 11. O fato superveniente que importe em exclusão de dependente deverá ser comunicado pelo segurado à Previdência Municipal.

 

Art. 35. O dependente inválido pensionista está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente, a cargo do IPREV-SJS, exame esse que será realizado na residência do beneficiário quando este não puder se locomover.

 

Art. 36. A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

 

Art. 37. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge:

a) pela separação de fato, separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b) pela anulação judicial do casamento;

c) pelo óbito;

d) por sentença transitada em julgado; ou

e) pelo decurso do prazo de concessão da pensão por morte, nos termos desta Lei Complementar;

II - para a companheira, quando cessar a união estável, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos, ou pelo decurso do prazo de concessão da pensão por morte, nos termos desta Lei Complementar;

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição:

a) ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos;

b) pela emancipação, ainda que inválido; ou

c) pela cessação da deficiência grave, intelectual ou mental.

IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez;

b) pelo óbito;

c) pela cessação da tutela;

d) pela cessação da dependência econômica e financeira;

e) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende, exceto na hipótese de óbito do segurado.

 

CAPÍTULO VIII

DO RECADASTRAMENTO DOS SEGURADOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS

 

Art. 38. O IPREV-SJS deverá promover o recadastramento de seus segurados em atividade para a comprovação, dentre outras informações relevantes, do tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal.

 

§ 1º O recadastramento dos segurados deverá repetir-se a cada 5 (cinco) anos, no mínimo, para a atualização dos seus dados pessoais e familiares, com o objetivo de se obter maior precisão nos estudos técnicos atuariais.

 

§ 2º Para efeitos do recadastramento, a comprovação de tempo de contribuição prestado na atividade privada, poderá ser feita mediante exibição de cópia de contratos de trabalho anotados na Carteira Profissional, recolhimentos de contribuição ao INSS na qualidade de contribuinte facultativo, decisão judicial ou mediante informações obtidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

 

§ 3º Quando o servidor não possuir nenhum tempo de serviço ou de contribuição a ser comprovado, anterior ao ingresso no serviço público municipal, deverá assinar declaração nesse sentido.

 

§ 4º O segurado que não atender a convocação de recadastramento ficará sujeito a suspensão do pagamento de sua remuneração, até a regularização de seu cadastro, e de aplicação de multa de valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o montante de sua base de contribuição mensal, que será aplicada em dobro na primeira reincidência e em triplo a partir da segunda reincidência.

 

§ 5º A multa será encaminhada ao órgão de recursos humanos do ente municipal ao qual o servidor esteja vinculado, para fins de desconto em folha de pagamento e remessa do respectivo valor ao IPREV-SJS.

 

Art. 39. Os segurados inativos e os pensionistas serão submetidos a recadastramento periódico, para a comprovação de vida, de vínculo ou dependência econômico-financeira.

 

§ 1º Os aposentados e pensionistas serão recadastrados anualmente, no mínimo, no período fixado pelo IPREV-SJS.

 

§ 2º Quando o beneficiário estiver impossibilitado de se locomover, o recadastramento será realizado na forma especial tratada em regulamento específico.

 

§ 3º Quando o beneficiário não se recadastrar espontaneamente ou impossibilitar o recadastramento de alguma forma, o benefício será suspenso até que o recadastramento seja feito, ficando o beneficiário, nesse caso, sujeito à mesma multa a que se referem os §§ 4º e 5º do artigo anterior.

 

§ 4º O segurado aposentado por incapacidade permanente e o dependente inválido pensionista estão obrigados ao recadastramento, sem prejuízo dos exames médicos aos quais devem se submeter bienalmente.

 

Art. 40. A documentação necessária para a realização do recadastramento será estabelecida em Resolução, aprovada pelo Conselho de Administração do IPREV-SJS.

 

Art. 41. O cadastro inicial do servidor deverá ser feito por ocasião de sua nomeação e antes de sua posse, para a comprovação da idade e do tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal, inscrição de dependentes, e outros dados cadastrais.

 

Parágrafo único. Sempre que o ente municipal convocar aprovados em concurso público, para fins de nomeação e posse em cargo efetivo, deverá encaminhá-los previamente ao IPREV-SJS para o seu cadastramento inicial, aplicando-se o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 38 para todos os casos de não comparecimento do convocado.

 

CAPÍTULO IX

DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

SEÇÃO I

DAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS

 

SUBSEÇÃO I

DA REGRA GERAL

 

Art. 42. Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos, serão aposentados voluntariamente, observados cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

SUBSEÇÃO II

DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADES ESPECIAIS

 

Art. 43. O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade;

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

§ 1º No caso de o aposentado vier a exercer, na atividade pública ou privada, funções relativas a cargo, emprego ou função, submetidas a atividades especiais, será cancelada a sua aposentadoria, ressalvadas as situações de acumulação de cargo, emprego ou função anteriores à concessão da aposentadoria.

 

§ 2º Não constitui prova do exercício da atividade especial prova meramente testemunhal, bem como a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade, em qualquer grau.

 

§ 3º Não será deferida revisão de benefício de aposentadoria em fruição, concedida com fundamento em outras regras.

 

§ 4º Será computado como atividade especial, o período em que o servidor estiver afastado do exercício real, para usufruir:

I - licença prêmio e férias;

II - licenças para tratamento de saúde (auxílio-doença), inclusive as concedidas por motivo de acidente, doença profissional ou do trabalho;

III - licença gestante (salário-maternidade), adotante e paternidade;

IV - doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, licença gala e nojo, estabelecidas na forma da lei.

 

§ 5º A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão do tempo especial em comum e vice-versa, em qualquer hipótese.

 

SUBSEÇÃO III

DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR

 

Art. 44. O titular do cargo de provimento efetivo de Professor será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

§ 1º Considera-se funções de magistério, além da docência, a atividade exercida em unidade de ensino de educação básica no exercício das seguintes funções:

I - Coordenação pedagógica, com o escopo de oferecer condições para que os professores possam trabalhar as propostas curriculares de forma coletiva, facilitando e auxiliando o professor no aprofundamento do conhecimento, na reflexão e crítica de suas práticas;

II - Assessoramento pedagógico, com escopo de acompanhar, orientar e assessorar as unidades escolares nas demandas junto aos órgãos centrais, na elaboração e execução da matriz curricular, do calendário escolar e demais documentos necessários e de interesse da escola;

III - Direção escolar, com escopo de gerir a unidade escolar, de modo a assegurar as condições e recursos necessários ao pleno desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva de favorecer o constante aprimoramento da proposta educativa e execução das inerentes ações; e

IV – Coordenação escolar, com escopo de auxiliar às atividades relativas aos serviços gerais da escola, controlar a matrícula e a parte acadêmica no âmbito escolar, gerir os bens patrimoniais da escola, viabilizar a elaboração e implementação do Plano Anual de Aplicação dos Recursos, bem como garantir o seu cumprimento, de modo à assegurar as condições e recursos necessários ao pleno desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva de favorecer o constante aprimoramento da proposta educativa e execução das inerentes ações.

 

§ 2º Não se beneficiarão da redução de que trata este artigo os especialistas em educação e os servidores no exercício de funções meramente administrativas em que não seja obrigatória a participação de profissional de magistério.

 

§ 3º Será computado como tempo de magistério o período em que o servidor estiver readaptado, desde que suas funções sejam compatíveis com o conceito e critérios estabelecidos nos incisos anteriores.

 

§ 4º É vedada a conversão de tempo de magistério, exercido em qualquer época, em tempo comum e vice-versa.

 

§ 5º Não serão computados como tempo de magistério:

I - o período de afastamento para tratar de interesse particular; e

II - o período em que o servidor estiver em gozo de afastamento para tratamento de saúde, quando superior a 12 (doze) meses, contínuos ou não, durante toda sua vida laboral.

 

SUBSEÇÃO IV

DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 45. O servidor público municipal com deficiência, ocupante de cargo efetivo, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

III - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

V - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

 

§ 1º No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;

II - 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;

III - 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

 

§ 2º As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve, a comprovação da condição de segurado com deficiência e para a avaliação da deficiência biopsicossocial, serão aquelas definidas em normativas do RGPS.

 

§ 3º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

 

§ 4º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 5ºSe o segurado, após a filiação ao RPPS municipal, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo,serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, conforme normativas referidas no § 2º do deste artigo.

 

§ 6º A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do servidor público ou a regime de previdência militar, será feita decorrendo a compensação financeira entre os regimes.

 

§ 7º A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

SEÇÃO II

DAS APOSENTADORIAS POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

 

Art. 46. O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, em perícia médica do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas a cada 2 (dois) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

 

§ 1º A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida de ofício ou a requerimento do servidor.

 

§ 2º Caso verificada que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, o segurado será revertido no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou emocional do segurado.

 

§ 3º A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento respectivo.

 

§ 4º Decreto do Executivo regulamentará a concessão da aposentadoria por incapacidade e a readaptação.

 

Art. 47. O aposentado por incapacidade permanente que retornar à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do ato concessório da reversão.

 

Art. 48. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, em conformidade com esta Lei Complementar.

 

Art. 49. O aposentado por incapacidade permanente, enquanto não completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente, a cargo do IPREV-SJS, exame esse que será realizado na residência do beneficiário quando não puder se locomover.

 

Art. 50. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

 

Art. 51. A aposentadoria por incapacidade permanente será cancelada quando se comprovar que o aposentado voltou a trabalhar, exercendo atividade remunerada ou não, hipótese em que este será obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a título de aposentadoria, a partir da data em que voltou ao trabalho.

 

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

 

Art. 52. Os servidores titulares de cargo efetivo que completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade serão aposentados compulsoriamente.

 

Parágrafo único. O servidor deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato de aposentadoria observar a essa data.

 

SEÇÃO IV

DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DAS APOSENTADORIAS E DOS REAJUSTES

 

Art. 53. Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste Capítulo, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições a RPPS e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e 142 da Constituição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º O valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nas aposentadorias previstas nos arts. 42, 43 e 44 desta Lei Complementar.

 

§ 2º Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 3º Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

 

§ 4º Na hipótese da não instituição de contribuição para o RPPS durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, as remunerações do servidor no cargo efetivo no mesmo período.

 

§ 5º A comprovação das remunerações utilizadas como base de contribuição para o cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o caput e os parágrafos anteriores, será efetuada mediante documento fornecido pelas entidades gestoras dos regimes de previdência ou pelos órgãos de pessoal, em relação aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta, por outro documento público.

 

§ 6º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas para o cálculo da média remuneratória, a que se refere o caput, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;

II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente;

III - superior ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

 

§ 7º As remunerações do servidor, para efeito de cálculo de sua média remuneratória e para a concessão de benefícios nos termos do caput, correspondem às bases de contribuição do servidor, definidas no § 3º do artigo 9º.

 

§ 8º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho, prevista no art. 46, desta Lei Complementar, o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média de que trata o caput do artigo anterior, e nos demais casos, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 9º Quando se tratar de aposentadoria compulsória, o valor dos proventos corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 1º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

 

§ 10. No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, o valor dos proventos corresponderá:

I - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, no caso da aposentadoria de que trata o caput artigo 45;

II - a 70% (setenta por cento) do resultado da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso da aposentadoria prevista no § 1º do artigo 45.

 

Art. 54. Aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS às aposentadorias e pensões por morte concedidas pelo RPPS do Município de São José do Seridó ao servidor titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público a partir da data da publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar - RPC e aos demais servidores que tiverem realizado a opção por este regime.

 

CAPÍTULO X

DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS

 

Art. 55. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

 

§ 1º Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão calculados, devidamente reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecido para a concessão desses benefícios.

 

§ 2º No caso de cálculo de proventos pela totalidade da remuneração no cargo efetivo, fica vedado o acréscimo de vantagem obtida após o implemento dos requisitos de aposentadoria.

 

§ 3º Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo será observado o critério da paridade previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou do reajuste nos termos do RGPS, conforme o fundamento do benefício da aposentadoria.

 

§ 4º O servidor público municipal com direito adquirido que se enquadrar em outra regra de aposentadoria poderá optar pela que lhe for conveniente.

 

CAPÍTULO XI

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS

 

SEÇÃO I

DA 1ª REGRA GERAL DE TRANSIÇÃO

 

Art. 56. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 78 (setenta e oito) pontos, se mulher, e 88 (oitenta e oito) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V docaputserá acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

 

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V docapute o § 2º.

 

SEÇÃO II

DA 2ª REGRA GERAL DE TRANSIÇÃO

 

Art. 57. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

 

Parágrafo único. Para titular do cargo de provimento efetivo de Professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão reduzidos os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

 

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR PELA REGRA DE TRANSIÇÃO

 

Art. 58. Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos para aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes:

I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 78 (setenta e oito) pontos, se mulher, e 88 (oitenta e oito) pontos, se homem.

 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

 

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º.

 

SEÇÃO IV

DO CÁLCULO DE PROVENTOS

 

Art. 59. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos arts. 56 e 58, desta Lei Complementar, corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, e se aposente aos:

a) no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem para os titulares do cargo de professor de que trata o art. 58 desta Lei Complementar;

II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado a 100% (cem por cento), para o servidor público não contemplado no inciso I.

 

§ 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplicam-se as disposições constantes no art. 53 desta Lei Complementar.

 

§ 2º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I, do caput, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se o vencimento do cargo estiver sujeito ao cálculo por hora, horas-aulas ou plantões, será considerada remuneração a média desses eventos, correspondente ao período desde a data de nomeação no cargo efetivo até a data da concessão do benefício; e

III - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

 

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal.

 

§ 4º Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, a remuneração de que trata o inciso I do caput deste artigo observará o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 5º Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

 

Art. 60. Os proventos dos servidores que se aposentarem na conformidade do art. 57 desta Lei Complementar, corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003; ou

II - a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 53 desta Lei Complementar.

 

§ 2º Aos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 59 desta Lei Complementar.

 

§ 3º Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

 

SEÇÃO V

DOS REAJUSTES DAS APOSENTADORIAS

 

Art. 61. Os proventos de aposentadoria de que trata os arts. 56 e 58 desta Lei Complementar serão reajustados da seguinte forma:

I - pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados na conformidade do disposto no art. 59, inciso I;

II - pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no art. 59, inciso II.

 

Art. 62. Os proventos de aposentadoria de que trata o art. 57 desta Lei Complementar serão reajustados da seguinte forma:

I - pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadora calculados na conformidade do disposto no art. 60, inciso I;

II - pelo reajuste nos termos do RGPS, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no art. 60, inciso II.

 

SEÇÃO VI

APOSENTADORIA ESPECIAL PELA REGRA DE TRANSIÇÃO

 

Art. 63. O servidor que tenha ingressado em cargo de provimento efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas, exclusivamente, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se, desde que cumpridos, cumulativamente:

I - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

III - soma de idade e tempo de contribuição for de 86 (oitenta e seis) pontos;

IV - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

 

§ 1º Para a caraterização do tempo especial, serão observadas as disposições previstas no Regime Geral de Previdência Social, em especial, os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS.

 

§ 2º A idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

 

§ 3º O cálculo dos proventos observará o cálculo de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

 

§ 4º Para o cálculo da média de que trata o § 3º deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 5º Os proventos serão reajustados nos termos do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 6º Fica vedada a caracterização de tempo especial por categoria profissional ou ocupação.

 

§ 7º É vedada a conversão de tempo especial em comum e vice-versa, em qualquer hipótese.

 

§ 8º Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

 

SEÇÃO VII

APOSENTADORIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 64. O servidor que ingressar em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, com deficiência, poderá aposentar-se observadas as disposições estabelecidas no art. 45 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos e os reajustes, deverá ser observado o § 5º do artigo 53 e art. 54, ambos desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO XII

DAS PENSÕES

 

SEÇÃO I

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 65. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias após o óbito;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I docaputdeste artigo; ou

III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

 

§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.

 

§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

 

§ 3º Nas ações de que trata § 2º, o órgão gestor poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

 

§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º ou § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

 

§ 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão gestor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

 

§ 6º Não será aplicado o disposto nos incisos deste artigo se não for reconhecida a união estável no processo administrativo, devendo-se respeitar a data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecê-la.

 

SEÇÃO II

DA PERDA DO DIREITO, DA PENSÃO PROVISÓRIA E DA PERDA DA QUALIDADE DE PENSIONISTA

 

Art. 66. Perde o direito à pensão por morte:

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art.67.Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I-declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II-desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III-desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

 

Parágrafoúnico.A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 

Art. 68. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I-o seu falecimento;

II-a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneasaebdo inciso VI docaputdeste artigo;

IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos de idade, pelo filho ou irmão;

V - a renúncia expressa; e

VI - em relação ao cônjuge, à companheira e ao companheiro:

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

b) pelo decurso dos períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, nas mesmas condições e critérios estabelecidos em lei ou normativa do RGPS.

c) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b.

 

§ 1º Aplica-se ao ex-companheiro, ao cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, as hipóteses de perda de qualidade de dependente previstas no inciso VI deste artigo.

 

§ 2ºA critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

 

§ 3ºSerão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea b do inciso VI, ambos docaput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

 

§ 4º Havendo o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea b do inciso VI do caput, em ato de autoridade federal competente, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

 

§ 5ºO tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas a e b do inciso VI docaput.

 

§ 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nosincisos IeII docaputdo art. 95 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (estatuto da pessoa com deficiência).

 

§ 7º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

 

§ 8º No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em Regulamento.

 

§ 9º No caso de acumulação de pensão, será observado o disposto no art. 71 desta Lei Complementar.

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO E DOS REAJUSTES DAS PENSÕES

 

Art. 69. A pensão por morte a ser concedida a dependente de servidor público será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

 

§ 1º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte não será revertida aos demais cobeneficiários, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

 

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata ocaputserá equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto nocapute no § 1º.

 

§ 4º O ex-companheiro, o cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, concorrerá, na parcela correspondente à cota familiar, em igualdade de condições com os dependentes elencados no inciso I do artigo 34 desta Lei Complementar, desde que o montante de suas cotas não ultrapasse o percentual ou valor fixado para a pensão alimentícia, hipótese em que sua cota familiar será limitada.

 

Art. 70. As pensões serão reajustadas nos termos do Regime Geral de Previdência Social.

 

SEÇÃO IV

DA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES E COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Art. 71. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma doart. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam osarts. 42e142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam osarts. 42e142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS.

 

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

 

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

 

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

 

§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, poderão ser alteradas na forma do§ 6º do artigo 40 e do§ 15 do artigo 201 da Constituição Federal.

 

§ 6º Para efeito de aplicação dos redutores previstos no § 2º deste artigo, as pensões por morte de militar, nos termos de art. 41 e 142, da Constituição Federal, não se limitam às pensões de cônjuge ou companheiro (a), alcançando as pensões deixadas para outros beneficiários.

 

CAPÍTULO XIII

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 72. A gratificação natalina será devida ao segurado e ao pensionista que, durante o ano, tenha recebido aposentadoria ou pensão por morte.

 

§ 1º A fração superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

§ 2º A gratificação natalina corresponderá ao valor do benefício mensal a que faz jus o segurado ou o pensionista.

 

§ 3º Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido.

 

§ 4º A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

 

§ 5º Poderá ser autorizado, por ato do Presidente do IPREV-SJS, a partir do mês de julho de cada ano, o pagamento proporcional equivalente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 73. Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, qualquer parcela remuneratória sobre a qual não tenha incidido contribuição previdenciária.

 

§ 1º Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de função gratificada ou do exercício de função de chefia, exceto quando tais parcelas estiverem incorporadas definitivamente na remuneração do servidor, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, por força de lei ou de decisão judicial, e tenham integrado a sua base de contribuição.

 

§ 2º O tempo de contribuição será calculado em dias.

 

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 74. Qualquer benefício previdenciário será concedido mediante processo administrativo regular.

 

§ 1º A tramitação e os procedimentos nos processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários serão objeto de Regulamento.

 

§ 2º A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.

 

§ 3º A concessão de aposentadoria ou pensão por morte será objeto de decisão fundamentada, após manifestação técnica-jurídica, no respectivo processo e de Portaria do Presidente do IPREV-SJS.

 

§ 4º O benefício da aposentadoria tem início na data em que a respectiva portaria de concessão entrar em vigor, com exceção da aposentadoria compulsória.

 

§ 5º As portarias de concessão de aposentadorias serão publicadas no último dia do mês.

 

§ 6º As regras de controle e fiscalização dos benefícios previdenciários serão estabelecidas por Resolução, aprovada pelo Conselho de Administração.

 

Art. 75. A concessão da aposentadoria ao servidor segurado acarreta a vacância do cargo por ele ocupado no ente público e o seu desligamento automático do serviço público municipal, cessando-se o pagamento de vencimentos.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo o RPPS do Município deverá fornecer ao órgão de pessoal dos entes patronais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia do ato de aposentadoria.

 

Art. 76. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS do Município de São José do Seridó.

 

Art. 77. O RPPS do Município de São José do Seridó observará, supletivamente, os requisitos e critérios fixados para o RGPS.

 

CAPÍTULO XVI

DO PISO E DO TETO DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 78. Os proventos e pensões concedidos pelo RPPS do Município de São José do Seridó, cumulativamente ou não com a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo, e dos demais agentes políticos, incluídas todas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, terão como limite máximo o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Prefeito Municipal de São José do Seridó, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal ou na legislação federal.

 

Art. 79. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 80. Nenhum benefício previdenciário será inferior ao salário-mínimo nacional, exceto a pensão por morte, quando não for a única fonte de renda formal do beneficiário.

 

CAPÍTULO XVII

DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÕES

 

Art. 81. Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte, além dos descontos relativos à contribuição previdenciária destinada ao RPPS do Município de São José do Seridó, na forma desta Lei Complementar, estarão sujeitos aos seguintes descontos:

I - restituição de benefícios recebidos a maior, indevidamente, por eventual erro de cálculo do IPREV-SJS, de forma parcelada, podendo ser corrigido pelo IPCA do IBGE, devendo cada parcela corresponder a, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do benefício em manutenção;

II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;

III - empréstimos consignados e contribuições ou consignações em favor de associação de classe, sindicato e/ou associação de assistência à saúde, quando autorizadas pelo beneficiário;

IV - a pensão alimentícia prevista em decisão judicial;

V - outros casos previstos em Lei.

 

§ 1º A restituição de importância recebida indevidamente por segurado do RPPS do Município de São José do Seridó, por seus dependentes ou procuradores, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de conformidade com a legislação vigente sobre o assunto, corrigida pelo IPCA do IBGE, acrescida dos juros legais, independentemente da aplicação de qualquer outra penalidade prevista em lei.

 

§ 2º O servidor do IPREV-SJS que tiver contribuído para o pagamento indevido de benefícios responderá, solidariamente, pelo ressarcimento dos prejuízos provocados à Autarquia, com os seus bens pessoais, se provada a má-fé ou dolo.

 

§ 3º Poderá ser autorizado o parcelamento dos valores referente aos benefícios recebidos a maior, indevidamente, por eventual culpa do beneficiário, mediante Termo de Acordo a ser firmado com o IPREV-SJS, respeitando-se a correção pelo IPCA do IBGE e o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção.

 

CAPÍTULO XVIII

DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 82. Os benefícios serão pagos pelo IPREV-SJS, por meio do FUNPREV, mediante crédito em conta bancária do beneficiário.

 

§ 1º Excepcionalmente, os benefícios poderão ser pagos mediante qualquer outra forma de pagamento definida pelo IPREV-SJS.

 

§ 2º Competirá ao IPREV-SJS escolher a instituição financeira para o crédito dos benefícios.

 

Art. 83. O crédito dos benefícios em uma única instituição financeira dependerá de prévia licitação.

 

Art. 84. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

Art. 85. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei, independentemente de arrolamento ou inventário, mediante exibição de alvará judicial específico que autorize o recebimento do benefício.

 

Art. 86. Os benefícios previdenciários não pagos nas épocas próprias, ou pagos a menor, serão pagos com atualização monetária correspondente à variação do IPCA do IBGE, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.

 

Art. 87. Do demonstrativo de pagamento de benefício deverá constar, um por um, todos os descontos.

 

Art. 88. É nula de pleno direito a venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre o benefício previdenciário, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

 

Art. 89. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão do indeferimento definitivo no âmbito administrativo, salvo direito dos absolutamente incapazes, na forma do Código Civil, ou quando demonstrada a má-fé de um dos interessados.

 

Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo beneficiário ou pelo IPREV-SJS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, ou se comprovada a má-fé.

 

Art. 90. Considera-se má-fé o fato, ato, omissão ou documento produzido pela parte interessada, intencionalmente, a fim de ludibriar e obter qualquer vantagem indevida, inclusive quando prestada informação em declaração de eventual acumulação de cargos públicos ou benefícios previdenciários.

 

CAPÍTULO XIX

DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

SEÇÃO I

DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 91. Para efeito de concessão de aposentadoria, o tempo de contribuição, na atividade pública ou privada, anterior ao ingresso do servidor no serviço público municipal, não apropriado para sua aposentadoria perante outro órgão previdenciário, deverá ser comprovado por ele por meio de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).

 

§ 1º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público ou privado que tenha sido prestado, a partir de 16 de dezembro de 1998, sem a correspondente contribuição previdenciária ao órgão competente.

 

§ 2º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria pela respectiva legislação do ente a que se vinculava o servidor, prestado até 15 de dezembro de 1998, será considerado como tempo de contribuição.

 

Art. 92. É vedada a conversão de tempo de magistério, exercido em qualquer época, em tempo comum, e vice-versa.

 

Art. 93. Competirá ao órgão de pessoal do ente de direito público municipal ao qual o servidor estiver vinculado, com base nos assentamentos existentes a partir do ato de sua nomeação, expedir a correspondente Certidão de Tempo de Contribuição - CTC de cada servidor, para fins de aposentadoria pelo RPPS do Município de São José do Seridó.

 

§ 1º A CTC requerida pelo servidor vinculado ao RPPS do Município de São José do Seridó, para fins de aposentadoria no INSS ou em qualquer outro RPPS do país, deve ser fornecida pelo IPREV-SJS, com base em informações pertinentes do órgão de pessoal do ente de direito público municipal em relação ao qual o servidor esteve vinculado.

 

§ 2º A CTC a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser fornecida a ex-servidor referente ao cargo objeto da referida certidão.

 

§ 3º A CTC deverá indicar o tempo de contribuição em dias e em anos, meses e dias, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e o mês de 30 (trinta) dias.

 

Art. 94. A apuração da totalidade de tempo de contribuição do servidor, para fins de sua aposentadoria, será feita em dias.

 

Art. 95. Para efeito de concessão de aposentadoria serão computados:

I - os períodos de gozo de férias;

II - os períodos de gozo de qualquer tipo de licença remunerada ou de afastamento remunerado, previstos na legislação estatutária do Município;

III - os períodos de faltas não abonadas e faltas ao serviço por motivo de doença, por suspensão disciplinar ou por qualquer outro motivo, desde que remunerados, exceto quando as faltas ou a suspensão abranger todo o mês de competência e quando o servidor perder direito à remuneração integral do mês;

IV - os períodos de licença ou de afastamento não remunerado do serviço público municipal, desde que o segurado tenha recolhido regularmente a correspondente contribuição previdenciária facultativa;

V - o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, não concomitante com o tempo de serviço público municipal;

VI - o exercício de cargo ou função pública remunerada, neste ou em outro município, no Estado ou na União, suas entidades da Administração indireta, comprovado mediante CTC do órgão público competente;

VII - o afastamento do cargo para o desempenho de mandato eletivo, mediante contribuição sobre a sua última base de contribuição no cargo efetivo de que é titular.

 

§ 1º Serão deduzidos do tempo de serviço e/ou de contribuição:

I - o mês de competência em relação ao qual o servidor perder toda a sua remuneração por faltas não abonadas que abranja todo o seu período;

II - o mês de competência em relação ao qual o servidor perder toda a sua remuneração por cumprimento de pena de suspensão disciplinar, aplicada por agente do serviço público, que abranja todo o seu período; e

III - os períodos de afastamento ou licença sem remuneração, concedidas na forma prevista na legislação, e sem recolhimento da contribuição previdenciária facultativa.

 

§ 2º O período de que trata o inciso VI deste artigo será computado exclusivamente como tempo de contribuição.

 

Art. 96. É vedada a contagem de tempo de contribuição prestado concomitantemente para efeito do cálculo do mesmo benefício.

 

Art. 97. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

 

§ 1º Não é admitida a contagem de tempo em dobro ou em outras condições especiais não previstas nesta Lei Complementar.

 

§ 2º Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior no RGPS para mais de um benefício.

 

Art. 98. A CTC, para fins de averbação de tempo em outros regimes de previdência, será emitida em 3 (três) vias pelo IPREV-SJS, a requerimento do interessado.

 

§ 1º A CTC deverá ser emitida com as informações a que se refere o art. 95, acompanhada de uma relação das bases de contribuição do servidor a partir de julho de 1994 ou a partir da data de seu ingresso no RPPS do Município de São José do Seridó, se posterior a essa data.

 

§ 2º A Certidão emitida pelo IPREV-SJS abrangerá exclusivamente o tempo de efetiva contribuição ao RPPS do Município de São José do Seridó.

 

§ 3º É vedada a desaverbação de tempo de contribuição quando o tempo averbado tiver gerado vantagens remuneratórias no cargo em que se dará a aposentadoria, ainda que as contribuições tenham sido vertidas ao RGPS.

 

§ 4º Fica vedada a desaverbação de CTC dos autos após a concessão do benefício previdenciário, mesmo que não tenha sido utilizado todo o tempo de contribuição constante no documento.

 

§ 5º O IPREV-SJS poderá emitir declaração do tempo de contribuição constante na CTC que não tenha sido aproveitado para a concessão da aposentadoria, desde que não tenha sido requerida a compensação previdenciária.

 

SEÇÃO II

DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 99. Para efeito de concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, na forma da lei federal.

 

§ 1º A compensação financeira será efetuada junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado sem que dela receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.

 

§ 2º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim.

 

§ 3º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo apropriado de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.

 

Art. 100. O benefício resultante da contagem de tempo de contribuição na forma desta Lei Complementar será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento do benefício de aposentadoria ou da pensão dela decorrente, ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação.

 

Art. 101. O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente e com o disposto nos arts. 91 e seguintes desta Lei Complementar, observadas as seguintes normas:

I - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime ou por outro órgão previdenciário; e

II - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social, relativa à atividade urbana ou rural, somente será contado através de certidão expedida pelo INSS.

 

Art. 102. O tempo de contribuição para o RGPS só poderá ser comprovado mediante Certidão de Tempo de Contribuição do INSS.

 

Parágrafo único. Qualquer tipo de prova de tempo de serviço ou de contribuição, apresentadas pelo segurado, só terão validade mediante sua confirmação pela competente Certidão de Tempo de Contribuição pelo respectivo regime previdenciário.

 

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

 

Art. 103. Constatado, a qualquer tempo, que o servidor municipal usou de meios fraudulentos para obter os benefícios da presente Lei Complementar, ser-lhe-á aplicada a pena de cassação do benefício previdenciário, se já concedido, sem prejuízo de outras sanções que forem aplicáveis à espécie.

 

Art. 104. A data de início da aposentadoria voluntária e por incapacidade permanente se dá na data em que a Portaria de aposentadoria entra em vigor.

 

Art. 105. Não é permitido:

I - o recebimento conjunto de aposentadoria com abono de permanência em serviço, com licença saúde, com salário-maternidade ou a remuneração estatutária equivalente;

II - o recebimento de mais de uma pensão, ressalvado o disposto no art. 71 desta Lei Complementar;

III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS do Município de que trata esta Lei Complementar, ou de qualquer outra entidade da Federação, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e

IV - a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei Complementar, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art.106. Na aplicação do direito adquirido, em qualquer situação prevista nesta Lei Complementar, deverá ser respeitada a situação fática e a legislação vigente à época, sendo vedado:

I - a utilização de regras de aposentadoria cujos requisitos forem implementados após a data limite do direito adquirido;

II - o cômputo da contribuição previdenciária posterior, seja para o cálculo da proporcionalidade dos proventos ou para o cálculo da média de remuneração;

III - o acréscimo no cálculo dos proventos de vantagem obtida após a respectiva data; e

IV - a garantia de qualquer vantagem adquirida após a data limite do direito adquirido.

 

Parágrafo único. A vedação de que trata esse artigo não atinge os reajustes e as alterações salariais asseguradas por lei.

 

Art. 107. O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria nos casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, cargos em comissão e em atividades da iniciativa privada.

 

Art. 108. A revisão da proporcionalidade dos proventos, em processo de aposentadoria voluntária, mediante inclusão, no seu cálculo, de tempo de contribuição não comprovado por ocasião da concessão do benefício, será admitida quando o inativo demonstrar que essa comprovação dependia de órgão público competente.

 

Parágrafo único. Na pensão por morte, na aposentadoria compulsória e na aposentadoria por incapacidade permanente, a revisão a que se refere este artigo poderá ser admitida, gerando efeitos pecuniários somente a partir da apresentação da respectiva CTC.

 

CAPÍTULO XXI

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

Art. 109. O orçamento da Autarquia integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

Art. 110. A contabilidade do IPREV-SJS deverá manter os seus registros contábeis próprios e seu plano de contas, com o objetivo de evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do RPPS do Município de São José do Seridó, evidenciando ainda as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação federal pertinente.

 

§ 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

§ 2º A Autarquia deve incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS do Município de São José do Seridó e que modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio.

 

§ 3º A escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

 

§ 4º A escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas da Prefeitura Municipal.

 

§ 5º O exercício contábil tem a duração de 1 (um) ano civil, com término no último dia útil de cada ano.

 

§ 6º A escrituração contábil deve elaborar demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do regime previdenciário e as variações ocorridas no exercício, a saber:

I - balanço orçamentário;

II - balanço financeiro;

III - balanço patrimonial;

IV - demonstração das variações patrimoniais.

 

§ 7º Para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, a Autarquia deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas.

 

§ 8º As demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 9º O IPREV-SJS manterá registro individualizado dos segurados do RPPS do Município de São José do Seridó, que conterá as seguintes informações:

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II - matrícula e outros dados funcionais;

III - base de contribuição, mês a mês;

IV - valores mensais da contribuição do segurado; e

V - valores mensais da contribuição do ente federativo.

 

§ 10. Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.

 

§ 11. Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

 

Art. 111. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.

 

§ 1º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do IPREV-SJS e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.

 

§ 2º As demonstrações e os relatórios produzidos deverão ser publicados.

 

Art. 112. O balanço anual deverá ser submetido ao parecer do Conselho Fiscal para aprovação ou desaprovação das contas da Autarquia pelo Conselho de Administração.

 

Parágrafo único. Os balancetes mensais deverão ser submetidos ao parecer do Conselho Fiscal que, em caso de rejeição, encaminhá-lo-á ao Conselho de Administração a fim de que este tome as providências necessárias para sanar as irregularidades.

 

Art. 113. As contas da Autarquia deverão ser submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, da Câmara Municipal de São José do Seridó, e do Ministério do Trabalho e Previdência, nas épocas próprias, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei.

 

Parágrafo único. O balanço anual, com o parecer do Conselho Fiscal, deverá ser apresentado ao Conselho de Administração pelo menos 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo previsto para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 114. A Autarquia fica sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo, nos termos desta Lei Complementar e das normas federais aplicáveis.

 

CAPÍTULO XXII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE CARÁTER ADMINISTRATIVO

 

Art. 115. Todas as atividades da Autarquia serão regidas pelas normas desta Lei Complementar, da Lei Orgânica do Município de São José do Seridó, e da legislação federal que regula o funcionamento do RPPS instituído por esta Lei Complementar, e pelas regras da Constituição Federal.

 

§ 1º O IPREV-SJS garantirá pleno acesso dos segurados às informações relativas às suas atividades previdenciárias, desde que seja demonstrada a respectiva pertinência e interesse jurídico.

 

§ 2º O acesso do segurado às informações relativas à gestão previdenciária dar-se-á por atendimento a requerimento de informações, pela publicação anual dos demonstrativos contábeis, financeiros e previdenciários, inclusive por meio eletrônico, e pela divulgação periódica, aos servidores, de informativos sobre a situação financeira da Autarquia.

 

Art. 116. Fica vedada a nomeação ou designação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, dos Secretários Municipais, dos dirigentes de entidades da Administração indireta, dos Vereadores, do Presidente ou dos membros do Conselho de Administração, para o exercício de cargo de Presidente do IPREV-SJS.

 

Art. 117. A Autarquia disponibilizará ao público, inclusive por meio do seu site na internet, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do RPPS do Município de São José do Seridó.

 

Art. 118. Os ordenadores de despesas do IPREV-SJS responderão com o seu patrimônio pessoal pelos prejuízos e malversações dos recursos financeiros do IPREV-SJS e do FUNPREV, nos casos de dolo ou culpa.

 

Art. 119. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos, o Presidente e o Diretor Administrativo e Financeiro são, pessoal e solidariamente, responsáveis pela regularidade das contas do IPREV-SJS e do FUNPREV, respondendo civil e penalmente pela fiel aplicação de todas as suas rendas e recursos.

 

CAPÍTULO XXIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 120. As regras de controle e fiscalização dos benefícios previdenciários serão estabelecidas por Resoluções do Presidente da Autarquia, previamente aprovadas pelo Conselho de Administração.

 

Art. 121. O IPREV-SJS é isento do pagamento de impostos, taxas e tarifas municipais.

 

Art. 122. Enquanto não editada a lei específica de que trata o art. 11 desta lei complementar, a alíquota de contribuição normal dos órgãos empregadores do Município, será de 16% (dezesseis por cento), que incidirá sobre a totalidade da base de contribuição, nos termos do art. 9º desta Lei.

 

Art. 123. Os créditos do IPREV-SJS constituirão dívida ativa, considerada líquida e certa quando estiver devidamente inscrita em registro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Poder Público, para fins de execução fiscal.

 

Art. 124. Na hipótese de extinção do RPPS do Município de São José do Seridó, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram cumpridos antes da data da extinção desse regime.

 

Art. 125. Concedida a aposentadoria ao segurado ou a pensão por morte ao seu dependente, o IPREV-SJS deverá tomar as providências necessárias para obter a homologação do respectivo processo pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, e requerer a compensação financeira perante o regime de origem.

 

Art. 126. Para cumprimento do art. 9º desta Lei Complementar, os valores incorporados de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, cujos requisitos previstos na legislação municipal então vigente, que tenham sido cumpridos até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e deverão ser apostilados nos registros do servidor e consignados em folha de pagamento para fins de incidência de contribuição previdenciária, ainda que não tenham surtido efeitos pecuniários.

 

Art. 127. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município para o exercício financeiro de 2022, a serem suplementadas, se necessário.

 

Art. 128. Para efeitos do artigo 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica referendada integralmente, no âmbito do RPPS do Município, a alteração promovida pelo artigo 1º daquela Emenda no artigo 149 da Constituição Federal e as revogações previstas no art. 35 da mesma Emenda.

 

Art. 129. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 3º a 49, art. 63 a 67 e do 73 a 84 da Lei nº 38, de 30 de abril de 2014.

 

Art. 130. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2023.

 

Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 30 de agosto de 2022.

 

JACKSON DANTAS

Prefeito Municipal


Publicado por:
Priscila Medeiros de Sá
Código Identificador:A8DB031D


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/08/2022. Edição 2856
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