ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA NOVA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 009/ 2019

LEI COMPLEMENTAR Nº 009/ 2019 Lagoa Nova/RN, 03 de dezembro de 2019.

 

“Altera o Código Tributário do Município de Lagoa Nova/RN para introduzir incentivo fiscal de redução de alíquota do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.”

 

LUCIANO SILVA SANTOS, Prefeito Constitucional do Município de Lagoa Nova/RN, no uso das atribuições legais insculpidas na Lei Orgânica deste Município FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º. É introduzido o CAPÍTULO V – DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS , Seção II, entre os arts. 48 e 49 do Código Tributário do Município de Lagoa Nova/RN, editado pela Lei Complementar nº 005, de 14 de março de 2016.

 

Art. 2º. O Capítulo a que se refere o artigo anterior é integrado pelos arts. 57-A, § único e 57-B e incisos, de seguinte redação:

 

“Art.49-A. Para atender a política de desenvolvimento econômico local e estimular novos empreendimentos, ampliação de empreendimentos e infraestrutura já existentes, inclusive com a geração de emprego e renda, o Poder Executivo poderá conceder incentivo fiscal de redução da alíquota do imposto, observado o disposto nos arts. 8º e 8º-A e §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

 

§ único. Serviços prestados no território do Município, mesmo em caráter transitório, que envolvam ou estejam relacionados à geração, transmissão ou comercialização de energia elétrica limpa e renovável podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o caput, desde que resultem em diminuição do valor da contratação ou do preço ou tarifa dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados.

 

Art. 49-B. São condições para concessão do incentivo fiscal de que tratam o caput e o § 2º do artigo anterior:

 

I – estabelecimento do contribuinte no Município, inclusive com inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

II – utilização de, no mínimo, percentual de 70% (setenta por cento) de mão-de-obra local, com registro em CTPS – Carteira do Trabalho e Previdência Social, excetuando-se deste percentual os casos de mão-de-obra especializada não existente no Município.

III – obrigações acessórias estabelecidas em regulamentação objeto de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação condicionada ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário.

 

LUCIANO SILVA SANTOS

Prefeito Municipal


Publicado por:
Roniery Sulamita Aciole da Silva
Código Identificador:B4122AC7


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/12/2019. Edição 2161
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