ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00014/2025

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA

SETOR DE CONTRATAÇÃO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00014/2025

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00063/2025

 

CONTRATO Nº 2025.06.30-0002

 

TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM o MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA, inscrito no cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ sob o nº 08.148.462/0001-62, com sede a Rua Desembargador Ferreira Chaves, 305 - Centro – Alexandria/RN – CEP 59965-000 e GL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME, inscrita no cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ sob o nº 07.519.899/0001-00, com sede a Rua Dr. Gregório Naziazeno de Paiva, 294 - Centro – Alexandria/RN – CEP 59965-000, PARA FORNECIMENTO CONFORME DISCRIMINADO NESTE INSTRUMENTO NA FORMA ABAIXO:

 

Pelo presente instrumento de contrato, de um lado o MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA, inscrito no cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ sob o nº 08.148.462/0001-62, com sede a Rua Desembargador Ferreira Chaves, 305 - Centro – Alexandria/RN – CEP 59965-000, neste ato representada pelo Prefeito RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE, Brasileiro, Casado, Agricultor, residente e domiciliado na Rua Juscelino Kubitschek, 200 - Casa - Centro - Alexandria - RN, CPF nº 627.095.504-15, Carteira de Identidade nº 1.081.280 SSP/RN, doravante simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado GL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME, inscrita no cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ sob o nº 07.519.899/0001-00, com sede a Rua Dr. Gregório Naziazeno de Paiva, 294 - Centro – Alexandria/RN – CEP 59965-000, neste ato representado por FRANCISCO GENILSON DA SILVA, Brasileiro, Casado, Advogado, residente e domiciliado na Av Dr. Gregório de Paiva, 294, Centro - Alexandria - RN, CPF nº 597.859.854-15, Carteira de Identidade nº 856287 SSP/RN, doravante simplesmente CONTRATADO, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS:

Este contrato decorre da licitação modalidade Pregão Eletrônico nº 00014/2025, processada nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; Decreto Municipal nº 559, de 02 de Janeiro de 2024; Decreto Municipal nº 559, de 02 de Janeiro de 2024; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas, às quais os contratantes estão sujeitos como também às cláusulas deste contrato.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO:

O presente contrato, cuja lavratura foi autorizada pelo Despacho nº PE 00014/2025 - 04, de 23 de Junho de 2025, tem por objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO PARCELADO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, FERRAMENTAS E ACESSÓRIOS, MATERIAIS PARA PINTURA E FERRAGENS PARA ATENDER A DEMANDA DE TODAS AS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS.

 

O fornecimento deverá ser executado rigorosamente de acordo com as condições expressas neste instrumento, proposta apresentada, especificações técnicas correspondentes, processo de licitação modalidade Pregão Eletrônico nº 00014/2025 e instruções do Contratante, documentos esses que ficam fazendo partes integrantes do presente contrato, independente de transcrição; e será realizado na forma parcelada.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS:

VENCEDOR: GL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME

CNPJ: 07.519.899/0001-00

E-Mail: constru.center@hotmail.com

Tel: (84) 9952-0325

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

MARCA

UNID.

QUANT.

P.UNIT.

P.TOTAL

1

ADESIVO P/ LAMINAÇÃO C/ CATALISADOR 900 GRAMA.

maza

UNIDADE

200

39,80

7.960,00

3

ADESIVO DE CONTATO 750G

UNIPEGA

UNIDADE

50

36,95

1.847,50

4

ALICATE UNIVERSAL 8

TRAMONTINA

UNIDADE

20

24,99

499,80

9

ANCINHO CISCADOR

MAX

UNIDADE

20

25,49

509,80

12

ARAME FARPADO – ROLO COM 250M

GIR

UNIDADE

30

199,99

5.999,70

14

ARAME FARPADO – ROLO COM 500M

GIR

UNIDADE

30

274,99

8.249,70

15

ARAME GALV 18

GERDAU

QUILO

300

21,56

6.468,00

18

ARAME GALV. 14

GERDAU

QUILO

300

19,21

5.763,00

22

ARGAMASSA ACII 15KG

MARTERCOLA

PACOTE

1000

12,57

12.570,00

24

ARMADOR TIPO BATOM

PAVA

PAR

40

21,97

878,80

27

ASSENTO SANITÁRIO ALMOFADADO

HERC

UNIDADE

60

43,96

2.637,60

34

BARRA ROSQUEADA 3/8

CISER

UNIDADE

300

8,98

2.694,00

38

BETONEIRA 400L, COM MOTOR 2HP, MONOFASICA, 220V

MOTOMIL

UNIDADE

1

4.500,00

4.500,00

43

BOTINA ELASTICO MONODENSIDADE RASPA. TODOS OS TAMANHOS

CRIVAL

PAR

100

51,99

5.199,00

46

BRITA FINA

CARAUBAS

METRO CUBI

500

203,47

101.735,00

52

BROCA AÇO RÁPIDO 3/8

TRAMONTINA

UNIDADE

20

11,67

233,40

53

BROCA AÇO RÁPIDO 5/16

TRAMONTINA

UNIDADE

20

8,07

161,40

54

BROCA CONCRETO 10

TRAMONTINA

UNIDADE

20

4,50

90,00

57

BROCA CONCRETO 8

TRAMONTINA

UNIDADE

20

3,99

79,80

59

BUCHA DE RDUÇÃO 25MM X 20MM PVC

KRONA

UNIDADE

50

0,56

28,00

61

CARRINHO DE MÃO, COM CAÇAMBA METALICA, 65 L

TRAMONTINA

UNIDADE

20

155,00

3.100,00

62

CAL VIRGEM PACOTE COM 15 KG

HIDRO

UNIDADE

500

18,07

9.035,00

64

CABO DE AÇO 3/8

GUEPAR

METRO

100

19,79

1.979,00

66

CABO DE ENXADA 1,50 m

MAX

UNIDADE

80

15,00

1.200,00

69

CABO DE PICARETA

MAX

UNIDADE

50

17,79

889,50

72

CADEADO LATONADO 30MM

STAM

UNIDADE

30

17,89

536,70

73

CADEADO LATONADO 35MM

STAM

UNIDADE

30

21,59

647,70

74

CADEADO LATONADO 40MM

STAM

UNIDADE

30

24,99

749,70

79

CAIXA DESCARGA COMPLETA

ASTRA

UNIDADE

100

29,80

2.980,00

81

CAIXA TÉRMICA 12 LITROS

MOR

UNIDADE

100

58,98

5.898,00

83

CAVADEIRA 150

MAX

UNIDADE

50

54,98

2.749,00

84

CHAVE DE GRIFO TAMANHO 10” (10 POLEGADAS)

MAX

UNIDADE

15

34,98

524,70

85

CHAVE DE GRIFO TAMANHO 12” (12 POLEGADAS)

MAX

UNIDADE

20

38,98

779,60

92

CILINDRO PARA FECHADURA

SOPRANDO

UNIDADE

150

24,69

3.703,50

94

COLA BRANCA

FORTNIL

UNIDADE

100

5,00

500,00

97

COLHER DE PEDREIRO 9’

PACCETA

UNIDADE

50

13,98

699,00

105

CORRENTE PARA MOTORSERRA

CARLTON

UNIDADE

100

75,80

7.580,00

107

CORDA DE SEDA 12

FORCE

QUILO

50

13,39

669,50

111

DISCO DE CORTE 10

MAX

UNIDADE

300

12,58

3.774,00

113

DISCO DE CORTE 7

MAX

UNIDADE

300

4,65

1.395,00

115

DISCO DE LIXA 7”

MAX

UNIDADE

300

1,88

564,00

116

DISCO DESBASTE 4

MAX

UNIDADE

300

4,34

1.302,00

119

DISCO DIAMANTADO PORCELANATO

MAX

UNIDADE

300

19,40

5.820,00

121

DOBRADIÇA 5/8

SILVANA

UNIDADE

50

5,99

299,50

123

ESTACA CIMENTO 3M

PREMOLDADO

UNIDADE

250

39,90

9.975,00

135

FECHADURA WC

SOPRANO

UNIDADE

100

36,99

3.699,00

136

FERRO CONSTRUÇÃO ¼

GERDAU

UNIDADE

500

22,20

11.100,00

143

FERROLHO CHATO 5 BARRA

SILVANA

UNIDADE

50

4,45

222,50

149

FITA VEDA ROSCA (18MM X 50 METROS)

LOTUS

UNIDADE

120

4,40

528,00

152

GRAMPO 1 X 9, PACOTE DE 1 KG

GERDAU

UNIDADE

100

15,50

1.550,00

153

GRAXETA ENSEBADA 3/8

ANGAX

UNIDADE

300

6,00

1.800,00

154

GRAXA DE ROLAMENTO POTE DE 1KG

INGRAX

QUILO

50

44,76

2.238,00

156

IMPERMEABILIZANTE GALÃO DE 3,6 LITROS

QUARTZOLIT

UNIDADE

250

36,97

9.242,50

161

LAJOTA CERÂMICA

GAMA

UNIDADE

5000

1,25

6.250,00

166

LIQUIBRILHO 18 LITRO

HIDRO

UNIDADE

50

208,97

10.448,50

167

LIXA DAGUA 150

TIGRE

UNIDADE

500

1,44

720,00

170

LIXA DE FERRO 50

TIGRE

UNIDADE

500

2,50

1.250,00

173

LONA PRETA 150 MICRA

LONAX

UNIDADE

400

9,00

3.600,00

179

MADEIRITE 15MM

SULINA

UNIDADE

200

175,79

35.158,00

182

MANILHA DE CONCRETO 400MM

PREMOL

UNIDADE

250

157,12

39.280,00

183

MANILHA DE CONCRETO 500MM

PREMOL

UNIDADE

250

203,47

50.867,50

187

MALHA TELA 3.4 2X3

GERDAU

UNIDADE

300

49,00

14.700,00

190

MARRETA COM CABO AÇO 5 KG

MOMFORT

UNIDADE

10

142,00

1.420,00

192

MARTELO DE UNHA 23MM

MOMFORT

UNIDADE

10

22,97

229,70

195

MASCARA DESCARTÁVEL

3M

UNIDADE

500

1,99

995,00

197

MASSA CORRIDA LATÃO 25K

SBRAS

UNIDADE

1000

39,94

39.940,00

201

METALON 20 X 20 BARRA COM 6 METROS

CEARENSE

UNIDADE

500

49,97

24.985,00

207

MOTOBOMBA A GASOLINA, MOTOR 4 TEMPOS, MONOCILINDRICO, REFRIGERADO A AR, ZB20G 5.5 HP, AUTO–ESCORVANTE; PARTIDA MANUAL; 212 CILINDRADAS.

ELETROPRAS

UNIDADE

5

1.350,00

6.750,00

208

MOTOSSERRA A GASOLINA 31.8 cc; MS180; MOTOR 2 TEMPOS;

TOYAMA

UNIDADE

2

840,00

1.680,00

209

MOTOSSERRA A GASOLINA MS 250 – Potência: (kw/cv 2,3/3,1); cilindrada: 45,4; MOTOR 2 TEMPOS.

TOYAMA

UNIDADE

5

840,00

4.200,00

210

NERVURA DE CIMENTO

PREMOL

UNIDADE

50

13,20

660,00

211

NIVEL DE ALUMINIO

MAX

UNIDADE

50

21,99

1.099,50

214

PÁ QUADRADA COM CABO

TRAMONTINA

UNIDADE

100

41,99

4.199,00

215

PARAF/FURAD BAT 18V BIV DHP456RF

LYNUS

UNIDADE

50

520,00

26.000,00

216

PARAFUSO SANITÁRIO CROMADO BUCHA 10

PADRAO

UNIDADE

200

2,49

498,00

217

PARAFUSO SEXTAVADO ½ X 4

CISER

UNIDADE

500

3,99

1.995,00

221

PARAFUSO SEXTAVADO ¾ X 5

CISER

UNIDADE

500

10,00

5.000,00

223

PARAFUSO DE AÇO SEXTAVADO 5/8 X 4

CISER

UNIDADE

500

8,87

4.435,00

224

PARAFUSO DE AÇO SEXTAVADO 5/8 X 5

CISER

UNIDADE

500

9,98

4.990,00

227

PEDRA DE MURO QUADRADA 30X20 CM

CONCRET

MILHEIRO

50

717,42

35.871,00

228

PEDRA DE LASCA

CONCRET

METRO CUBI

1000

55,15

55.150,00

230

PIA INOX CONCRETADA 1,20 M

BRANOX

UNIDADE

20

228,29

4.565,80

232

PICARETA COM CABO

TRAMONTINA

UNIDADE

30

66,99

2.009,70

233

PINCEL CAIAÇÃO

ATLAS

UNIDADE

100

6,99

699,00

237

PORCELANATO 70 X 70

CERBRAS

METRO

200

67,99

13.598,00

238

PISO INTERTRAVADO, M2 COM BLOCO RETANGULAR COR NATURAL DE 20 X 10 CM, ESPESSURA 6 CM.

PREMOL

METRO

2000

49,00

98.000,00

242

PARALELEPIPEDO

PREMOL

MILHEIRO

100

463,18

46.318,00

246

POSTE DE CONCRETO QUADRADRO MEDINTO 9 METROS DE ALTURA COM OS SEGUINTES DIAMETROS. NA PARTE DE DE BAIXO 79 (SETENTA E NOVE) CENTIMETROS E NA PARTE DE CIMA 36 (TRINTA E SEIS) CENTIMETROS.

PREMOL

UNIDADE

50

549,00

27.450,00

252

PORTA ALMOFADADA 2,10 X 0,60

CLM

UNIDADE

30

114,99

3.449,70

253

PORTA ALMOFADADA 2,10 X 0,70

CISER

UNIDADE

15

129,99

1.949,85

257

PREGO 21/2 X 10

GERDAU

UNIDADE

50

19,39

969,50

261

REJUNTE TIPO II

BQMIL

UNIDADE

100

4,15

415,00

266

SUPER GRAUTE, PACOTE COM 25 KG

QUARTZOLIT

PACOTE

250

44,99

11.247,50

267

SERRA AÇO RAPIDO

STARRET

UNIDADE

100

4,00

400,00

268

SERROTE COM LÂMINA 20’

MAX

UNIDADE

20

25,98

519,60

269

SERROTE COM LÂMINA DE 22"

MAX

UNIDADE

10

29,98

299,80

270

SIFÃO GARGANTA

HERC

UNIDADE

100

4,99

499,00

274

TABUA PINUS 20CM 3MT

SULINA

UNIDADE

250

46,03

11.507,50

276

TABUA DE MADEIRA ANDIROBA 20CM 3MT

SULINA

UNIDADE

200

79,00

15.800,00

277

TABUA DE MADEIRA ANDIROBA 30CM 3MT

SULINA

UNIDADE

200

86,00

17.200,00

283

TARGETA NIQUELADA 2 ½

SILVANA

UNIDADE

50

2,77

138,50

284

TARGETA NIQUELADA 3

SILVANA

UNIDADE

30

3,50

105,00

286

TARRAXA PARA CANO 2

MEIKON

UNIDADE

20

140,00

2.800,00

289

TELA MALHA FERRO 3M X 2M 4.2

GERDAU

UNIDADE

100

75,00

7.500,00

293

TELHA CERÂMICA 2ª

RUSSAS

UNIDADE

50000

0,67

33.500,00

299

TINTA ACRILICA INTERNA 15 LITROS

SBRAS

UNIDADE

700

77,00

53.900,00

303

TINTA ESMALTE SINTÉTICO GALÃO 3,6 LITROS

IQUINE

UNIDADE

500

94,30

47.150,00

304

TINTA PARA PISO 15 LITROS

SBRAS

UNIDADE

700

187,17

131.019,00

306

TEXTURA ACRÍLICA 25K

SBRAS

UNIDADE

300

95,00

28.500,00

307

TORQUES ARMADOR 12”

MAX

UNIDADE

20

33,50

670,00

310

TRENA COM FITA DE AÇO DE 10 METROS COM TRAVA

LOTUS

UNIDADE

20

35,00

700,00

316

TUBO GALVANIZADO 1,95MM

TUPY

UNIDADE

200

48,50

9.700,00

318

VASSOURÃO GARI

ATLAS

UNIDADE

100

18,50

1.850,00

319

ZINCO 50 CM LARGURA

CEARENSE

METRO

200

27,55

5.510,00

323

ZINCO 100 CM LARGURA

CEARENSE

METRO

300

49,99

14.997,00

325

TALHADEIRA COM ENCAIXE SDS MAX DE 11 POL.

MAX

UNIDADE

5

29,98

149,90

330

MAQUINA DE SOLDA PORTATIL INVERSORA, RIV 122, BIVOLT

LYNUS

UNIDADE

3

648,00

1.944,00

334

FITA MANTA ASFALTICA ADESIVA MULTIUSO METALIZADA 20 CMx10M AUTO COLANTE

DRYKO

UNIDADE

50

29,00

1.450,00

TOTAL

1.246.687,45

O valor total deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 1.246.687,45 (milhão duzentos e quarenta e seis mil seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).

 

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO ESTRITO - REAJUSTE:

Os preços contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano.

Dentro do prazo de vigência da contratação e mediante solicitação do Contratado, os preços poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, na mesma proporção da variação verificada no IPCA–IBGE acumulado, tomando–se por base o mês do orçamento estimado, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica o Contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.

Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.

Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

O registro da variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços poderá ser realizado por simples apostila.

O prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico–financeiro, quando for o caso, será de até um mês, contado da data do fornecimento da documentação comprobatória do fato imprevisível ou previsível de consequência incalculável, observadas as disposições dos Arts. 124 a 136, da Lei 14.133/21.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO:

As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente:

UNIDADE: 02.001 – GABINETE CIVIL; FUNÇÃO: 04 – ADMINISTRAÇÃO; SUBFUNÇÃO: 122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL; PROGRAMA: 002 – GABINETE CIVIL; 2003: MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DO GABINETE; 33.90.30–00 MATERIAL DE CONSUMO = UNIDADE: 02.002 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS; FUNÇÃO: 04 – ADMINISTRAÇÃO; SUBFUNÇÃO: 122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL; PROGRAMA: 003 – ADMINISTRAÇÃO GERAL; 2004: MANUTENÇÃO DA SEC. ADMINISTRAÇÃO E RECUROS HUMANOS; 33.90.30–00 MATERIAL DE CONSUMO = UNIDADE: 02.004 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS; FUNÇÃO: 04 – ADMINISTRAÇÃO; SUBFUNÇÃO: 123 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA; PROGRAMA: 006 – TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS; 2017: MANUTENÇÃO DA SEC. MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS; 33.90.30–00 MATERIAL DE CONSUMO = UNIDADE: 02.005 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; FUNÇÃO: 12 – ENSINO FUNDAMENTAL; SUBFUNÇÃO: 361 – ENSINO FUNDAMENTAL; PROGRAMA: 007 – ENSINO FUNDAMENTAL; 2024: MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA – PF e 33.90.30–00 MATERIAL DE CONSUMO = UNIDADE: 02.006 – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA MEIO AMBIENTE TURISMO E CIDADANIA; FUNÇÃO: 13 – CULTURA; SUBFUNÇÃO: 392 – DIFUSÃO CULTURAL; PROGRAMA: 009 – CULTURA MEIO AMBIENTE E CIDADANIA; 2040: MANUTENÇÃO DA SEC. DE CULTURA MEIO AMBIENTE E CIDADANIA; 33.90.30–00 MATERIAL DE CONSUMO = UNIDADE: 02.008 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; FUNÇÃO: 10 – SAÚDE; SUBFUNÇÃO: 302 – ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL; PROGRAMA: 012 – ATENDIMENTO AMBULATORIAL EMERGENCIAL E HOSPITALAR; 2060: MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE = 33.90.30–00 MATERIAL DE CONSUMO = UNIDADE: 02.008 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; FUNÇÃO: 10 – SAÚDE; SUBFUNÇÃO: 301 – ATENÇÃO BÁSICA; PROGRAMA: 012 – ATENDIMENTO AMBULATORIAL EMERGENCIAL E HOSPITALAR; 2175: INCREMENTO PAB = 33.90.30–00 MATERIAL DE CONSUMO = UNIDADE: 02.008 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; FUNÇÃO: 10 – SAÚDE; SUBFUNÇÃO: 301 – ATENÇÃO BÁSICA; PROGRAMA: 012 – ATENDIMENTO AMBULATORIAL EMERGENCIAL E HOSPITALAR; 2181: MANUTENÇÃO DO BLOCO DE ATENÇÃO BÁSICA = 33.90.30–00 MATERIAL DE CONSUMO = UNIDADE: 02.008 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; FUNÇÃO: 10 – SAÚDE; SUBFUNÇÃO: 304 – VIGILÂNCIA SANITÁRIA; PROGRAMA: 012 – ATENDIMENTO AMBULATORIAL EMERGENCIAL E HOSPITALAR; 2182: MANUTENÇÃO DO BLOCO DE VIG. EM SAÚDE = 33.90.30–00 MATERIAL DE CONSUMO = UNIDADE: 02.009 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; FUNÇÃO: 08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL; SUBFUNÇÃO: 122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL; PROGRAMA: 007 – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS; 2069: MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; 33.90.30–00 MATERIAL DE CONSUMO = UNIDADE: 02.009 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; FUNÇÃO: 08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL; SUBFUNÇÃO: 122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL; PROGRAMA: 015 – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS; 2168: MANUTENÇÃO DO BLOCO DE PROTENÇÃO SOCIAL BÁSICA; 33.90.30–00 MATERIAL DE CONSUMO = UNIDADE: 02.009 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; FUNÇÃO: 08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL; SUBFUNÇÃO: 122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL; PROGRAMA: 015 – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS; 2169: MANUTENÇÃO DO BLOCO DE GESTÃO DO BOLSA FAMILIA; MATERIAL DE CONSUMO = UNIDADE: 02.009 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; FUNÇÃO: 08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL; SUBFUNÇÃO: 122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL; PROGRAMA: 015 – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS; 2170: MANUTENÇÃO DO BLOCO GSUAS; 33.90.30–00 MATERIAL DE CONSUMO = UNIDADE: 02.009 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; FUNÇÃO: 08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL; SUBFUNÇÃO: 122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL; PROGRAMA: 015 – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS; 2173: MANUTENÇÃO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ; 33.90.30–00 MATERIAL DE CONSUMO = UNIDADE: 02.003 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E PATRIMONIO – FUNÇÃO 04: ADMINISTRAÇÃO – SUBFUNÇÃO 122: ADMINISTRAÇÃO GERAL – PROGRAMA: 004 – PLANEJAMENTO E PATRIMONIO – 2.008; MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E PATRIMONIO – 33.90.30–00 MATERIAL DE CONSUMO = UNIDADE: 02.007 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FUNÇÃO 27: DESPORTO E LAZER – SUBFUNÇÃO 812: DESPORTO COMUNITÁRIO – PROGRAMA: 010 – DESPORTO COMUNITÁRIO E LAZER – 2.048; MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – 33.90.30–00 MATERIAL DE CONSUMO = UNIDADE: 02.011 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA – FUNÇÃO 20: AGRICULTURA – SUBFUNÇÃO 606: EXTENSÃO RURAL – PROGRAMA: 021 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA – 2.102; MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA – 33.90.30–00 MATERIAL DE CONSUMO = UNIDADE: 02.010 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS TRANSPORTE E URBANISMO; FUNÇÃO: 15 – URBANISMO; SUBFUNÇÃO: 451 – INFRA ESTRUTURA URBANA; PROGRAMA: 020 – IMPLEMEMTANDO A INFRA ESTRUTURA MUNICIPAL; 2084: MANUTENÇÃO DA SEC. OBRAS TRANSPORTE E URBANISMO; 33.90.30–00 MATERIAL DE CONSUMO

 

CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO:

O pagamento será efetuado mediante processo regular e em observância às normas e procedimentos adotados pelo Contratante, bem como as disposições dos Arts. 141 a 146 da Lei 14.133/21; da seguinte maneira:O pagamento dar–se–á, em até 30(trinta) dias, por meio de transferência bancária, de acordo com as normas das resoluções 032/2016 e 024/2017, do TCE/RN

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO E DA VIGÊNCIA:

O prazo máximo de entrega do objeto ora contratado, que admite prorrogação nas condições e hipóteses previstas na Lei 14.133/21, está abaixo indicado e será considerado da emissão do Pedido de Compra:

a - Entrega: 5 (cinco) dias.

A vigência do presente contrato será determinada: até 30/06/2026, considerada da data de sua assinatura; podendo ser prorrogada, nas hipóteses e nos termos dos Arts. 105 a 114, da Lei 14.133/21, especialmente as disposições do Art. 107, por tratar-se a presente contratação, de fornecimento contínuo.

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:

a - Efetuar o pagamento relativo ao fornecimento efetivamente realizado, de acordo com as respectivas cláusulas do presente contrato;

b - Proporcionar ao Contratado todos os meios necessários para o fiel fornecimento contratado;

c - Notificar o Contratado sobre qualquer irregularidade encontrada quanto à qualidade de produto fornecido, exercendo a mais ampla e completa fiscalização, o que não exime o Contratado de suas responsabilidades contratuais e legais;

d - Designar representantes com atribuições de Gestor e Fiscal deste contrato, conforme requisitos estabelecidos na norma vigente, ou pelos respectivos substitutos, especialmente para coordenar as atividades relacionadas à fiscalização e acompanhar e fiscalizar a sua execução, respectivamente, permitida a contratação de terceiros para assistência e subsídio da fiscalização com informações pertinentes a essa atribuição;

e - Observar, em compatibilidade com o objeto deste contrato, as disposições dos Arts. 115 a 123 da Lei 14.133/21.

 

CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:

a - Executar devidamente o fornecimento descrito na cláusula correspondente do presente contrato, dentro dos melhores parâmetros de qualidade estabelecidos para o ramo de atividade relacionada ao objeto contratual, com observância aos prazos estipulados;

b - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado;

c - Manter preposto capacitado e idôneo, aceito pelo Contratante, quando da execução do contrato, que o represente integralmente em todos os seus atos;

d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados;

e - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;

f - Não ceder, transferir ou subcontratar, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem o conhecimento e a devida autorização expressa do Contratante;

g - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo licitatório, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado;

h - Cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas, ao longo de toda a execução do contrato, e sempre que solicitado pelo Contratante, deverá comprovar o cumprimento dessa reserva de cargos, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas;

i - Observar, em compatibilidade com o objeto deste contrato, as disposições dos Arts. 115 a 123 da Lei 14.133/21.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO:

Este contrato poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos e condições previstas nos Arts. 124 a 136 e sua extinção, formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ocorrerá nas hipóteses e disposições dos Arts. 137 a 139, todos da Lei 14.133/21.

Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I, do caput do Art. 124, da Lei 14.133/21, o Contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem nas compras, de até o respectivo limite fixado no Art. 125, do mesmo diploma legal, do valor inicial atualizado do contrato. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO:

Executada a presente contratação e observadas as condições de adimplemento das obrigações pactuadas, os procedimentos e condições para receber o seu objeto pelo Contratante obedecerão, conforme o caso, às disposições do Art. 140, da Lei 14.133/21.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES:

O licitante ou o Contratado será responsabilizado administrativamente, facultada a defesa no prazo legal do interessado, pelas infrações previstas no Art. 155, da Lei 14.133/21 e serão aplicadas, na forma, condições, regras, prazos e procedimentos definidos nos Arts. 156 a 163, do mesmo diploma legal, as seguintes sanções: a – advertência aplicada exclusivamente pela infração administrativa de dar causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b – multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato, por dia de atraso injustificado na execução do objeto da contratação; c – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato por qualquer das infrações administrativas previstas no referido Art. 155; d – impedimento de licitar e contatar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de três anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido Art. 155, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; e – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do referido Art. 155, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do mesmo artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º do referido Art. 156; f – aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei 14.133/21.

Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido no prazo de 15 dias após a comunicação ao Contratado, será automaticamente descontado da primeira parcela do pagamento a que o Contratado vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, quando for o caso, cobrado judicialmente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA:

Nos casos de eventuais atrasos de pagamento nos termos deste instrumento, e desde que o Contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso, será admitida a compensação financeira, devida desde a data limite fixada para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento serão calculados com utilização da seguinte fórmula: EM = N × VP × I, onde: EM = encargos moratórios; N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga; e I = índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX ÷ 100) ÷ 365, sendo TX = percentual do IPCA–IBGE acumulado nos últimos doze meses ou, na sua falta, um novo índice adotado pelo Governo Federal que o substitua. Na hipótese do referido índice estabelecido para a compensação financeira venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD:

a - As partes contratantes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, que é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD, quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão deste contrato, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

b - Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do Art. 6º, da Lei 13.709/18.

c - É vedado o compartilhamento com terceiros de qualquer dado obtido, fora das hipóteses permitidas em Lei.

d - Constitui atribuição do Contratado orientar e treinar seus empregados, quando for o caso, sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

e - O Contratante deverá ser informado, no prazo de cinco dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.

f - O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.

g - O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento desta cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.

h - O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável mediante justificativa, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

i - Terminado o tratamento dos dados nos termos do Art. 15, é dever do Contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do Art. 16, ambos da Lei 13.709/18, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

j - Os bancos de dados formados a partir da execução do objeto deste contrato, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados, conforme Art. 37, da Lei 13.709/18, com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pelo Contratante nas hipóteses previstas na LGPD.

k - O presente contrato está sujeito a alterações nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO:

Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Alexandria.

 

E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02(duas) vias, o qual vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.

 

Alexandria - RN, 30 de Junho de 2025.

 

TESTEMUNHAS

Pelo Contratante

_____________________________________

RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE

_____________________________________

Prefeito Constitucional

627.095.504-15

Pelo Contratado

GL Comércio De Material De Construção LTDA ME

FRANCISCO GENILSON DA SILVA

597.859.854–15


Publicado por:
Pedro Avelino Manicoba Neto
Código Identificador:B0C5DC58