ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO SERIDÓ ORIENTAL E TRAIRI( AMSO-TR)

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO SERIDÓ ORIENTAL

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO SERIDÓ ORIENTAL
CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE_INCERN

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 4/2026

 

PREÂMBULO

O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ, inscrito no CNPJ sob o nº 12.397.803/0001-00, com sede na Rod BR-226, S/N, Paizinho Maria, CEP 59.380-000, Currais Novos/RN, por intermédio da sua Secretária Executiva, comunica aos interessados que realizará processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO vinculado ao PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 58/2026, CHAMADA PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO Nº 1/2026, que tem por objeto o credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços em saúde, complementando os serviços ofertados pela rede de saúde pública aos usuários do sistema único de saúde (SUS) dos municípios consorciados.

 

OBJETO

Constitui objeto desta inexigibilidade de licitação a contratação da empresa INCERN LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 31.777.553/0001-89, para prestação de serviços de saúde, complementando os serviços ofertados pela rede de saúde pública aos usuários do sistema único de saúde (SUS) dos municípios consorciados.

 

JUSTIFICATIVA DA INEXIGIBILIDADE

Trata-se de processo administrativo referente à Inexigibilidade de Licitação, cujo objeto é o credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de saúde, complementando os serviços ofertados pela rede pública aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) dos municípios consorciados.

A contratação direta encontra amparo no art. 37, XXI, da Constituição Federal, que estabelece a licitação como regra, admitindo exceções nos casos previstos em lei, e nos arts. 72 e 74 da Lei nº 14.133/2021, que autorizam a contratação por inexigibilidade de licitação nas hipóteses em que for inviável a competição.

In casu, a adoção do procedimento de credenciamento, por inexigibilidade, é a solução juridicamente adequada e necessária, considerando:

I - A necessidade de garantir atendimento universal e contínuo, em observância a Constituição Federal, frente a insuficiência da rede pública de saúde para absorver toda a demanda regional;

II - A multiplicidade de prestadores especializados, que atuam em caráter local ou regional, o que inviabiliza a competição em sentido estrito, sendo mais adequado o credenciamento amplo para assegurar a disponibilidade de serviços;

III - A impossibilidade prática de se restringir a contratação a um único fornecedor, dado o caráter complementar e descentralizado da rede de saúde, que exige a participação de diversos profissionais e clínicas para atender de forma integral a população consorciada;

IV - A necessidade de ampliar a rede assistencial (consultas médicas e diagnósticos), garantindo acesso célere e integralidade da assistência à saúde.

Dessa forma, resta caracterizada a inviabilidade de competição, legitimando a adoção do procedimento de inexigibilidade de licitação, por credenciamento, nos termos da legislação vigente.

 

RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO

No âmbito do processo administrativo da Inexigibilidade de Licitação, referente ao credenciamento de prestadores de serviços de saúde, justifica-se a escolha do contratado, no tocante a prestação de serviços de saúde, complementando serviços de saúde ofertados pela rede de saúde pública aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) dos municípios consorciados, com fundamento nos seguintes aspectos:

I - Qualidade técnica comprovada, evidenciada por registros em conselhos de classe, certificações técnicas, corpo clínico qualificado e estrutura física adequada;

II - Idoneidade da empresa, atestada por certidões negativas fiscais, trabalhistas e previdenciárias, bem como pela inexistência de registros de penalidades impeditivas;

III - Capacidade de atendimento regional, possibilitando suprir lacunas existentes na rede pública de saúde, assegurando a descentralização e a integralidade dos serviços;

IV - Atendimento ao interesse público, por meio da ampliação da rede assistencial, da redução de tempo de espera e da continuidade da prestação de serviços de saúde assistenciais aos usuários do Consórcio.

Assim, a escolha do contratado está devidamente motivada, atendendo ao disposto no art. 72, VI, da Lei nº 14.133/2021, às orientações deste Tribunal de Contas, especialmente no sentido de que a decisão deve se basear em fundamento de fato e de direito que demonstrem a adequação da contratação direta ao interesse público.

 

DO PREÇO E RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

O preço estimado para essa inexigibilidade é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para um período de 12 meses.

 

PARA FINS DE HABILITAÇÃO JURÍDICA

A habilitação jurídica da empresa está vinculada ao PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 58/2026, CHAMADA PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO Nº 01/2026, cuja análise e aprovação se deu pela comissão permanente de licitação.

 

DA RATIFICAÇÃO

7.1. A ratificação da inexigibilidade de licitação será realizada pela Autoridade Superior do CIS SERIDÓ.

7.2. O referido ato será publicado no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte, endereço https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/, órgão oficial de divulgação do Consórcio, no endereço https://www.cisserido.com.br/

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

O foro da cidade de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte, é designado como o competente para dirimir quaisquer controvérsias relativas a esta inexigibilidade dos atos dela decorrentes.

 

Currais Novos/RN, 14 de julho de 2026

 

VERÔNICA JULIANA GARCIA GERALDO

Secretária Executiva

 

RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

Nos termos do art. 72, VIII, da Lei nº 14.133/2021, e considerando os elementos constantes no processo administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 4/2025, relativo ao credenciamento de prestadores de serviços de saúde destinados a complementar a rede pública do SUS;

AUTORIZO, de forma expressa, a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, das pessoas jurídicas devidamente habilitadas e credenciadas, para a prestação de serviços médicos, nos termos estabelecidos no edital de credenciamento a até o limite orçamentário autorizado.

Este ato encerra o processo administrativo de inexigibilidade, constituindo o fundamento jurídico para a assinatura dos contratos administrativos correspondentes, onde deve ser dado a devida públicidade legal, conforme art. 72, da Lei nº 14.133/2021.

 

Currais Novos/RN, 14 de julho de 2026.

 

FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA

Presidente do CIS Seridó 


Publicado por:
Verônica Juliana Garcia Geraldo
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