ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
TERMO DE CONTRATO N°001/2022 REFERENTE À ADESÃO À ATA Nº168/2021 DE REGISTRO DE PREÇOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº56/2021

Pelo presente Termo de Contrato celebram de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 08.546.103/0001-63, com sede na Rua Hermenegildo Montenegro, Nº126, Centro, Baraúna-RN, representado neste ato pela Prefeita Municipal, Sra. MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA, brasileira, casada, inscrita no CPF: 672.435.924-49, residente e domiciliada a Avenida Gilberto Alves Maia, 65, Portal das Palmeiras, CEP: 59.695-000, Baraúna/RN, doravante CONTRATANTE, ADERE A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS ORIUNDA DO PREGÃO ELETRÔNICO N°56/2021, firmada entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA/RN, CNPJ: 08.546.103/0001-63, na Rua Hermenegildo Montenegro, Nº126, Centro, Baraúna-RN, e a empresa JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA – CNPJ sob o Nº. 07.442.731/0001-36, com sede na Rua dos Potiguares, Nº2300, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, doravante denominado CONTRATADA, neste ato representado pelo seu Sócio Administrador, o Sr. JONAS ALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 05 de dezembro de 1976, portador da Carteira Nacional de Habilitação Nº01920133914 – DETRAN/RN – RG Nº 002.638.583 SSP/RN, CPF Nº 938.755.334-53, firmam o presente TERMO DE CONTRATO, de acordo com a Lei Nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas demais alterações, a Lei Nº 10.406/02, de 10 de janeiro de 2002, Lei Nº 10.520/02, de 17 de julho de 2022, Decreto 10.024/19, de 20 de setembro de 2019, Decreto Municipal n°021/2017- PMB, de 02 de maio de 2017 e com o Edital e Anexos do Pregão Eletrônico Nº56/2021, mediante as cláusulas estabelecidas neste termo, conformes especificações a seguir:

 

1– CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO, VALOR E FUNDAMENTAÇÃO:

1.1 O presente Termo tem por objeto a adesão à Ata Nº168/2021 de Registro de Preços do Pregão Eletrônico SRP Nº56/2021, cujo objeto é o Registro de Preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviço terceirizado de mão de obra em atendimento as Unidades Administrativas do município de Baraúna/RN.

1.2 Conforme Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, Decreto Nº 7.892 de 23 de janeiro de 2013, Decreto nº 10.024, de20 de setembro de 2019 e do Decreto Municipal SRP Nº021/2017- PMB, a Administração não está obrigada a realizar compras exclusivamente por intermédio dessa Ata, podendo adotar, para tanto, licitação específica, assegurando-se, todavia, a preferência de fornecimento aos registrados, no caso de igualdade de condições.

1.3 O preço ofertado pela empresa na licitação está descrito e registrado, conforme demonstrativo abaixo:

 

ITEM

FUNÇÃO

QUANTIDADE DE MÃO DE OBRA

POSTOS DE TRABALHO

VALOR POR EMPREGADO (R$)

VALOR MENSAL (R$)

VALOR PARA 12 MESES (R$)

01

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – 44 HORAS

40

480

R$ 2.727,83

R$ 109.113,20

R$ 1.309.358,40

02

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – 44 HORAS – INSALUBRIDADE 20%

08

96

R$ 3.183,47

R$ 25.467,76

R$ 305.613,12

03

ENCARREGADO DE TURMA – 44 HORAS

04

48

R$ 3.046,67

R$ 12.186,68

R$ 146.240,16

04

RECEPCIONISTA – 44h OU 12X36h

07

84

R$ 2.888,08

R$ 20.216,56

R$ 242.598,72

05

AUXILIAR DE COZINHA – 44 HORAS

15

180

R$ 2.726,91

R$ 40.903,65

R$ 490.843,80

06

VIGIA – 12X36

04

48

R$ 4.155,54

R$ 16.622,16

R$ 199.465,92

07

AGENTE DE LIMPEZA HOSPITALAR – 44 –INSALUBRIDADE 20%

15

180

R$ 3.328,36

R$ 49.925,40

R$ 599.104,80

08

MOTORISTA – CAT D

04

48

R$ 4.581,00

R$ 18.324,00

R$ 219.888,00

09

MOTORISTA – 44 HORAS

14

168

R$ 3.685,61

R$ 51.598,54

R$ 619.182,48

10

PORTEIRO – 44 HORAS

20

240

R$ 2.888,08

R$ 57.761,60

R$ 693.139,20

11

AUXILIAR DE MANUTENÇÃO GERAL – 44 HORAS

07

84

R$ 2.726,91

R$ 19.088,37

R$ 229.060,44

12

PINTOR – 44 HORAS

03

36

R$ 3.685,61

R$ 11.056,83

R$ 132.681,96

13

PEDREIRO – 44 HORAS

04

48

R$ 3.685,61

R$ 14.742,44

R$ 176.909,28

 

 

 

 

 

VALOR TOTAL MENSAL (R$): 447.007,19

VALOR TOTAL 12 MESES (R$): 5.364.086,28

 

2 – CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR:

 

2.1 O valor global estimado para o objeto deste termo é de R$ 5.364.086,28 (cinco milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, oitenta e seis reais e vinte e oito centavos).

 

3 – CLÁUSULA TERCEIRA – DO AMPARO LEGAL:

3.1 A lavratura do presente Termo de Contrato decorre da Adesão à Ata Nº168/2021 de Registro de Preços oriundo do Pregão Eletrônico SRP Nº56/2021 da PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÍBA/RN, CNPJ: 08.234.148/0001-00 realizado com fundamento na Lei Nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas demais alterações, a Lei Nº 10.406/02, de 10 de janeiro de 2002, Lei Nº 10.520/02, de 17 de julho de 2022, Decreto 10.024/19, de 20 de setembro de 2019 e com o Edital e Anexos do Pregão Eletrônico SRP Nº56/2021.

 

4 – CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO:

4.1 A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos legais do direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei N° 8.666/93 c/c o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.

4.2 Não será permitida a subcontratação.

 

5 – CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DA EFICACIA:

5.1 O Contrato em apreço tem vigência iniciada a partir da data de sua assinatura, e terminará em 12 meses, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, conforme inciso II, art. 57 da Lei Federal N° 8.666/93 com validade e eficácia legal após a publicação de seu extrato na Impressa Oficial.

 

6 – CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:

6.1 Caberá à CONTRATANTE:

6.1.1 Permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA às dependências da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN para execução dos serviços.

6.1.2 Refazer os serviços que estiverem em desconformidade.

6.1.3 Comunicar a licitante vencedora, qualquer irregularidade na execução dos serviços.

6.1.4 Efetuar pagamento em até 30 (trinta) dias, após a apresentação da Nota Fiscal para liquidação da despesa.

6.2 Caberá à CONTRATADA:

6.2.1 Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes dos serviços, tais como:

a) salários;

b) seguros de acidentes;

c) taxas, impostos e contribuições;

d) fretes;

e) indenizações; e

f) outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.

6.2.2 Respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN ou a terceiros, decorrente de culpa ou dolo, durante a execução dos serviços não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Prefeitura Municipal de Baraúna/RN.

6.2.3 A empresa deverá executar a Ordem de Serviço, em no máximo 24 (vinte e quatro) horas, após o recebimento da mesma;

6.2.4 Comunicar ao Setor de Compras e Complementos da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;

6.2.5 Proceder a prestação do serviço sem nenhum problema de operacionalização ou dano de forma plenamente adequada;

6.2.6 A obrigação de manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas de habilitação e qualificação exigidas no Pregão.

6.2.7 A prestação dos serviços deverá ser solicitada de acordo com o pedido da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN.

 

7 – CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS:

7.1 À CONTRATADA caberá ainda:

7.1.1 Assumir também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, quando em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da execução dos serviços ainda que acontecido nas dependências da Prefeitura Municipal;

7.1.2 Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas da execução dos serviços originalmente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;

7.1.3 Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da declaração de vencedor deste Pregão.

7.1.4 A inadimplência da licitante, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Prefeitura Municipal, nem poderá onerar o objeto deste Pregão, razão pela qual a licitante vencedora renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a Prefeitura Municipal de Baraúna/RN.

 

8 – CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS:

8.1 Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:

8.1.1 Expressamente proibida, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração da CONTRATANTE.

 

9 – CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO:

9.1 O contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado pela Prefeitura Municipal de Baraúna/RN.

9.2 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para esse fim deverão ser solicitadas a autoridade competente da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

9.3 A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela Administração da CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representa-la administrativamente sempre que necessário.

 

10 – CLÁUSULA DÉCIMA – DA ATESTAÇÃO:

10.1 A atestação da Fatura/Nota Fiscal correspondente da execução dos serviços caberá ao servidor designado pela Prefeita Municipal de Baraúna/RN.

11– CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DESPESA:

11. 1 As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta das Dotações Orçamentárias abaixo descritas:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

02.002 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

AÇÃO:

2009 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

NATUREZA:

3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

FONTE:

15000000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

02.007 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

AÇÃO:

2064 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC. MUN. DE INFRAESTRUTURA

NATUREZA:

3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

FONTE:

15000000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

02.008 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E RECURSOS HÍDRICOS

AÇÃO:

2015 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC DE AGRICULTURA

NATUREZA:

3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

FONTE:

15000000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

02.005 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

AÇÃO:

2017 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

NATUREZA:

3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

FONTE:

15001001 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

03.001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

AÇÃO:

2022 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA

NATUREZA:

3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

FONTE:

15001002 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

04.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

AÇÃO:

2046 PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

NATUREZA:

3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

FONTE:

15000000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS

 

12– CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PAGAMENTO:

12.1 A CONTRATADA deverá apresentar Nota Fiscal para a liquidação e pagamento da despesa pela CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente ou cheque nominal ao prestador de serviço;

12.2 Para efeito de cada pagamento, a Nota Fiscal/Fatura deverá estar acompanhada das Certidões de regularidade, junto ao FGTS, Fazenda Federal (DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, RECEITA FEDERAL E INSS – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), Fazenda Estadual e Fazenda Municipal e de regularidade junto à Dívida Ativa do Estado e Trabalhista, em original ou fotocópia autenticada.

12.3 A CONTRATANTE reserva-se o direito de recursar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços não estiverem em perfeitas condições de uso ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.

12.4 A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas a CONTRATADA, nos termos deste Contrato.

12.5 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.

12.6 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Prefeitura Municipal de Baraúna entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da parcela, será a seguinte:

EM= l x N x VP

Onde:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

l = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado:

l = (TX) 365 | = (6/100) 365 I = 0,0001644

TX = Percentual da taxa anual = 6%.

12.7 A compensação financeira previste nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.

 

13 – CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:

13.1 Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei Federal N° 8.666/93, desde que haja interesse da Administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

14 – CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO AUMENTO OU SUPRESSÃO:

14.1 No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Termo de Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de até 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no art. 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal N°8.666/93.

14.2 A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor a ser contratado.

14.3 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes.

 

15 – CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES:

15. 1 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, conforme art. 87 e 88 da Lei Federal N° 8.666/93, a Administração da CONTRATANTE pode, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

15.1.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidos aquelas que não prejudiquem o andamento das atividades normais da contratante;

15.1.2 Multa de:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor mensal do contrato em caso de atraso na execução do fornecimento do objeto, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nesta hipótese, inexecução parcial total da obrigação assumida;

b) 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a” do subitem 20.3, caracterizando inexecução parcial da obrigação assumida;

c) 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato;

c1) O atraso superior a 30 (trinta) dias corridos, após a aplicação da penalidade prevista na alínea "b" deste subitem, configurará inexecução total do contrato;

d) 1% sobre o valor da garantia, por dia de atraso, quando da entrega da mesma.

15.1.3 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, por prazo de até 02 (dois) anos;

15.1.4 Tal penalidade pode implicar suspensão de licitar e impedimento de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração pública, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, conforme Parecer n° 87/2O11/DECOR/CGU/AGU e Nota n° 205/2011/DECOR/CGU/AGU e Acórdãos n° 2.218/2011 e n° 3.757/2011, da 1ª Câmara do TCU.

15.1.5 lmpedimento de licitar e contratar com o Munícipio e descredenciamento do Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;

15.1.6 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;

15.1.7 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

15.1.8 Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:

a) tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;

b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

15.1.9 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei n° 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei n° 9.784, de 1999.

15.1. 10 A Autoridade Competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 15.1.11 As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.

15.1.12 Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

15.1.13 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

15.2 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

 

16 – CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESCISÃO:

16.1 A inexecução total ou parcial do Contrato enseja em sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal N°8.666/93.

16.1.1 A rescisão do Contrato poderá ser:

16.1.1.1 Determinada por ato unilateral e escrito da Administração da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

16.1.1.2 Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde de que haja conveniência para a Administração da CONTRATANTE;

16.1.1.3 Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria;

16.1.1.4 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da Autoridade Competente.

16.1.1.5 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

 

17 – CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA:

17.1 Este instrumento contratual fica vinculado aos termos do Edital do Pregão Eletrônico SRP N°56/2021, cuja realização decorre de autorização do Ordenador de Despesas, e da Proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se as partes contratantes às normas disciplinares do Decreto Nº 10.024, de20 de setembro de 2019, subsidiada pela Lei Federal N°8.666/93 e suas demais alterações.

– CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO REAJUSTE:

18.1 O preço contratado só poderá ser reajustado, em conformidade com o INCC da Fundação Getúlio Vargas, após o prazo de 12 meses, a contar da apresentação da proposta.

18.2 Será admitida a repactuação do contrato, desde que observando o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos a qual a proposta se referir.

O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação que trata o subitem 18.3, será contado a partir:

Da data limite para apresentação das propostas constante do Instrumento Convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço, ou,

Da data do Acordo, Convenção ou Dissidio Coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.

Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação corrida.

A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.

As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato, exceto se o contratado suscitar seu direito por ocasião da assinatura de termo aditivo.

As repactuações serão precedidas de solicitação formal da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos do contrato.

Na hipótese de repactuação decorrente de alteração de custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço, estes deverão ser demonstrados por meio de planilha de custos e formação de preços, devidamente conferida e aceita pela Administração.

Em se tratando de variação de custos relativos à mão de obra vinculada à data-base deverá ser apresentada planilha analítica de custos, com detalhamento dos reajustes decorrentes do novo acordo convenção ou dissidio coletivo que fundamenta a repactuação.

Quando da solicitação da repactuação para fazer jus a variação de custos decorrente do mercado, decorrente de alteração de custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço, esta somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se.

A demonstração objetiva dos preços praticados no mercado e/ou em outros contratos da Administração;

As particularidades do contrato em vigência;

A nova planilha com a variação dos custos apresentado;

lndicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;

A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.

A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação de mão de obra, respeitada a anualidade, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.

É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, decisão judicial, ou de Acordo ou Convenção Coletiva, ouvida a Procuradoria Geral do Município de Baraúna/RN.

A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação formal e entrega dos comprovantes de variação dos custos.

O referido prazo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.

O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.

As repactuações como espécie de reajuste, poderão ser formalizadas por apostilamento, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, quando deverão ser formalizadas por meio de termo aditivo.

Quando formalizada por apostilamento, caberá ao ordenador de despesa, por meio de despacho fundamentado, autorizar a repactuação.

As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei no 8.666/93.

 

19 – CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PUBLICIDADE DOS ATOS:

19.1 A divulgação resumida deste Contrato será publicizado na Imprensa Oficial, a encargo da CONTRATANTE, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

Parágrafo Único – Nos termos do artigo 63 da Lei Federal N° 8.666/93, e de acordo com o princípio constitucional da publicidade, é permitido qualquer interessado o conhecimento dos termos dos contratos e do respectivo processo licitatório.

 

20 – CLÁUSULA VIGÉSSIMA – DO FORO:

20.1 As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Baraúna/RN, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E para a firmeza e validade do que pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas são assinadas pela representante das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas as testemunhas abaixo:

 

Baraúna/RN, 19 de julho de 2022

 

Prefeitura Municipal De Baraúna/RN

Jmt Serviços De Locação De Mão De Obra LTDA

MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA

JONAS ALVES DA SILVA

Prefeita Do Município De Baraúna/RN

Representante Legal

(Contratante)

(Contratada)

 

TESTEMUNHAS:

 

1)____________________

CPF:

 

2)_____________________

CPF:


Publicado por:
Maria Camila Carvalho de Oliveira
Código Identificador:CA3C0B34