ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA
Assunto:Necessidade de quebra de ordem cronológica de despesa liquidada
Credor: Philips Medical Systems Industria e Comércio Ltda, inscrito no CNPJ58.295.213/0021-11.
Objeto: Aquisição de Equipamentos e Material permanente para unidade de atenção especializada em saúde.
Nota de Empenho nº 715.002/2020
Considerando as razões de interesse público para pagamento de obrigação – Art. 5º da Lei 8.666/93 – e sua imprescindibilidade para a manutenção no fornecimento dos itens objeto da Ata de Preço celebrada com o fornecedor acima qualificado, em especial Equipamentos permanentes, necessários ao atendimento de demanda da Secretaria Municipal de Saúde;
Considerando a possibilidade de grandes prejuízos, caso haja suspensão do fornecimento do objeto acima referido, objeto este essencial para os atendimentos da Secretaria Municipal de Saúde, em especial no presente momento de Calamidade Pública decorrente do COVID-19;
Considerando a necessidade de manutenção dos fornecimentos, sobretudo os que possuem vinculação direta com a atividade fim do Poder Executivo Municipal na área de saúde, que não podem sofrer soluções de continuidade ou mesmo terem execução prejudicada, sob pena de colocar em risco a saúde pública dos munícipes;
Considerando o comando do Art. 5º da Lei 8.666/93, que cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestação de serviços, obedeça para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presente relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada;
Considerando o que reza o Art. 15, inciso V da Resolução nº 032/2016 – TCE/RN, c/c Art. 78, inciso XV da Lei de Licitações;
Considerando, enfim, a relevância do interesse público requerido e a necessidade de manter o fornecimento dos itens objeto de contrato e/ou ata celebrado com o fornecedor, justifico a quebra cronológica da liquidação de despesas em caráter excepcional, recepcionado pelo Art. 5º da Lei 8.666/93, a fim de se evitar a suspensão do fornecimento.
Pelas razões expostas, autorizo o pagamento daNota Fiscal nº 26453, liquidada em13/08/2020, no valor deR$ 106.500,00 (cento e seis mil e quinhentos reais).
Cruzeta/RN, 17 de agosto de 2020.
JOSÉ SALLY DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
DÉBORA JULIANE MEDEIROS DE GÓES
Secretária de Saúde
Publicado por:
Ana Larissa Dantas de Assunção
Código Identificador:C05F5516