ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA N°577, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre a promoção da inclusão social e acessibilidade de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PcDs) no Município de São José do Seridó, por meio da garantia de gratuidade em espaços e eventos públicos municipais e da instituição de programa de incentivo à participação da iniciativa privada, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de São José do Seridó aprova e eu sanciono a presente Lei.
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS DE ACESSO E CONCEITOS
Art. 1º Esta Lei visa garantir, no âmbito do Município de São José do Seridó, o acesso pleno e inclusivo de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PcDs) a atividades e ambientes de lazer, cultura, esporte e entretenimento, mediante ações do Poder Público Municipal e programas de incentivo à iniciativa privada.
Art. 2º Fica assegurada a gratuidade de acesso a todos os estabelecimentos, equipamentos e eventos de natureza pública municipal que ofereçam serviços ou atividades de lazer, cultura, arte, esporte e entretenimento para:
– Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
– Pessoas com Deficiência (PcDs).
§ 1º A gratuidade prevista no caput deste artigo será estendida a um único acompanhante, sempre que a necessidade de acompanhamento for comprovada por laudo médico atualizado, ou quando tal informação constar em documento oficial de identificação da PcD ou da pessoa com TEA.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se Pessoa com Deficiência (PcD) aquela definida pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 3º A comprovação da condição de beneficiário, para fins de obtenção da gratuidade e demais direitos previstos nesta Lei, dar-se-á mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
– Documento de identificação oficial com foto, acompanhado de laudo médico que ateste a condição e indique o código da Classificação Internacional de Doenças (CID);
– Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA);
– Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (PcD) emitida por órgão público competente;
– Outro documento oficial que, por meio de regulamento, venha a ser reconhecido como hábil a comprovar a condição de PcD ou TEA.
CAPÍTULO II – DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO EM ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 4º A gratuidade de acesso em espaços públicos municipais, conforme art. 2º, abrange, exemplificativamente, os seguintes locais e atividades:
– Cinemas e auditórios geridos diretamente pela Administração Municipal;
– Espetáculos teatrais, circenses, shows musicais e eventos artísticos e culturais promovidos, organizados ou patrocinados pelo Município;
– Eventos e jogos esportivos realizados em ginásios, estádios ou quaisquer equipamentos esportivos de propriedade ou sob gestão municipal;
– Parques, praças temáticas, hortos e jardins públicos com cobrança de ingresso ou taxa de acesso;
– Centros de lazer, brinquedotecas e espaços recreativos mantidos pela Municipalidade.
Art. 5º O benefício da gratuidade não se aplica a valores referentes a serviços adicionais ou diferenciados que não integrem o acesso básico aos locais e eventos, tais como camarotes, assentos especiais com custo extra, alimentação, bebidas ou estacionamento.
CAPÍTULO III – DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À INCLUSÃO
Art. 6º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Inclusão e Acessibilidade (PMIIA), com o objetivo de estimular a participação voluntária de estabelecimentos e eventos privados na promoção de acesso facilitado a Pessoas com TEA e PcDs.
§ 1º O PMIIA poderá abranger a concessão de gratuidade, descontos especiais, prioridade de atendimento ou outras formas de facilitação de acesso para Pessoas com TEA e PcDs e seus acompanhantes, em condições a serem estabelecidas em regulamento e por meio de termo de adesão.
§ 2º Poderá ser criado e concedido o “Selo Municipal Empresa Amiga da Inclusão” aos estabelecimentos e eventos privados que aderirem ao PMIIA e demonstrarem conformidade com os critérios de acessibilidade e tratamento inclusivo definidos em regulamento.
§ 3º Os estabelecimentos e eventos privados que aderirem ao PMIIA e obtiverem o “Selo Municipal Empresa Amiga da Inclusão” poderão ser beneficiados por:
– Divulgação e reconhecimento público em canais oficiais da Prefeitura Municipal;
– Participação prioritária em ações conjuntas e eventos de promoção da inclusão organizados pelo Município;
– Outros incentivos não financeiros a serem definidos em regulamento.
§ 4º A concessão de eventuais benefícios de natureza fiscal, tributária ou orçamentária aos estabelecimentos privados aderentes ao PMIIA dependerá de lei específica, precedida de estudos de impacto financeiro e orçamentário, em estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES E FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 7º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos e secretarias, a execução das seguintes ações:
– Promover e coordenar campanhas permanentes de conscientização e educação sobre os direitos das Pessoas com TEA e PcDs, visando à sensibilização da comunidade e ao combate ao capacitismo;
– Fiscalizar o cumprimento desta Lei em todos os estabelecimentos e eventos públicos municipais sob sua gestão;
– Gerenciar o Programa Municipal de Incentivo à Inclusão e Acessibilidade (PMIIA), incluindo a análise de adesão de estabelecimentos privados, a concessão do “Selo Municipal Empresa Amiga da Inclusão” e o acompanhamento de suas atividades;
– Prestar orientação técnica e informações sobre as normas de acessibilidade e boas práticas inclusivas aos estabelecimentos e eventos que manifestarem interesse em aderir ao PMIIA.
Art. 8º Os estabelecimentos, equipamentos e eventos públicos municipais deverão afixar, em local de fácil visualização e acesso, placas ou avisos informativos sobre o direito à gratuidade para Pessoas com TEA e PcDs, bem como sobre as condições de acesso para acompanhantes, conforme esta Lei e seu regulamento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos e eventos privados que aderirem ao PMIIA e receberem o “Selo Municipal Empresa Amiga da Inclusão” deverão exibir o referido selo em local visível, conforme as diretrizes estabelecidas em regulamento.
Art. 9º. O descumprimento das disposições desta Lei pelos estabelecimentos e eventos públicos municipais sujeitará os responsáveis às medidas administrativas cabíveis, a serem definidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos e eventos privados aderentes ao PMIIA, o descumprimento dos termos de adesão ou das condições para a manutenção do “Selo Municipal Empresa Amiga da Inclusão” poderá acarretar a sua exclusão do Programa, a perda dos benefícios concedidos e a revogação do selo, sem prejuízo de outras providências administrativas ou contratuais específicas acordadas.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos e critérios necessários para sua plena execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 18 de novembro de 2025.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Priscila Medeiros de Sá
Código Identificador:C372A5A0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/11/2025. Edição 3671
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