ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLHO D'ÁGUA DO BORGES

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 044/2025, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.

DECRETO Nº. 044/2025, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, lanchonetes e estabelecimentos similares localizados nas praças públicas e demais logradouros do Município de Olho d’Água do Borges/RN realizarem a limpeza de seu entorno após o encerramento de suas atividades, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DO BORGES/RN, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a limpeza, a conservação e o bom uso das praças públicas, garantindo um ambiente saudável, seguro e agradável para toda a população;

 

CONSIDERANDO o impacto que o funcionamento de bares, lanchonetes e estabelecimentos similares pode causar no acúmulo de resíduos sólidos em áreas públicas;

 

CONSIDERANDO que nos finais de semana não há serviço regular de coleta de lixo no município;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Os bares, lanchonetes e estabelecimentos similares localizados nas praças públicas e demais logradouros, ficam obrigados a realizar, após o encerramento de suas atividades, a limpeza completa do espaço público e de seu entorno imediato, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação vigente.

 

§ 1º. Para o cumprimento do disposto no caput, os proprietários deverão:

I – Disponibilizar recipientes para coleta de resíduos em quantidade suficiente nas mesas e áreas de consumo;

II – Orientar os garçons para que, ao recolherem materiais das mesas, realizem o descarte adequado dos resíduos, vedado o lançamento de objetos no chão;

III – Disponibilizar cestos nas mesas para recolhimento de objetos descartáveis;

 

§ 2º – Ficam sujeitos às obrigações deste Decreto as pessoas físicas e jurídicas que realizem eventos, tais como serestas, quermesses, shows, festividades e outras atividades similares, nas praças e demais logradouros públicos do Município.

 

Art. 2º – A limpeza a que se refere este Decreto compreenderá, no mínimo:

I – a remoção integral dos resíduos sólidos gerados durante o funcionamento;

II – a varrição das áreas utilizadas e do entorno imediato;

III – o recolhimento de garrafas, latas, copos plásticos, embalagens e quaisquer outros resíduos descartados pelos clientes.

 

Art. 3º – A fiscalização do cumprimento deste Decreto será realizada pelas Secretarias Municipais de Infraestrutura e dos Transportes e a Secretária Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Pesca ou outro órgão competente, que aplicará as penalidades cabíveis em caso de descumprimento, conforme a legislação municipal.

 

Art. 4º – O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas Municipal, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Palácio José Gonzaga de Queiroga, em Olho d’Água do Borges/RN, em 10 de novembro de 2025.

 

ANTONIMAR AMORIM CARLOS

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Elifran Dias Muniz
Código Identificador:AA4F2384


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/11/2025. Edição 3665
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