ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO
NOTIFICAÇÃO Nº 001/2022

NOTIFICAÇÃO nº 001/2022 – Controladoria Geral do Município de Equador/RN

 

Equador/RN, 01 de julho de 2022.

 

Ao Ilustríssimo Senhor sócio - diretor da empresa MAIS ESTOQUE COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI - R SANTA CLARA, 141 - RENASCER - CABEDELO - PB, CNPJ nº 31.202.451/0001-35

 

Prezado Senhor,

Venho por meio desta, notificar vossa senhoria, sobre a inexecução parcial do contrato com esta prefeitura, ao passo que, no dia 14/06/2022, a empresa Mais Estoque Comercio e Distribuidora - EIRELI, CNPJ nº 31.202.451/0001-35, atual contratada, vencedora do pregão presencial de número 00002/2022 e contrato administrativo nº 220104 PP00002, cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento de gêneros alimentícios, parceladamente, destinado a atender as escolas municipais, hospital, programas sociais, creches, manutenção de serviços e fortalecimento de vínculos, unidades mista de saúde e demais programas e secretarias deste município de Equador/RN, deixou de cumprir o disposto no contrato nº 01PP02/2022-CPL realizado com este município, não realizando entrega dos pedidos feitos pela Secretaria Municipal de Educação, o que ocasionou transtorno e dano à administração pública desta cidade, conforme memorando anexo.

 

É cediço que na lei de licitações (lei 8.666/93), em seus artigos 77 e 78, 86 e 87 é previsto a rescisão contratual e penalidades, caso haja a inexecução total ou parcial do contrato. Vejamos,

 

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

- o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

- o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

(...)

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

- advertência;

- multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

 

Não obstante, no contrato entre o município e a empresa Mais Estoque Comercio e Distribuidora – EIRELI, CNPJ nº 31.202.451/0001-3, em sua cláusula SÉTIMA, são expostas as obrigações do contratado quanto aos prazos e, na cláusula décima segunda, as penalidades pela recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas.

 

Desta forma, vossa senhoria DEVE IMEDIATAMENTE FORNECER OS PEDIDOS SOLICITADOS PELAS SECRETARIAS DESTE MUNICÍPIO NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS, CASO CONTRÁRIO INCORRERÁ NAS PENALIDADES DO ARTIGO 86 E 87 DA LEI DE LICITAÇÕES(8.666/93), tendo em vista que não há falha de cumprimento em nenhuma das obrigações do contratante, estando a administração quite com suas obrigações, se a empresa contratada não cumprir com o determinado nesta notificação, deverá também ressarcir todos os prejuízos causados a administração pública, bem como as multas previstas no edital.

 

Atenciosamente,

 

JOADYGOMES DE ARAÚJO

Controlador Geral

Matrícula 00423

 


Publicado por:
Jeferson dos Santos Morais
Código Identificador:B8A2FFB2