ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 933/2021 – GP/PMNF
O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1- Esta Lei dispõe sobre a instituição de diretrizes básicas para a consolidação do turismo religioso na cidade de Nísia Floresta, no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2- Para os efeitos desta lei entende-se por turismo religioso a modalidade de turismo que tem a motivação religiosa como razão principal do respectivo deslocamento.
Art. 3- O Poder Público, a iniciativa privada e as entidades da sociedade civil organizada atuarão na consolidação do turismo religioso como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e de conservação do patrimônio natural, cultural e turístico do Rio Grande do Norte, devendo orientar-se, especialmente, pelas seguintes diretrizes:
I -Ampliação dos fluxos turísticos e da permanência dos turistas mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico religioso;
II - Fortalecimento do turismo Religioso fora de temporada para minimizar os efeitos da sazonalidade com apoio à qualificação dos produtos direcionados ao turismo de negócios e incentivo à instalação de eventos do turismo religioso;
III -orientação das ações da iniciativa privada e promoção de sua integração como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços necessários ao desenvolvimento turístico religioso;
IV -Promoção do turismo religioso, visando inserir Nísia Floresta nos roteiros turísticos nacionais e internacionais;
V -Disponibilização de informações sobre a demanda de oferta turística;
VI -Estímulo à criação, à consolidação e à difusão dos produtos e destinos turísticos religiosos;
VII -preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística religiosa;
VIII -estabelecimento de padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
IX -Proteção do meio ambiente e da biodiversidade e atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística religiosa;
X -Informação à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica, cultural, histórica e social do turismo Religioso;
XI – “VETADO”.
XII – Intercâmbio entre municípios e destinos, que tenham o potencial do turismo religioso, buscando uma unidade na divulgação de produtos e atrativos turísticos;
XIII – Qualificar e preparar os profissionais que desejam atuar no segmento do Turismo Religioso, através de profissionais de Instituições públicas ou privadas que tenham o devido conhecimento e preparação sobre o segmento;
XIV – Elaborar e criar Roteiros auto guiados, e disponibilizar nos pontos turísticos, Igrejas, templos, espaços religiosos, hotéis, bares e restaurantes da cidade;
XV – Incentivar, motivar e promover Nísia Floresta, como cidade irmã de Navarra em Pamplona na Espanha, atraindo o Turismo Europeu, devido a pessoa de São João Lostal Navarro.
Art. 4 - Conforme a especificidade da atividade desempenhada, os Condutores de Visitantes, do segmento do Turismo Religioso devem:
I – Estar devidamente preparados e qualificados sobre o tema e seus atrativos;
II – Respeitarem devidamente os Espaços Sagrados, buscando observar as regras devidas de cada Instituição Religiosa;
III – Todas agências, operadoras, receptivos e qualquer outro tipo de condução, deverão utilizar o Guia de Turismo Local ou regional, devidamente cadastrado.
Art. 5 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nísia Floresta/RN, 04 de novembro de 2021.
DANIEL GURGEL MARINHO FERNANDES
Prefeito do Município de Nísia Floresta
Publicado por:
Wilson de Oliveira Neto
Código Identificador:BE54689D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/11/2021. Edição 2645
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