ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DE SANTANA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
TERMO DE JUSTIFICATIVA Nº 002-0605.201-9 - ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA

JUSTIFICATIVA POR QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA

 

Termo de Justificativa Nº 002-0605.201-9

 

Justificativa à quebra de Ordem Cronológica para pagamento do Fornecedor ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.287.738/0001-06, sediada á Rua Alto do Garcia Dantas, nº 1318, Nações Unida, Pau dos Ferros/RN, referente à Nota de Empenho nº 190219005, Nota de Liquidação nº 01381/2019, datada de 05/06/2019, no valor de R$ 16.223,32 (Dezesseis mil, duzentos e vinte e três reis e trinta e dois centavos), correspondente a Nota Fiscal de Serviço nº 01558, emitida em 05 de junho de 2019.

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente solicitação de pagamento encontrasse perfeitamente respaldada com base no Art. 15, inciso V, da Resolução nº 032/2016 - TCE/RN, uma vez que existe notoriamente interesse coletivo relevante, pois trata-se do pagamento de despesas de Aquisição de Combustível, para os veículos destinados ao atendimento a Secretaria municipal de Saúde em conformidade com o objeto do Processo de Licitação nº 2019118568, o qual corresponde ao Processo Administrativo nº 001/2019, que tem como fornecedor ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA, CNPJ: nº 11.287.738/0001-06.

A não aquisição dos Itens fornecidos pelo credor supracitado irá comprometer todo o funcionamento e atendimentos realizados pelas secretarias municipais a falta de abastecimento trazendo inúmeras preocupações aos usuários que necessitam do serviço.

Dessa forma o pagamento do referido fornecedor torna-se imprescindível e indispensável para manter o funcionamento e a continuidade dos serviços ora citados, por se tratar de um risco de não atendimento de urgência e emergência aos que necessitam.

É do conhecimento de todos que desde que entrou em vigor a Resolução nº 032/2016 TCE/RN, todos os pagamentos devem ser feitos seguindo uma ordem cronológica de despesa por natureza de recursos, desta forma esclarecemos que, trata-se da análise do ponto de vista da viabilidade de retirada da despesa aqui mencionada da Ordem Cronológica de recebimento determinada instituição que possui valores a receber desta Administração.

Entendendo que a Justificativa encontra-se dentro do que preceitua a Resolução N 032/2016 do TCE/RN, assim vejamos a seguir:

“Art. 15. Far-se-á admissível a quebra da ordem cronológica de pagamentos tão somente em caso de:

I - grave perturbação da ordem;

II - estado de emergência;

III - calamidade pública;

IV - decisão judicial ou do Tribunal de Contas que determine a suspensão de pagamento; e

V - relevante interesse público, mediante deliberação expressa e fundamentada do ordenador de despesas.

§ 1º As situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo devem ser previamente justificadas por meio de ato emanado de autoridade competente.

§ 2º O pagamento em desacordo com a ordem cronológica de exigibilidades, relativamente a qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput, deverá ser precedido de justificativa circunstanciada emanada do pertinente ordenador de despesas, fazendo-se obrigatória a publicação da mesma na imprensa oficial.”

 

Dessa forma entendemos que por haver urgência no pagamento para o fornecedor supracitado, e por compreender que a demora no pagamento poderá ensejar no corte do fornecimento, que tal corte irá prejudicar a população, assim sendo, urge a necessidade que tais pagamentos sejam adiantados na fila da ordem cronológica, para que não haja o risco iminente de colapso no atendimento aos usuários dos serviços públicos deste município.

 

Riacho de Santana/RN, 05 de junho de 2019.

 

JESSE NILDO DANTAS DE FREITAS

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Aécio Bento de Souza
Código Identificador:AAD95874