ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 209/2019

Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transportes e Serviços Público do Município de Baraúna/RN, consoante autorização do Sra. LUCIA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO, Prefeita Municipal, vem solicitar a abertura do Processo Administrativo n°209/2019 relativo à Dispensa Emergencial n° 001/2020 para contratação de pessoa jurídica visando à prestação de serviços coleta manual de resíduos sólidos e transportes de resíduos sólidos para a Secretaria supracitada, junto à pessoa jurídica: P. J. CONSTRUTORA EIRELI, CNPJ: 07.930.750/0001-01, situada na Rua Francisca Alves, 186, Centro- Baraúna/RN- Cep:59.695-000, com fulcro no inciso IV do Art 24 da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no inciso IV do Art 24 da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, que permitem tal procedimento.

Art. 24- É dispensável a licitação:

IV-nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

 

JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

 

No Brasil, por motivos climáticos, o período correspondente entre a geração de lixo domiciliar e seu destino final não deve exceder uma semana para evitar doenças, além de proliferação de moscas, aumento do mau cheiro e a atratividade que o lixo exerce sobre roedores, insetos e outros animais. No entanto, há que se considerar ainda a capacidade de armazenamento dos resíduos nos domicílios. Na comunidade, as edificações, não tem capacidade para armazená-lo por mais de um dia, e o mesmo ocorre no centro da cidade, os estabelecimentos comerciais e de serviços, além da falta de local apropriado para armazenamento, produzem lixo em maiores quantidades. Sendo assim, nestes locais o recolhimento deverá ser regular, com frequência diária, no período diurno e noturno, com a coleta de todos os resíduos, acondicionados em recipiente de diversos padrões, seja qual for o número deles encontrados nas vias, logradouros e prédios públicos.

Conforme as informações contidas nos autos do processo administrativo foi verificada a necessidade da contratação em caráter emergencial dos serviços de coleta manual de resíduos e transportes para a coleta de resíduos sólidos.

Ademais, é necessário lembrar que o Município de Baraúna vem se esforçando para atender as diretrizes estabelecidas pela lei federal nº 12.305/2010, que instituiu a nova política Nacional de resíduos sólidos, obrigando os municípios a se adequarem às novas diretrizes.

Partindo desse pressuposto o município não pode negligenciar a ponto de esperar o decorrer do prazo regular de um processo licitatório para a contratação de tais serviços, sem tomar nenhuma providencia, de imediato, para não comprometer as condições de saúde da população em geral, haja visto a importância dos serviços de limpeza urbana para a municipalidade. Assim, com esteio no preceito legal vinculado nos termos da Lei Federal 8.666/93, Art. 24, IV, a administração lança mão de uma prerrogativa que a lei seguramente lhe assiste, para suprir de imediato uma demanda de natureza urgente, a bem da continuidade dos serviços públicos essenciais, inadiáveis e de responsabilidade do Município. Vale salientar que a administração já está realizando todos os levantamentos pertinentes para dimensionamento da demanda para o restante de todo o exercício de 2020 e que, no mais curto espaço de tempo possível, ou seja, daqui a próximos 180 (cento e oitenta) dias, estará realizando um processo licitatório de maior demanda para a realização desses serviços de forma continua e diariamente.

Face ao exposto, DECLARO COMO DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO, com fundamento no Art. 24, inciso IV, da Lei n° 8666/93 a contratação com a pessoa jurídica: P. J. CONSTRUTORA EIRELI, situada na Av Doutor Luiz Carlos, 3755, sala B, Novo Horizonte- Assú/RN- Cep:59.650-000, inscrita no CNPJ: 07.930.750/0001-01, no valor global de R$ 1.218.600,60(um milhão, duzentos e dezoito mil, seiscentos reais e sessenta centavos), tendo em vista ser o menor preço dentre as pesquisas de mercado e Projeto Básico apresentadas, tudo de acordo com os autos acostados a este processo.

 

Baraúna/RN, 07 de janeiro de 2020.

 

DAYKSON RONALLY FONSECA DE OLIVEIRA

Sec. Munic. de Infraestrutura, Transportes e Serviços Público.


Publicado por:
Andercio Fabrizio Barboza
Código Identificador:D1533602