ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL

Secretaria Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
JUSTIFICATIVA DA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO -SÃO MIGUEL, 07 DE JUNHO DE 2024

Atendendo às exigências estabelecidas na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, em substituição à Lei Federal 8.666/93 e da Resolução nº 011/2024 TCE, de 16/05/2024, em face do processo administrativo nº 02581/2024-SMS, justificamos a quebra da ordem cronológica de pagamentos relacionadas abaixo, previamente autorizado pela ordenadora de despesa.

A presente justificativa embasa-se nos preceitos contidos nos incisos II, III, e V do Art. 6º da Resolução nº 011/2024 – TCE, de 16 de maio de 2024, uma vez que a descontinuidade destes fornecimentos e/ou prestação de serviços põem em risco a descontinuidade do cumprimento do(s) contrato(s) e, consequentemente, gerariam colapso na administração pública – notadamente da Secretaria Municipal de Saúde, uma vez que tais contratos de fornecimento e serviços tratam-se são de utilização usual, corriqueira e de extrema necessidade para o funcionamento de hospital e unidades básicas de saúde, sendo eles, alimentação dos profissionais e pacientes da unidade hospitalar do município, medicamentos para utilização na unidades de saúde, realização de exames laboratoriais para diagnóstico de enfermidades e os serviços de hospedagens realizados na capital do estado para acolhimento de pacientes e acompanhantes quando necessário para realização de consultas especializadas e realização de exames de alta complexidade.

Segue em anexo dados dos fornecedores conforme citados na tabela abaixo:

S E PESSOA DE CARVALHO – CNPJ: 11.067.095/0001-87

JOSE JOSIMAR DANTAS PESSOA – CNPJ: 03.223.372/0001-75

MIGUEL ARCANJO COLACA DA SILVA – CNPJ: 19.373.023/0001-70

D F DE S SILVA – CNPJ: 04.599.190/0001-66

DISTRIBUIDORA PANTANAL LTDA – CNPJ: 44.298.502/0001-16

M N NOGUEIRA INFORMATICA LTDA – CNPJ: 07.610.338/0001-04

DISMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA – CNPJ: 10.538.476/0001-34

ANALISYS LABORATORIO CLINICO LTDA – CNPJ: 08.463.383/0001-46

P R R COSTA E CIA LTDA – CNPJ: 23.588.740/0001-96

 

Empenho

Data da Liquidação

Fornecedor

N° da Nota Fiscal

Valor

Fonte de Recurso

22030001

26/03/2024

S E PESSOA DE CARVALHO

814

R$ 8.493,16

MAC/CUSTEIO

22030002

26/03/2024

S E PESSOA DE CARVALHO

816

R$ 2.053,95

MAC/CUSTEIO

27030001

01/04/2024

S E PESSOA DE CARVALHO

834

R$ 19.269,90

MAC/CUSTEIO

22030003

26/03/2024

JOSE JOSIMAR DANTAS PESSOA

789

R$ 2.678,16

PAB/CUSTEIO

26030007

26/03/2024

JOSE JOSIMAR DANTAS PESSOA

790

R$ 3.442,45

PAB/CUSTEIO

27030004

02/04/2024

JOSE JOSIMAR DANTAS PESSOA

814

R$ 42.533,52

PAB/CUSTEIO

27030002

01/04/2024

MIGUEL ARCANJO COLACA DA SILVA

1073

R$ 10.097,02

PAB/CUSTEIO

27030003

01/04/2024

MIGUEL ARCANJO COLACA DA SILVA

1075

R$ 20.144,50

PAB/CUSTEIO

19030002

27/03/2024

D F DE S SILVA

8761

R$ 4.000,00

MAC/CUSTEIO

24040001

24/04/2024

D F DE S SILVA

8762

R$ 1.825,00

MAC/CUSTEIO

19030001

22/03/2024

DISTRIBUIDORA PANTANAL LTDA

3264

R$ 3.120,00

FUS

27030005

02/04/2024

DISTRIBUIDORA PANTANAL LTDA

3303

R$ 2.412,00

FUS

6030006

21/03/2024

M N NOGUEIRA INFORMATICA LTDA

17833

R$ 3.899,94

FUS

22040001

25/04/2024

M N NOGUEIRA INFORMATICA LTDA

18030

R$ 15.927,62

FUS

22040001

25/04/2024

M N NOGUEIRA INFORMATICA LTDA

2188

R$ 11.816,50

FUS

11030006

26/03/2024

DISMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

8950

R$ 13.707,08

FUS

1040027

23/04/2024

DISMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

9080

R$ 13.716,20

FUS

1040028

23/04/2024

DISMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

9081

R$ 7.498,50

FUS

16040009

23/04/2024

DISMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

9082

R$ 23.833,00

FUS

5030003

11/03/2024

DISMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

8913

R$ 42.169,00

MAC/CUSTEIO

1040026

16/04/2024

ANALISYS LABORATORIO CLINICO LTDA

12906

R$ 44.621,83

FUS

15050003

16/05/2024

ANALISYS LABORATORIO CLINICO LTDA

13116

R$ 55.164,27

FUS

1040024

09/04/2024

P R R COSTA E CIA LTDA

564

R$ 15.810,00

FUS

2020014

06/02/2024

TIAGO JOSE DE AQUINO

52

R$ 6.000,00

FUS

12030001

12/03/2024

TIAGO JOSE DE AQUINO

60

R$ 5.250,00

FUS

4040001

09/04/2024

TIAGO JOSE DE AQUINO

68

R$ 5.875,00

FUS

2050007

06/05/2024

TIAGO JOSE DE AQUINO

76

R$ 7.125,00

FUS

 

As notas fiscais supramencionadas referem-se à aquisição e/ou pagamento pelo fornecimento de produtos e serviços essenciais, tais como, alimentação dos profissionais e pacientes da unidade hospitalar do município, medicamentos para utilização na unidades de saúde, realização de exames laboratoriais para diagnóstico de enfermidades e os serviços de hospedagens realizados na capital do estado para acolhimento de pacientes e acompanhantes quando necessário para realização de consultas especializadas e realização de exames de alta complexidade, bem como, realizadas para pagamento com recursos provenientes da fonte 115001002; 106000000.

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.185, de 27 de maio de 2010, que introduziu alterações na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, ampliando a transparência da gestão fiscal, notadamente quanto à obrigatoriedade de disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos entes federativos brasileiros.

Considerando que os referidos pagamentos se amoldam num caso de relevante interesse público;

Considerando que tal ato atende ao disposto nos incisos II, III, e V do Art. 6º da Resolução nº 011/2024 – TCE, de 16 de maio de 2024, sendo este estritamente necessário para que não venha a ocorrer danos à coletividade;

Considerando que o não pagamento da(s) referida(s) despesa(s) implicará na paralisação de serviços essenciais aos munícipes.

CONSIDERANDO que o pagamento a ser efetuado se trata de despesas inadiáveis e imprescindíveis ao prosseguimento das ações governamentais aos munícipes;

Pelo exposto está demonstrado que as notas fiscais não foram pagas regularmente dentro do período de liquidação, o que justifica seu pagamento imediato fora da ordem cronológica. Desta forma, tendo em vista o acima justificado efetue-se o pagamento dos credores e PUBLIQUE-SE esta justificativa.

 

THIAGO HENRIQUE DE FIGUEIREDO COSTA

Secretário Municipal de Saúde


Publicado por:
Thiago Henrique de Figueiredo Costa
Código Identificador:ACEC11D0