ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 125/2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 27100001/2020
A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Baraúna/RN, consoante autorização da Sr.ª LÚCIA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO Prefeita Municipal, vem solicitar a abertura do Processo Administrativo n° 27100001/2020 relativo à Dispensa de Licitação n° 125/2020 referente à contratação de Pessoa Jurídica visando à aquisição de material hospitalar, junto a CONFAL ARTIGOS MEDICOS EIRELI inscrito no CNPJ: 36.618.574/0001-75 com sede na Av. Da Paz, nº 1388, centro, Maceió/AL, CEP 57.020-440 e a pessoa jurídica MASTERMED CONSULTORIA EIRELI inscrito no CNPJ: 33.251.753/0001-29 com sede na R Iris Alagoense, nº 278, Farol, Maceió/AL, CEP 57.051-370 Com fulcro na Medida Provisória n° 926 de 20 de março de 2020 a qual incluem e ou altera dispositivos da Lei Federal n°13.979 de 06 de fevereiro de 2020 em conformidade com o parecer jurídico pleiteado pelo Sº Gustavo Martins de Almeida Procurador do Município dessa Cidade.
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no inciso IV do Art. 24 da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, que permitem tal procedimento.
Art. 24- É dispensável a licitação:
IV-nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Considerando que a Medida Provisória n° 926 de 20 de março de 2020 a qual incluem e ou altera dispositivos da Lei Federal n°13.979 de 06 de fevereiro de 2020 em especial à possibilidade de dispensa de licitação. In Verbis:
Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020) (grifo meu)
§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. (grifo meu)
§ 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição. (grifo meu)
§ 3º Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) (grifo meu)
Art. 4º-A A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 4º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) (grifo meu)
Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de: (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
I - ocorrência de situação de emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art. 4º-C Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art. 4º-D O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art. 4º-E Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) (grifo meu)
§ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:
(Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
I - declaração do objeto; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
II - fundamentação simplificada da contratação; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
III - descrição resumida da solução apresentada; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
IV - requisitos da contratação; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
V - critérios de medição e pagamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
a) Portal de Compras do Governo Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
b) pesquisa publicada em mídia especializada; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
d) contratações similares de outros entes públicos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
VII - adequação orçamentária. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) (grifo meu)
§ 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) (grifo meu)
Art. 4º-F Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) (grifo meu)
(...)
Art. 4º-H Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) (grifo meu)
Art. 4º-I Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
(...)
“Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, exceto quanto aos contratos de que trata o
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
SÉRGIO MORO
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
Atualmente vivemos um momento delicado por motivo da pandemia do COVID 19. O número de casos que testam covid-19 em nosso Município ainda é considerável.
Profissionais de saúde, bem como cidadãos que procuram os serviços públicos estão frequentemente em contato sem saber se está infectado. Como forma de medidas preventivas e protetivas que assegure o bem estar dos servidores públicos da saúde.
Face ao exposto, DECLARO COMO DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO, com fundamento no Art. 24, inciso IV, da Lei n° 8666/93 a contratação com a pessoa jurídica: CONFAL ARTIGOS MEDICOS EIRELI inscrito no CNPJ: 36.618.574/0001-75 com sede na Av. Da Paz, nº 1388, centro, Maceió/AL, CEP 57.020-440 e a pessoa jurídica MASTERMED CONSULTORIA EIRELI inscrito no CNPJ: 33.251.753/0001-29 com sede na R Iris Alagoense, nº 278, Farol, Maceió/AL, CEP 57.051-370, no valor global de R$ 643.600,00 (seiscentos e quarenta e três mil e seiscentos reais), tendo em vista está dentre os critérios do Projeto Básico apresentadas, tudo de acordo com os autos acostados a este processo.
Baraúna/RN, 05 de novembro de 2020.
LUIZ MIRANDA PINTO
Secretário de saúde.
Publicado por:
Andercio Fabrizio Barboza
Código Identificador:DC32A0A2