ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N° 037/2025

Altera dispositivos do Código Tributário do Município de Arez, para disciplinar a forma de arrecadação da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TCRD, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo que trata da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo no Código Tributário do Município de Arez passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102-A. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TCRD será arrecadada preferencialmente por meio da fatura mensal de consumo de energia elétrica, mediante convênio a ser firmado entre o Município e a concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica, observadas as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

§1º Até 31 de dezembro de 2025, a referida taxa continuará sendo arrecadada juntamente com o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

§2º A partir de 1º de janeiro de 2026, a arrecadação passará a ser realizada exclusivamente pela forma prevista no caput, ressalvada disposição diversa em lei específica.”**

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, quanto à nova forma de arrecadação da taxa.

 

Arez/RN, 18 de dezembro de 2025.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal


Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:AEC863DD