ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO SERIDÓ ORIENTAL E TRAIRI( AMSO-TR)

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO SERIDÓ ORIENTAL

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO SERIDÓ ORIENTAL
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 05/2025 ATA DE JULGAMENTO DE PROPOSTA

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 08/2025

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 05/2025

 

ATA DE JULGAMENTO DE PROPOSTA

 

A Comissão Permanente de Licitação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ, consoante autorização do Presidente em exercício, Fernando Antonio Bezerra, e portaria 001/2025, vem prosseguir com instrução do presente processo administrativo para Dispensa de Licitação que tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LICENÇA DE SOFTWARE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DIGITAIS, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DO CIS SERIDÓ.

Justificativa do serviço via contratação direta (Dispensa de Licitação)

A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 75, inciso II e suas alterações posteriores, conforme diploma legal abaixo citado:

Art. 75. É dispensável a licitação:

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais, cinquenta e nove), no caso de outros serviços e compras;

§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

Do enquadramento da presente Dispensa de Licitação

Segundo as informações apresentadas nos autos do processo administrativo, a partir da devida pesquisa de mercado auferir o valor estimado da contratação do objeto sob demanda, constatou-se que o valor não ultrapassa o limite de 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais, cinquenta e nove), no caso de outros serviços e compras;

Verifica-se, portanto, que a contratação se enquadra na hipótese de dispensa, de que trata o art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21.

Da pesquisa de mercado e da justificativa de preço e de escolha do fornecedor

Foi realizada publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, no dia 10/04/2025, edição 3515, onde a instituição manifestou o interesse em obter propostas de eventuais interessados, visando escolher a proposta mais vantajosa para tal contratação. Foi recebida as propostas das empresas:

TOP DOWN CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 40.998.734/0001-26;

IDEIA GOOD SOLUÇÕES PARA INTERNET LTDA, CNPJ: 10.668.538/0001-22;

 

ITEM

QUANT

UND

PROPOSTAS DAS EMPRESAS

01 - TOP DOWN CONSULTORIA LTDA

02 - IDEIA GOOD SOLUÇÕES PARA INTERNET LTDA

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LICENÇA DE SOFTWARE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DIGITAIS, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DO CIS SERIDÓ.

12

MÊS

R$ 1.200,00

R$ 4.791,66

 

Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com a empresa TOP DOWN CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 40.998.734/0001-26, no valor apresentado na proposta, levando-se em consideração que esta foi a melhor proposta ofertada, conforme documentos acostados aos autos deste processo.

Da documentação de habilitação juntada ao processo

Procedeu-se a juntada dos documentos para a contratação, quais sejam:

1 - HABILITAÇÃO JURÍDICA:

1.2 - Registro comercial, no caso de empresa individual;

1.3. Ato constitutivo (estatuto ou contrato social em vigor), devidamente registrado no órgão competente, em se tratando de sociedades comerciais; e no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos comprobatórios da eleição dos atuais administradores;

2 - REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA:

2.1 - CNPJ - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso;

2.2 - Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.

2.3 - Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

2.4 - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

2.5 - Prova de regularidade junto à Fazenda Estadual, através da Certidão Negativa conjunta junto aos Tributos Estaduais, emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual onde a empresa for sediada;

2.6 - Prova de regularidade junto à Fazenda Municipal, através da Certidão Negativa junto aos Tributos Municipais, emitida pela Secretaria da Fazenda Municipal onde a empresa for sediada;

3 - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

3.1 - Certidão Negativa de Falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor, datado dos últimos 30 (trinta) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão;

4 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

4.1 - Capacidade técnico-operacional: atestado (anotação) de capacidade técnica em nome da empresa licitante, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove ter a licitante executado serviço (s) compatível (is) (semelhantes) em características com o objeto;

Adicionalmente, foi realizada uma prova de conceito em 6 de maio de 2025, às 14h, via Google Meet, conforme previsto no termo de referência. Durante essa prova, a empresa demonstrou plena capacidade de atender a todos os requisitos solicitados pelo consórcio, validando sua proposta técnica e confirmando sua adequação às necessidades específicas do projeto.

Além disso, foram juntados ao processo a autorização do Presidente em exercício para abertura do processo licitatório para a referida contratação e a informação orçamentária fornecida pela assessoria contábil.

Conclusão e encaminhamentos

Posto isso, encaminhamos os presentes autos à Assessoria Jurídica do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó para análise e parecer acerca dos atos do processo, especialmente quanto à realização da contratação mediante dispensa de licitação.

 

Currais Novos/RN, 06 de maio de 2025

 

INGRIDE PRISCILA DANTAS DE ARAÚJO

Agente de Contratação

 

FRANCISCO PAULO FELIPE ANDRIOLA NETO

Equipe de Apoio

 

PAULO ROBERTO LEITE BULHÕES

Equipe de Apoio


Publicado por:
Verônica Juliana Garcia Geraldo
Código Identificador:AEF34FD5