ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 1.163, DE 28 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento Geral do Município de Acari para o exercício de 2021, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Acari/RN, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município, referente ao exercício financeiro de 2021, será elaborado e executado obedecendo às seguintes diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, orientando-se nas disposições do art. 165, § 2o, da Constituição Federal:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – organização e estrutura dos orçamentos;
III – diretrizes e orientações para a elaboração do orçamento;
IV – disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V – disposições sobre a dívida pública municipal;
VI – disposições sobre alteração na legislação tributária do Município;
VII – disposições finais.
Art. 2º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2021 deverá compreender o orçamento fiscal e o da seguridade social.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º As programações prioritárias para o exercício de 2021, são as especificadas no Anexo de Ações que integra esta Lei, as quais terão prioridades na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2021, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 4º As metas prioridades da Administração Municipal deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual de Investimento (PPI) para o quadriênio 2018/2021, na fixação da despesa e estimativa da lei orçamentária para o exercício de 2021, cujas diretrizes serão definidas em programas integrados de forma articulada no referido Plano.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º Na lei orçamentária para o exercício de 2021 as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2020.
Art. 6º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade.
Art. 7º Para a elaboração da proposta orçamentária as receitas serão estimadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, observado o disposto no artigo 30 da Lei n° 4.320/64.
Art. 8º O montante das despesas orçadas não poderá ser superior ao das receitas estimadas, não podendo ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.
Art. 9º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei à alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 10 As despesas com o serviço da dívida do município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
Art. 11 É permitida a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias, para clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, desde que as mesmas não sejam de fins lucrativos e que a liberação dos recursos ocorra mediante convênio firmado.
Art. 12 As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privadas, somente poderão ser concretizadas desde que obedeçam ao estabelecido no artigo 12, § 3o e artigos 16 e 17 da Lei n° 4.320/64.
Art. 13 As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos e Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente, suas necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional.
Art. 14 Os valores constantes na lei orçamentária poderão sofrer ajustes que se tornem necessários por força da desvalorização da moeda, obedecendo-se, para isso, os índices de correção monetária adotados pelo Governo Federal para o exercício, e também ajustes relativos aos custos dos próprios projetos.
Art. 15 O Poder Legislativo terá como limite de outras despesas correntes e de capital, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o conjunto de dotações fixadas na lei orçamentária de 2020.
§ 1º No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios.
Art. 16 Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os recursos que forem necessários para as contrapartidas exigidas nos casos de transferências voluntárias.
Art. 18 Na programação de investimentos deverá ser observado o seguinte:
I – Os projetos já iniciados terão preferência sobre os novos;
II – Nenhum investimento que ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado, a menos que esteja previsto no Plano Plurianual – PPA.
Art. 19 Além da observância das prioridades e metas estabelecidas no Anexo desta Lei e em seus créditos adicionais, observados o disposto no artigo 44 da Lei Complementar n° 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:
I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas a serem efetuadas pelo Município.
Art. 20 As atividades de prestação de serviços básicos e essenciais em execução prevalecerão sobre outras espécies de ação. A manutenção destas atividades será prioritária sobre as ações que visem a sua expansão ou a implantação de novos projetos.
Art. 21 Os pagamentos dos precatórios judiciais correrão á conta das dotações consignadas no orçamento, conforme disciplinado no artigo 100 da Constituição Federal.
§ 1º Para a efetivação do estabelecido no caput deste artigo, os precatórios judiciais apresentados até 01 de julho de 2020, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, para a inclusão no orçamento, especificando:
I – Número do processo e data de ajuizamento da ação originária;
II – número do precatório e data de sua expedição;
III – nome do beneficiário;
IV – Valor do precatório a ser pago;
V – data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 2º Somente serão incluídos no orçamento os precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 3º A inclusão de recursos na lei orçamentária para o pagamento de precatórios, atenderá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, redação da Emenda constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
Art. 22 Na elaboração da proposta orçamentária, serão destinados ao Poder Legislativo, 7% (sete por cento) das receitas provenientes das transferências constitucionais e dos tributos arrecadados diretamente peloMunicípio,no Exercício de 2020, mesmo que projetado, conforme determina o artigo 29 – A, Inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Art. 23 A Proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, até 31 de julho de 2020, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
Art. 24 Os recursos do orçamento da seguridade social compreenderão:
I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado do Rio Grande do Norte e da União pela execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos assistência e previdência social;
II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 25 O Orçamento Fiscal consignará dotações específicas para as empresas que integram o Orçamento de Investimentos.
Art. 26 Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autorizações:
I – para abertura de créditos adicionais:
até o limite nela definido, para créditos suplementares;
até o limite autorizado em Lei especifica de reajuste de pessoal e encargos sociais;
à conta da dotação de reserva de contingência, que deverá se limitar a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, em dotação global, sem destinação específica;
II – para realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite legalmente permitido.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS E DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 27 Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte dos recursos e os grupos de despesa.
Parágrafo Único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.
Art. 28 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de:
I – Mensagem;
II – texto da lei;
III – anexo dos orçamentos fiscal e de seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma disciplinada nesta lei;
IV – quadros orçamentários consolidados;
V – anexo do orçamento de investimento.
Art. 29 A lei orçamentária compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam suas origens e destinação, observando-se:
I – Todas as receitas e despesas constarão da lei, pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções;
II – os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária;
III – os Fundos Municipais existentes, legalmente constituídos, integrarão o orçamento de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas;
Art. 30 Integrarão a lei orçamentária em anexo específico:
I – Demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos, eliminadas as duplicidades;
II – O resumo geral da receita por fonte e da despesa por função de Governo, evidenciando a destinação específica para orçamento;
III – O resumo geral da receita e despesa por categoria econômica;
IV – As dotações globais de cada esfera de governo;
V – O resumo geral do orçamento fiscal, evidenciando as receitas por fonte e as despesas por grupo, agregadas em projetos e atividades;
VI – O resumo geral do orçamento de investimentos, indicando as fontes de recurso;
VII – O resumo geral do orçamento da seguridade social, indicando as receitas por fonte e a despesa por grupo.
Art. 31 Também deverão acompanhar o projeto de lei orçamentária, além do estabelecido no artigo anterior e no título II da Lei n° 4.320/64 os seguintes elementos:
I – Demonstrativo da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
II – demonstrativos da despesa por grupo e fonte de recursos, indicando os valores em cada um dos orçamentos fiscal e de seguridade social, nas respectivas unidades orçamentárias;
III – quadro resumo das despesas dos orçamentos fiscal e de seguridade social discriminado:
a) Por grupo de despesa;
b) por modalidade de aplicação;
c) por função;
d) por sub-função;
e) por categoria de programação.
Art. 32 As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução as decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de transporte, uso de bem público e água e esgotos.
Art. 33 O orçamento fiscal deverá conter dotação global, sob a denominação de reserva de contingência, não destinada especificadamente a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais.
Art. 34 Valor estimado de operações de crédito e do resultado da alienação de bens móveis ou imóveis somente serão incluídos como receita quando forem especificadamente autorizados pela Câmara Municipal de forma a possibilitar o Poder Executivo realizá-las no exercício.
Art. 35 A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos, estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e do Município.
CAPÍTULO V
DOS “QUADROS DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS – QDD”
Art. 36 A Contar da sanção da Lei Orçamentária, os Poderes Legislativo e Executivo terão o prazo máximo de trinta (30) dias para aprovação dos “Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD”, integrados da estrutura a seguir:
I – esfera de Poder e unidade orçamentária;
II – órgão e unidade orçamentária;
III – categoria econômica, grupo de despesas, modalidades de aplicação e elementos de despesas, segundo projetos e atividades;
§1.º Os “Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD”, do Poder Executivo, bem como as suas alterações, são aprovados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo do Município e os do Legislativo, através de Ato da Mesa Diretora.
§2.ºAs Alterações do QDD, a que se refere o parágrafo anterior, limitam-se aos remanejamentos de valores consignados a nível de elemento de despesa dentro da mesma categoria econômica.
§ 3.º A Decreto e o Ato da Mesa Mencionado no § 1.º, entram em vigor a partir da data de suas publicações.
§ 4º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 37 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
§1º A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
§2º O Poder Executivo poderá realizar transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra dentro da mesma Unidade Orçamentária, na forma da legislação vigente, independente de autorização na Lei Orçamentária.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 38 Toda e qualquer ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira deverá atender o disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 39 Em ocorrendo acréscimo relativo à receita tributária estimada na lei orçamentária para o exercício de 2021, o mesmo servirá para a abertura de créditos adicionais.
Art. 40 O incremento da receita tributária será buscado através da atualização dos cadastros de contribuintes, aumento da fiscalização e efetivação das medidas de cobrança, tanto amigáveis como judiciais.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41 Os poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar n° 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2020, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de cargos e salários e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo no disposto no artigo 23 desta Lei.
Art. 42 Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, §1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 43 O disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar n° 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
Art. 44 Em havendo necessidade de admissão de pessoal sob regime especial de contratação, conforme disposto na legislação em vigor, as dotações respectivas, mesmo oriundas de créditos adicionais, serão alocadas nas Secretarias Municipais onde se fizerem necessárias as contratações.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária, se houver, não poderá superar, no exercício de 2021, a variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), apurado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 46 As despesas com financiamento da dívida pública mobiliária incluindo as despesas com o serviço da dívida, deverão estar previstas na lei orçamentária em unidade distinta da que contemple os encargos financeiros do Município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e
II - entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
Art. 48 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título se submeterão à fiscalização do Poder Executivo Municipal ou Poder concedente, conforme o caso, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 49 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional;
§2º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Art. 50 O Poder executivo poderá reprogramar parte do orçamento aprovado para 2021, com autorização específica da Câmara Municipal.
Art. 51 As despesas fixadas através dos créditos adicionais autorizados, devem perseguir as prioridades eleitas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estabelecidas nesta Lei.
Art. 52A Lei orçamentária conterá autorização para abertura de crédito suplementar no limite mínimo de quinze (15%) e no máximo de trinta por cento (30%) do valor fixado para as despesas do exercício de 2021, conforme dispõe o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O limite autorizado no Caput do artigo não será onerado quando o crédito se destinar a:
I - As despesas a forem financiadas com recursos de convênios, contratos de repasses, programas, auxílios, contribuições ou outras formas de captação, oriundos de esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o “caput” deste artigo, podendo serem abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe derem causa;
II – atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e encargos Sociais, mediante a utilização de recursos da anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
III – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
IV – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2020, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais, do FUNDEB e Convênios, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas, fixados na Lei Orçamentária.
§ 1º Os Créditos adicionais abertos para coberturas de despesas a serem financiadas com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outras formas de captação, oriundos de esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o “caput” deste artigo, podendo serem abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe derem causa.
§ 2º O Executivo fica autorizado, na hipótese do caput deste artigo, a realizar as despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato e de acordo com o cronograma de desembolso originalmente estabelecido.
Art. 53 Os créditos suplementares integram, automaticamente, os “Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD” precedidos da publicação dos instrumentos previstos artigo 36, desta Lei.
Art. 54 Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento à Câmara Municipal a data, improrrogável, de 30 de novembro de 2021.
Art. 55 Na hipótese de o projeto de lei orçamentária não for aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada, até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O Executivo fica autorizado, na hipótese do caput deste artigo, a realizar as despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato e de acordo com o cronograma de desembolso originalmente estabelecido.
Art. 56 As Secretarias Municipais remeterão as propostas orçamentárias até 31 de julho de 2020, para a compatibilização com a receita orçada e elaboração do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo Único. A proposta de lei orçamentária será encaminhada a Câmara Municipal, mediante mensagem, até o dia 31 de agosto de 2020.
Art. 57. No caso do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas na presente lei vir a ser comprometido por uma insuficiente realização de Receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações aos empenhos das despesas e movimentação.
§ 1º. As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:
I – despesas com serviços de consultoria;
II – despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;
III - despesas a título de ajuda de custo;
IV - despesas com locação de mão de obra;
V - despesas com locação de veículos;
VI - despesas com combustíveis;
VII - despesas com treinamento;
VIII - transferências voluntárias a instituições privadas;
IX - outras despesas de custeio;
X - despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;
XI – despesas com comissionados;
XII – despesas com comunicação, publicidade e propaganda;
Art. 58. Para fins desta Lei fica estabelecida à observância a integridade do equilíbrio orçamentário e financeiro compatibilizados entre receitas e despesas previamente estimadas.
Art. 59. Para assegurar transparência durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Acari/RN, 28 de abril de 2020.
ISAÍAS DE MEDEIROS CABRAL
Prefeito Municipal
Publicado por:
Virgínia Lélia Cunha Galvão
Código Identificador:B1A6DBA0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/04/2020. Edição 2261
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