ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 35 DE 05 DE MARÇO DE 2026
Altera a Lei Complementar Municipal nº 04/2018 (Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Acari/RN), reorganiza a Controladoria Interna, transforma o cargo de Controlador Interno em Diretor de Controle Interno, cria o cargo de Auditor de Controle Interno, adequa as atribuições da Procuradoria Jurídica e da Assessoria Jurídica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica reorganizada a Controladoria Interna da Câmara Municipal de Acari/RN como unidade central do Sistema de Controle Interno, com atuação voltada à auditoria, controladoria, corregedoria administrativa e transparência ativa e passiva.
Art. 2º O cargo de Controlador Interno, previsto na Lei Complementar Municipal nº 04/2018, fica transformado no cargo de Diretor de Controle Interno, preservada sua natureza de provimento em comissão, carga horária e remuneração base, constantes do Anexo I, Tabela II, da LC 04/2018.
Parágrafo único. O cargo de Diretor de Controle Interno tem como finalidade planejar, coordenar, supervisionar e consolidar as atividades do Sistema de Controle Interno, assegurando autonomia técnica, imparcialidade e objetividade na atuação do órgão.
Art. 3º Fica criado o cargo de Auditor de Controle Interno, com as seguintes características:
I-Quantidade de vagas: 01 (uma);
II-Forma de provimento: mediante concurso público;
III-Remuneração-base: R$ 2.350 (dois mil trezentos e cinquenta reais);
IV-Carga horária semanal: 30 (trinta) horas.
Parágrafo único. O cargo de Auditor de Controle Interno tem como finalidade o fortalecimento da gestão pública, por meio da fiscalização, auditoria e avaliação dos atos administrativos, visando assegurar a transparência, a eficiência e a legalidade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 4º A Subseção I – Do Controlador Interno do Capítulo “Da Controladoria Interna” da Lei Complementar Municipal nº 04, de 14 de junho de 2018, passa a denominar-se Subseção I – Do Diretor de Controle Interno, e o art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidas as Subseções II e III e os arts. 60-A a 60-D:
Subseção I
DO DIRETOR DE CONTROLE INTERNO
Art. 60. São atribuições do Diretor de Controle Interno, sem prejuízo de outras previstas em regulamento:
I – coordenar e supervisionar o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal;
II – orientar e padronizar rotinas, procedimentos e fluxos de controle, visando à conformidade legal e à melhoria da gestão;
III – planejar e supervisionar auditorias e demais ações de controle interno, acompanhando relatórios, achados e recomendações;
IV – promover ações preventivas de controle interno, com foco em integridade, conformidade e gerenciamento de riscos;
V – assessorar a Presidência, a Mesa Diretora e a Diretoria-Geral em matéria de controle interno, gestão fiscal e prestação de contas;
VI – apoiar o controle externo, prestando informações e encaminhando relatórios quando solicitado;
VII – comunicar formalmente à autoridade competente irregularidades relevantes e propor providências, inclusive para instauração de tomada de contas especial, quando cabível;
VIII – zelar pela transparência e pelo acesso à informação no âmbito de sua atuação, resguardadas as hipóteses legais de sigilo.
Parágrafo Único – Para acesso ao cargo de Diretor de Controlador Interno da Câmara Municipal exigir-se-á, no mínimo, diploma de nível superior em Ciências Contábeis, Administração, Economia, Direito ou de Gestão Pública.
Subseção II
DO AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
Art. 60-A. São atribuições do Auditor de Controle Interno, sem prejuízo de outras previstas em regulamento:
I – realizar auditorias e inspeções nos órgãos, setores e unidades administrativas da Câmara Municipal;
II – acompanhar e avaliar a execução orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito da Câmara Municipal;
III – fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), no que couber ao Poder Legislativo Municipal;
IV – verificar a legalidade, legitimidade e conformidade de atos e processos administrativos com as normas legais e regulamentares, inclusive em licitações, contratos e despesas;
V – propor medidas de aprimoramento dos controles internos administrativos, com foco preventivo e corretivo, e monitorar o cumprimento das recomendações;
VI – elaborar relatórios de auditoria, notas técnicas e pareceres, com achados, evidências e recomendações, na forma do regimento interno do órgão;
VII – promover ações de transparência pública, inclusive mediante a publicação de relatórios periódicos e informações técnicas no Portal da Transparência, resguardadas as hipóteses legais de sigilo;
VIII – apoiar o controle externo, fornecendo informações, relatórios e respostas técnicas quando requisitado.
Parágrafo Único – Para acesso ao cargo de Auditor de Controle Interno da Câmara Municipal exigir-se-á, no mínimo, diploma de nível superior em Ciências Contábeis, Administração, Economia, Direito ou de Gestão Pública.
Subseção III
DAS VEDAÇÕES, GARANTIAS E ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 60-B. É vedado ao Diretor de Controle Interno e ao Auditor de Controle Interno exercer, simultaneamente, atribuições de contadoria, tesouraria, administração financeira, ordenação de despesas, gestão patrimonial executiva, gestão de convênios, bem como assinar ordens de pagamento ou praticar atos típicos de gestão que comprometam a independência do controle.
Art. 60-C. Constituem garantias funcionais mínimas do exercício do controle interno:
I - independência técnica para o desempenho das atividades;
II - acesso a documentos, processos, informações e sistemas indispensáveis ao controle, ressalvadas hipóteses de sigilo legal;
III - vedação de embaraço à atuação do órgão, sob responsabilização administrativa, civil e penal, na forma da lei.
Art. 60-D. A Controladoria Interna terá regimento interno próprio, aprovado por ato da Mesa Diretora, disciplinando fluxos de trabalho, competências internas, padrões de relatórios, prazos de resposta das unidades auditadas, rotinas de auditoria, transparência ativa e passiva, bem como mecanismos de acompanhamento de recomendações e segregação de funções.”
Art. 5º Fica promovida a readequação das competências e atribuições do setor jurídico da Câmara Municipal de Acari/RN, mediante a alteração dos arts. 58 e 59 da Lei Complementar Municipal nº 04/2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58. Ao Procurador Jurídico da Câmara Municipal compete:
I - Assessorar o Presidente da Câmara quanto a análise das proposições e requerimentos a ele apresentadas;
II - Realizar estudos e pesquisas por solicitação do Presidente, mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados;
III – Elaborar minutas de contratos e convênios em que a Câmara for parte;
IV – Assessorar, quando solicitado pelo Presidente às comissões de sindicâncias e inquéritos administrativos;
V – Auxiliar nas informações a serem prestadas em mandados impetrados contra ato da Presidência;
VI – Auxiliar nas informações a serem prestadas em ofícios de respostas exarados pelo Presidente da Câmara Municipal;
VII – Manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
VIII – Prestar assessoramento jurídico às unidades Administrativas da Câmara Municipal;
IX – Interpretar, pesquisar e opinar quanto às normas legais;
X – Analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre Projetos e Proposições que tramitam na Câmara Municipal no caso de haver divergências entre a Presidência e os demais Vereadores;
XI – Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único - Para acesso ao cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal exigir-se- á diploma de bacharel em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
SUBSEÇÃO II
DO ASSESSOR JURÍDICO
Art. 59 – Ao assessor Jurídico da Câmara compete:
I – Assessorar os Vereadores da Câmara Municipal quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apontados;
II – Assessorar os Vereadores e as Comissões Permanentes, na elaboração de Projetos e Proposições e na elaboração de emendas e pareceres sobre Projetos que estejam tramitando na Câmara Municipal;
III – Realizar estudos e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados;
IV – Acompanhar processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades no âmbito da Câmara, analisando peças, instruções e minutas de editais, termos e contratos, opinando quanto à juridicidade;
V – Assessorar, quando solicitado pelos Vereadores da Câmara Municipal, às comissões de sindicância e inquéritos administrativos;
VI – Preparar as informações a serem prestadas em mandados impetrados contra atos da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
VII – Representar a Câmara Municipal em processos judiciais e administrativos, quando formalmente constituído, praticando os atos necessários à defesa institucional;
VIII – Manter a Mesa Diretora da Câmara Municipal informada sobre os processos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
IX – Manter os Vereadores informados sobre a ordem do dia, sobre o tipo de votação e sobre a possibilidade de apresentação de emendas e pedidos de vistas;
X – Prestar assessoramento jurídico às unidades Administrativas da Câmara Municipal;
XI – Prestar assessoramento jurídico aos Vereadores da Câmara Municipal;
XII – Estudar e propor soluções nas questões jurídicas de interesse da Câmara Municipal;
XIII – Analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre Projetos e Proposições que tramitam na Câmara Municipal no caso de haver divergências
entre a Presidência e os demais Vereadores;
XIV – Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único - Para acesso ao cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal exigir-se-á diploma de bacharel em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 6º Enquanto não provido o cargo efetivo de Assessor Jurídico, e com o objetivo de assegurar a continuidade do serviço público, fica estabelecida disciplina transitória, pelo prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei Complementar, nos seguintes termos:
I – As atribuições previstas no art. 59, incisos IV, VII, X e XII, poderão ser exercidas, excepcionalmente, pelo Procurador Jurídico (cargo em comissão), mediante ato formal e fundamentado da Presidência, com indicação do motivo, da urgência e do risco de prejuízo à Administração;
II – A excepcionalidade prevista no inciso I não autoriza a substituição permanente do cargo efetivo, devendo a Mesa Diretora adotar as providências administrativas necessárias ao provimento do cargo, inclusive planejamento e atos preparatórios, no prazo de até 90 (noventa) dias;
III – Expirado o prazo de 12 (doze) meses, fica vedado o exercício das atribuições indicadas no inciso I por ocupante de cargo em comissão, ressalvadas hipóteses de atuação pontual para evitar perecimento de direito, devidamente justificadas, sem caráter continuado.
Art. 7º O § 2º do art. 44 da Lei Complementar Municipal nº 04/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os valores constantes do Anexo I, Tabela I, desta Lei, fixados em valor correspondente ao salário-mínimo nacional, somente poderão ser alterados mediante lei específica.
Art. 8º Os Anexos da Lei Complementar Municipal nº 04/2018 ficam adequados às alterações previstas nos arts. 1º a 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Tabela I - A estrutura básica do quadro de cargos de provimento efetivo é formada pelos seguintes cargos:
|
Quantidade |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
|
02 |
Recepcionista/Protocolista |
Médio |
R$ 1.621,00 |
|
02 |
Auxiliar Serviços Gerais |
Fundamental |
R$ 1.621,00 |
|
01 |
Contador |
Superior |
R$ 2.750,00 |
|
01 |
Arquivista |
Médio |
R$ 1.621,00 |
|
02 |
Técnico de Informática |
Médio |
R$ 2.270,00 |
|
02 |
Analista de Sistema |
Superior |
R$ 2.750,00 |
|
02 |
Vigilante |
Fundamental |
R$ 1.621,00 |
|
01 |
Assessor Jurídico |
Superior |
R$ 2.750,00 |
|
01 |
Auditor de Controle Interno |
Superior |
R$ 2.350,00 |
Tabela II - A estrutura básica do Quadro de Cargos de Provimento emComissão do Poder Legislativo é constituída dos seguintes cargos,denominação, padrão de vencimento e funções gratificadas:
|
Quantidade |
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
|
01 |
Diretor Geral |
R$ 4.000,00 |
|
01 |
Diretor Contábil |
R$ 3.350,00 |
|
01 |
Diretor de Informática |
R$ 3.350,00 |
|
01 |
Diretor de Controle Interno |
R$ 2.800,00 |
|
01 |
Procurador Jurídico |
R$ 3.350,00 |
|
01 |
Assessor de Comunicação |
R$ 2.150,00 |
|
Função Gratificada 01 |
R$ 180,00 |
|
|
Função Gratificada 02 |
R$ 160,00 |
|
ANEXO II – LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 14 DE JUNHO DE 2018.
Tabela I – Classe I
|
Cargos |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
1 a 3 anos – 2% |
4 a 6 anos – 2% |
7 a 9 anos – 2% |
10 a 12 anos – 2% |
13 a 15 anos – 2% |
16 a 18 anos– 2% |
19 a 21 anos – 2% |
22 a 24 anos – 2% |
25 a 27 anos – 2% |
28 a 30 anos – 2% |
|
|
ASG, Recepcionista/Protocolista, Vi"gilante, Arquivista. |
R$ 1.621,00 |
R$ 1.653,42 |
R$ 1.686,49 |
R$ 1.720,22 |
R$ 1.754,62 |
R$ 1.789,71 |
R$ 1.825,51 |
R$ 1.862,02 |
R$ 1.899,26 |
R$ 1.937,25 |
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Acari/RN.
Art. 10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Acari/RN, 05 de março de 2026.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Virgínia Lélia Cunha Galvão
Código Identificador:C326265F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/03/2026. Edição 3744
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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