ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 019, DE 19 DE JULHO DE 2020.

DECRETO Nº 019, DE 19 DE JULHO DE 2020.

 

Dispõe sobre a continuidade das medidas de saúde para o enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19) em virtude do estado de calamidade pública declarado no Município de Campo Redondo/RN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

 

Considerando, a necessidade de prorrogação das medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), tomadas por esta municipalidade nos Decretos Municipais nºs 003 e 004, de 27.03.2020, nº 006, de 03.04.2020, nº 010, de 30.04.2020 e Decreto nº 013, de 01.06.2020;

 

Considerando, a Decretação do Estado de Calamidade Pública no município de Campo Redondo/RN, através do Decreto Municipal nº 003, de 27 de março de 2020, devidamente RATIFICADO pela Câmara Municipal de Campo Redondo/RN, em 31 de março de 2020, e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, através do Decreto Legislativo nº 5, de 07 de abril de 2020;

 

Considerando, a medida de quarentena prevista no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, consistente em restrição de atividades;

 

Considerando, a Portaria n°. 454, de 20 de março de 2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que declara em todo o território nacional o estado de transmissão comunitária do Coronavírus, COVID 19;

 

Considerando, que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública;

 

Considerando,as deliberações do Comitê Estratégico de Acompanhamento de Gestão da Saúde Pública do Município de Campo Redondo;

 

Considerando, o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Município de Campo Redondo/RN, de modo que 113 pessoas testaram positivas para a doença, destas 63 encontram-se em tratamento domiciliar e 01 em tratamento hospitalar, além de 04 óbitos e 45 curados;

 

Considerando, a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento da pandemia decretadas no Estado do Rio Grande do Norte e em especial a situação de infecção no Município que não dispõe de nenhum leito de UTI para tratamento de pessoas em estado grave;

 

Considerando, a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas mais rígidas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do coronavírus, com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do Município.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. FICA SUSPENSO até o dia 03 de agosto de 2020, em caráter excepcional e em todo território municipal, diante da necessidade de conservação das medidas de restrição previstas pelo Poder Executivo Municipal, o funcionamento de:

I – Restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, bares e similares;

a) O disposto neste inciso não se aplica às transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de mercadoria em domicílio (serviço de delivery);

b) O disposto neste inciso, também se aplica aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, localizados no interior de hotéis, pousadas e similares.

II – Academias, centros de ginástica, ginásios, centros esportivos públicos e privados, e estabelecimentos similares;

III – Frequentar praças públicas, campos de futebol, áreas de lazer pública ou privada, quadras poliesportivas, bem como a circulação de pessoas que não estejam adquirindo bens ou serviços essenciais;

a) O disposto neste inciso, também se aplica aos feirantes, vendedores ambulantes residentes no Município ou oriundos de outros municípios, ficando vedado a atuação nas praças, vias públicas e feira coberta.

b) A caminhada para exercícios no calçadão ou praças públicas deverá ser feita guardando uma distância de, no mínimo, 2 metros entre as pessoas.

IV – Realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas, podendo ser realizados on-line;

V – Salões de beleza e de estética, barbearias e congêneres;

VI – Lojas de roupas, calçados, perfumarias, bijuterias, livrarias, papelarias, utilidades domésticas, cama, mesa e banho, artigos religiosos e de festas e similares.

 

Art. 2º. PERMANECE FUNCIONANDO, de forma excepcional, para atender as necessidades básicas da população, desde que atendam as normas e regras de higiene, distanciamento social e prevenção contra o Novo Coronavírus, contidas nos Decretos Municipal, Estadual e Federal, os seguintes estabelecimentos:

I – Estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia;

II – Clínicas veterinárias, bem como, os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

III – Supermercados, mercados, bombonieres, açougues, hortifrutigranjeiros, padarias, lojas de água mineral;

IV – Postos de combustíveis, distribuidores de gás;

V – Agências bancárias, correspondentes bancários e similares;

VI – Serviços funerários;

VII – Cartórios, escritórios de contabilidade e advocacia;

VIII – Transporte e entrega de cargas em geral;

IX – Prestadores de serviços de telefonia, internet, sistemas de comunicações (rádio);

X – Oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos.

 

§1º. Os Estabelecimentos aqui citados funcionarão das 05h às 19h.

 

§2º. Poderão funcionar das 07h às 12h as óticas, lojas de peças de carro e moto, celulares e assessórios, depósitos de bebida, lojas de material de construção e de móveis e eletrodomésticos.

 

Art. 3º. Fica determinado que todos os que exercem atividades comerciais e de prestação de serviços privados que estabeleçam a obrigatoriedade aos seus clientes do uso de máscara de proteção respiratória dentro de seus estabelecimentos, mesmo que de fabricação artesanal e, ainda, que disponibilizem permanentemente, para seus usuários, meios de assepsia para as mãos na entrada dos estabelecimentos e controlem a quantidade de consumidores dentro dos mesmos, de forma a serem respeitadas as normas de saúde acerca da prevenção de contágio, observando o espaço mínimo de dois metros entre cada consumidor dentro do estabelecimento, e nas filas de espera para pagar e para entrar.

 

Art. 4º. Recomenda-se que todos os dias a partir das 21:00 horas e até às 05:00 horas do dia seguinte, as pessoas permaneçam fora das ruas, praças e logradouros públicos, mesmo que não estejam em aglomeração, somente saindo às ruas em caso de extrema necessidade ou a serviço, e neste caso obedecendo normas sanitárias de prevenção ao contágio do COVID-19.

 

Art. 5º. O cumprimento das regras de prevenção previstas neste Decreto ou em qualquer um dos decretos anteriores será objeto de ostensiva fiscalização a ser feita pela Policia Militar, Polícia Civil, Vigilância Sanitária e pelas equipes da Secretaria Municipal de Saúde, que terão livre acesso aos estabelecimentos quando atuarem com esta finalidade.

 

Art. 6º. Para fins de fiscalização a Policia Militar, Polícia Civil e Equipe da Vigilância Sanitária visitarão os estabelecimentos em gerais, verificando o cumprimento das medidas de prevenção, sendo aplicadas as seguintes penalidades, em caso de descumprimento:

I – notificação, em 24 horas para adequação;

II – multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);

III – majoração de multa, em dez vezes do valor inicial;

IV – cancelamento de Alvará de Funcionamento e fechamento do estabelecimento comercial

 

Art. 7º. Ficam mantidas todas as demais medidas previstas nos Decretos Municipais ainda vigentes e que não disponham de forma diversa das normas previstas neste instrumento, inclusive permanecendo a obrigatoriedade do uso de máscaras por parte de todos os que estiverem em locais públicos ou de uso comum e a proibição de aglomeração de pessoas.

 

Art. 8º. Fica prorrogado, até o dia 31 de agosto de 2020, o Decreto 003/2020 o qual estipulou o estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Campo Redondo.

 

Art. 9º. As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente Decreto poderão ser dirimidas por meio de consulta formulada através do e-mail: informacoescovidcr@gmail.com

 

Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com o prazo de vigência até o dia 03 de agosto de 2020, podendo ser revisto a qualquer momento.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Redondo, Centro Administrativo “JOSÉ ALBERANY DE SOUZA”, em 19 de julho de 2020.

 

ALESSANDRU EMMANUEL PINHEIRO E ALVES

Prefeito


Publicado por:
Adelly Mayany Martins Dantas
Código Identificador:E0B600D3


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/07/2020. Edição 2318
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