ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
ATA DE JULGAMENTO DOS ENVELOPES DE PROPOSTAS DE PREÇOS REFERENTE À TOMADA DE PREÇOS N° 004/2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 28060001/2022

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO RAMO DE ENGENHARIA, PARA A REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE – UBS, ZONA RURAL DE PICO ESTREITO DE BARAÚNA/RN.

 

Em 19 (dezenove) do mês de dezembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 09:00h, na Sala do Setor de Licitação e Contratos, localizada na Rua Hermenegildo Montenegro, N° 126, Centro Administrativo - Baraúna/RN, reuniram-se a Presidente LIANA AMARAL DO VALE, matrícula 21911 e os membros da Comissão Permanente de Licitação, composta por JOHNSON ALVES BEZERRA, matrícula 129, JANIER BEZERRA SOARES, matrícula 524, MARIA TELICE DO NASCIMENTO abertos os envelopes das empresas habilitadas, cuja relação segue com os respectivos valores:

 

LICITANTE

VALOR DA PROPOSTA (R$)

1

MAX MYLLER FERREIRA WANDERLEY EIRELI, CNPJ: 30.624.794/0001-25

336.509,20

2

FL ENGENHARIA, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ – 36.783.315/0001-08

338.328,98

3

NTC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – EPP, CNPJ – 35.858.155/0001-48

342.228,00

4

WB EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI, CNPJ –28.240.229/0001-12

342.290,21

5

CONSTRUMAIS – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – ME, CNPJ – 22.924.281/0001-01

342.491,22

6

NUNES CONSTRUÇÕES E EDIFÍCIOS E OBRAS URBANÍSTICAS EIRELI, CNPJ – 09.181.832/0001-26

343.752,56

7

CONSTRUSOL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ – 41.284.989/0001-90

343.917,27

8

MFD CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ – 44.137.144/0001-60

345.399,37

9

CONSTRUTORA JF ENGENHARIA LTDA, CNPJ – 32.883.090/0001-00

345.499,44

10

DANTAS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, CNPJ – 30.706.798/0001-52

346.000,00

11

PILAR EMPREENDIMENTOS EIRELI – ME, CNPJ: Nº 13.721826/0001-91

347.000,00

12

PONTES ENTRETERIMENTO EILRELI, CNPJ: 40.141.083/0001-53;

347.117,53

13

H R DE SOUZA CONSTRUÇÕES SOCIEDADE ENGENHARIA EMPRESÁRIA LTDA CNPJ – 08.250.245/0001-89

347.160,60

14

LORD CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: Nº 30.746.170/0001-80;

347.262,12

15

JQ CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI – ME, CNPJ – 37.883.801/0001-52

347.301,61

 

Após a abertura dos envelopes das Propostas de Preços acima citado, a CPL carimbou e numerou os documentos das empresas participante do respectivo certame. Insta frisar que esta Comissão Permanente de Licitação para efeito de julgamento da presente proposta, encaminhou os processos físicos ao Setor Técnico de Engenharia da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transportes e Serviços Públicos do Município de Baraúna/RN, haja visto, que as propostas aqui apresentadas estão recheadas de elementos de cunho técnico, uma vez que esta Comissão não possui expertise para análise das propostas no sentido técnico.

 

Nesse sentido, para maior celeridade a análise das propostas de preços, o Setor de Engenharia procederam à verificação da efetividade da melhor proposta comercial ofertada, seguindo as recomendações dos itens 9.0, 10.0 e 12.0 do edital do processo licitatório da Tomada de Preços 004/2022:

 

9. DA PROPOSTA DE PREÇOS

9.1. A proposta deverá ser apresentada em 01(uma) via, dentro de envelope lacrado, contendo as seguintes indicações no anverso:

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

PROPOSTA DE PREÇOS

REFERENTE A TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2022

NOME DO PROPONENTE

ENDEREÇO E CNPJ DO PROPONENTE

 

O ENVELOPE PROPOSTA DE PREÇOS deverá conter os seguintes elementos:

 

9.1.1 As empresas deverão apresentar, uma via em arquivo eletrônico – CD/PEN-DRIVE - da Proposta de Preços e demais documentos constantes do envelope "02", na forma de planilha eletrônica, com a finalidade de facilitar a análise da referida proposta pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN.

9.1.2 A não apresentação do arquivo eletrônico não ensejará a desclassificação.

9.2. Proposta elaborada em consonância com o respectivo projeto e as especificações constantes deste Instrumento e seus elementos – Anexo I –, em papel timbrado da empresa, quando for o caso, assinada por seu representante legal, contendo no correspondente item cotado: discriminação, quantidade e valores unitários e total expressos em algarismos, acompanhada de:

9.2.1. Planilha de quantitativos e preços; e

9.2.2. Cronograma físico–financeiro compatível com o prazo de execução dos serviços.

9.3. Será cotado um único preço para cada item, com a utilização de duas casas decimais. Indicação em contrário está sujeita a correção observando–se os seguintes critérios:

9.3.1. Falta de dígitos: serão acrescidos zeros;

9.3.2. Excesso de dígitos: sendo o primeiro dígito excedente menor que 5, todo o excesso será suprimido, caso contrário haverá o arredondamento do dígito anterior para mais e os demais itens excedentes suprimidos.

9.4. A Planilha de quantitativos e preços e o Cronograma físico–financeiro, deverão ser assinados por Responsável Técnico da empresa. Propostas que apresentem o mesmo Responsável Técnico serão desclassificadas.

9.5. A proposta deverá ser redigida em língua portuguesa e em moeda nacional, elaborada com clareza, sem alternativas, rasuras, emendas e/ou entrelinhas. Suas folhas rubricadas e a última datada e assinada pelo responsável, com indicação: do valor total da proposta em algarismos, dos prazos de entrega ou execução, das condições de pagamento, da sua validade que não poderá ser inferior a 60 dias, e outras informações e observações pertinentes que o licitante julgar necessárias.

9.6. Existindo discrepância entre o preço unitário e o valor total, resultado da multiplicação do preço unitário pela quantidade, o preço unitário prevalecerá.

9.7. Fica estabelecido que havendo divergência de preços unitários para um mesmo produto ou serviço, prevalecerá o de menor valor.

9.8. No caso de alteração necessária da proposta feita pela Comissão, decorrente exclusivamente de incorreções na unidade de medida utilizada, observada a devida proporcionalidade, bem como na multiplicação e/ou soma de valores, prevalecerá o valor corrigido.

9.9. A não indicação na proposta dos prazos de entrega ou execução, das condições de pagamento ou de sua validade, ficará subentendido que o licitante aceitou integralmente as disposições do ato convocatório e, portanto, serão consideradas as determinações nele contidas para as referidas exigências não sendo suficiente motivo para a desclassificação da proposta.

9.10. É facultado ao licitante, apresentar a proposta no próprio modelo fornecido pelo ORC, desde que esteja devidamente preenchido.

9.11. Será desclassificada a proposta que deixar de atender as disposições deste Instrumento.

 

10. DO CRITÉRIO PARA JULGAMENTO

10.1. Será declarado vencedor deste certame o licitante que, atendidas todas as exigências do presente Instrumento, apresentar proposta com menor valor global no correspondente item cotado, relacionado no Anexo I – Projeto Básico.

10.2. Havendo igualdade de valores entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto nos Arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123/06 e no Art. 3º, §2º, da Lei 8.666/93, a classificação se fará através de sorteio.

10.3. Na presente licitação será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

10.4. Para efeito do disposto neste Instrumento, entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

10.5. Ocorrendo a situação de empate conforme acima definida, proceder-se-á da seguinte forma:

10.5.1. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

10.5.2. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do item anterior, serão convocadas as demais remanescentes que por ventura se enquadrem na situação de empate acima definida, na ordem de classificação, para exercício do mesmo direito;

10.5.3. No caso de equivalência de valores apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem no intervalo estabelecido como situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

10.6. Na hipótese de não-contratação nos termos acima previstos, em que foi observada a situação de empate e assegurado o tratamento diferenciado a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

10.7. A situação de empate, na forma acima definida, somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

12. DO CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS

12.1. Havendo proposta com valor para o respectivo item relacionado no Anexo I – Projeto Básico:

12.1.1. Superior ao estimado pelo ORC, o item será desconsiderado;

12.1.2. Com indícios que conduzam a uma presunção relativa de inexequibilidade, pelo critério definido no Art. 48, II, §1º, da Lei 8.666/93, em tal situação, não sendo possível a imediata confirmação, poderá ser dada ao licitante a oportunidade de demonstrar a sua exequibilidade, sendo-lhe facultado o prazo de 03 (três) dias úteis para comprovar a viabilidade dos preços, conforme parâmetros do mesmo Art. 48, II, sob pena de desconsideração do item;

12.1.3. Com preço unitário para qualquer um dos serviços indicados na respectiva planilha, superior ao estimado pelo ORC que está devidamente detalhado na referida planilha dos serviços a serem executados, o item também será desconsiderado.

12.2. Salienta-se que tais ocorrências não desclassificam automaticamente a proposta, quando for o caso, apenas o item correspondente.

12.3. O valor estimado que o ORC se propõe a pagar pelo objeto da presente licitação - Valor de Referência -, que representa o somatório total dos preços relacionados na respectiva planilha dos serviços a serem executados, referente ao correspondente item, está devidamente informados neste Instrumento Convocatório - Anexo I.

 

DA ANÁLISE TÉCNICA:

 

No entanto, conforme parecer técnico emitido pelos Senhores: Carlos Clay da Silva e Lucas Allan Saldanha dos Santos - Engenheiros Civis, foi identificado AUSENCIA DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO na proposta comercial da licitante MAX MYLLER FERREIRA WANDERLEY EIRELI, CNPJ: 30.624.794/0001-25. Com valor ofertado: R$ 336.509,20 (Trezentos e trinta e seis mil, quinhentos e nove reais e vinte centavos). Esta CPL, declara a empresa supracitada INABILITADA, por não ter preenchido os requisitos recomendado neste do Edital,

 

Já a empresa FL ENGENHARIA, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ – 36.783.315/0001-08 com valor ofertado: R$338.328,98 (Trezentos e trinta e oito mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos). Foi observado acerca da análise da proposta de preços que a licitante supracitada não apresentou COMPOSIÇÕES DE CUSTOS UNITÁRIOS, com isso, INABILITANDO-A deste Certame.

 

A Licitante NTC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – EPP, CNPJ – 35.858.155/0001-48. Com valor ofertado: R$ 342.228,00 (Trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e vinte e oito reais). Apresentou preço unitário de serviço acima do estimado, item 4.4, na Planilha Orçamentária. Desta forma, esta CPL declara a empresa supracitada INABILITADA.

 

Também foi identificado AUSENCIA CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO na proposta comercial da licitante WB EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI, CNPJ – 28.240.229/0001-12. Com valor ofertado: R$ 342.290,21 (Trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e noventa reais e vinte e um centavos). Por isso, esta CPL, declara a empresa supracitada INABILITADA, por não ter preenchido os requisitos recomendado neste do Edital.

 

Dando continuidade à análise A PROPOSTA COMERCIAL, conforme parecer técnico a empresa CONSTRUMAIS – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – ME, CNPJ – 22.924.281/0001-01, com valor ofertado: R$ 342.491,22 (Trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos). Apresentou PLANILHA ORÇAMENTÁRIA incompleta e o item 14.6 não foi cotado. Portanto, a Empresa Supracitada está INABILITADA.

 

Destaca-se que a PROPOSTA COMERCIAL da empresa NUNES CONSTRUÇÕES E EDIFÍCIOS E OBRAS URBANÍSTICAS EIRELI, CNPJ – 09.181.832/0001-26, com valor ofertado de R$ 343.752,56 (Trezentos e quarenta e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), não apresentou vícios, incorreções ou defeitos na sua PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO e COMPOSIÇÕES DE CUSTOS UNITÁRIOS e CÁLCULO DO BDI, baseados nos itens 9.0, 10.0 e 12.0 do edital do processo licitatório. Com isso, esta Comissão DECLARA a empresa supracitada HABILITADA em todas as fases deste Certame.

 

A Lei Lei 8666/93 conceitua em seu artigo 6º, inciso IX, transcrito abaixo:

 

Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou 158 serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. (BRASIL, Lei 8.666, de 21 de junho de 1993).

 

Já o art. 43, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993 preceitua logo abaixo:

 

Art. 43.A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

IV- verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis.

 

SEGUE ALGUMAS DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU ACERCA DO PROJETO BÁSICO:

O projeto básico ou termo de referência dotam o processo licitatório de maior transparência e dão mais segurança ao gestor de que esta contratando o produto conforme necessita, além de permitir que o licitante tenha informações e elementos necessários à boa elaboração das propostas. Já o orçamento estimado em planilhas de preços unitários serve de balizamento para a análise das propostas das licitantes, e é um importante instrumento para a análise de possíveis repactuações. Assim, a ausência ou fragilidades nesses procedimentos pode prejudicar o processo licitatório. (Acórdão 768/2013 – Plenário).

 

Analise individualmente os custos unitários de propostas apresentadas em licitações realizadas sob o regime de empreitada por preço global, de forma a viabilizar a aferição do preço glo- REVISTA 161 bal proposto e sua compatibilidade com os valores de mercado, zelar pelo princípio da economicidade e cumprir o disposto no art. 43, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993. (Acórdão 195/2005 – Plenário)

 

Devido à importância que o Projeto Básico assume, o Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – IBRAOP, objetivando uniformizar o entendimento sobre o tema, emitiu a Orientação Técnica OT – IBR 001/2006, na qual, além de definir com clareza o termo projeto básico, expõe o conteúdo técnico que deve integrar os referidos projetos, tais como desenhos, memorial descritivo, especificação técnica, orçamentos apresentados em planilhas de custos unitários de serviços com as respectivas composições unitárias e cronograma físico-financeiro (Acórdão n.º 632/2012 - Plenário).

 

DA DECISÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO:

 

Em alusão aos fatos expostos, em ato contínuo, esta Comissão Permanente de Licitação, após análise da proposta comercial apresentada e em simetria com todo o conteúdo exarado no Parecer Técnico, conforme consta nos autos do processo físico, DECLARAMOS a empresa NUNES CONSTRUÇÕES E EDIFÍCIOS E OBRAS URBANÍSTICAS EIRELI, CNPJ – 09.181.832/0001-26, VENCEDORA da Tomada de Preços Nº 004/2022, com valor registrado na documentação apresentada de R$ 343.752,56 (Trezentos e quarenta e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), onde, possui o menor valor final apresentado, sendo o licitante habilitado na fase anterior, com material técnico isento de vícios, incorreções ou defeitos na sua CARTA PROPOSTA.

 

Desde já, fica concedido prazo para os licitantes manifestem recursos, se for o caso, respeitando os prazos estabelecidos no artigo 109 da Lei Federal N°8.666/93.

 

Por fim, vale ressaltar que os autos deste respectivo processo licitatório estão disponíveis aos licitantes participantes, aos Órgãos de Controle Externo/Órgãos Fiscalizadores e a sociedade.

 

Nada mais havendo, a Senhora Presidente determinou a leitura da respectiva Ata, a qual por todos foi achada conforme, e por esta razão, vai aprovada e assinada por todos os presentes.

 

Dê ciência e registre-se com a devida publicidade.

 

Baraúna, 19 de dezembro de 2022.

 

LIANA AMARAL DO VALE

Presidente da CPL

 

JARNIER BEZERRA SOARES

Membro da CPL

 

JOHNSON ALVES BEZERRA

Membro da CPL

 

MARIA TELICE DO NASCIMENTO SALDANHA

Membro da CPL


Publicado por:
Liana Amaral do Vale
Código Identificador:AE6BE95E