ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TRAIRÍ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº 273/2024 DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DAS RECEITAS E A FIXAÇÃO DAS DESPESAS PARA O ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TRAIRI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 273/2024
Dispõe sobre a estimativa das receitas e a fixação das despesas para o Orçamento Geral do Município de São Bento do Trairi, Estado do Rio Grande do Norte, relativas ao exercício financeiro de 2025, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TRAIRI/RN, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa as Despesas do Orçamento Anual para o exercício de 2025, nos termos do artigo 165, § 5º da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000, Lei orgânica Municipal, Plano Plurianual de 2022-2025 e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício a que se refere, compondo:
I – Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
II – Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos ela vinculados.
CAPÍTULO II
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Artigo 2º. A Receita Total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social, é de R$ 41.507.732(quarenta e um milhões quinhentos e sete mil e setecentos e trinta e dois reais), assim divididos:
I – Orçamento Fiscal: R$ 28.156.616 (vinte e oito milhões, cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e dezesseis reais);
II – Orçamento da Seguridade Social: 13.351.116(treze milhões trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e dezesseis reais).
Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso auferido pelo ente municipal, para alocação e cobertura das despesas públicas, podendo ser classificadas em Receitas Correntes e de Capital, arrecadadas na forma da legislação vigente, conforme segue:
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RECEITAS CORRENTES |
VALOR |
|
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1100 |
RECEITATRIBUTÁRIA |
991.737 |
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1300 |
RECEITA PATRIMONIAL |
279.557 |
|
1700 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
35.859.285 |
|
1900 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
59.366 |
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TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES |
37.189.945 |
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|
RECEITAS DE CAPITAL |
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TRANSFERENCIA DE CAPITAL |
4.317.787 |
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TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL |
4.317.787 |
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TOTAL GERAL DA RECEITA |
41.507.732 |
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SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Artigo 3º. As despesas serão realizadas segundo a discriminação constante dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, categorias econômicas e grupos de natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
POR ÓRGÃO
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DESCRIÇÃO |
VALOR R$ |
|
PODER LEGISLATIVO |
1.679.500 |
|
PREFEITURA MUNICIPAL |
25.606.049 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
11.696.603 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
2.525.580 |
|
TOTAL GERAL DAS DESPESAS |
47.507.732 |
POR FUNÇÃO
|
DESCRIÇÃO |
VALOR R$ |
|
01 – LEGISLATIVA |
1.679.500 |
|
04 - ADMINISTRAÇÃO |
4.528.814 |
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06 – SEGURANÇA |
22.669 |
|
08 – ASSISTENCIA SOCIAL |
3.603.600 |
|
09 – PREVIDENCIA SOCIAL |
934.718 |
|
10 – SAÚDE |
11.747.826 |
|
11 – TRABALHO |
448.787 |
|
12 – EDUCAÇÃO |
11.355.030 |
|
13 – CULTURA |
207.760 |
|
15 – URBANISMO |
3.256.652 |
|
17 – SANEAMENTO |
299.232 |
|
18 – GESTÃO AMBIENTAL |
580.143 |
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20 – AGRICULTURA |
1.314.914 |
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23 – COMERCIO E SERVIÇOS |
628.475 |
|
26 – TRANSPORTE |
227.539 |
|
27 – DESPORTO E LAZER |
299.623 |
|
99 - RESERVA |
372.450 |
|
TOTAL GERAL DAS DESPESAS |
41.507.732 |
PELA NATUREZA DA DESPESA
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DESPESAS CORRENTES |
VALOR R$ |
|
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
22.604.258 |
|
JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA INTERNA |
64.200 |
|
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
10.173.238 |
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DESPESAS DE CAPITAL |
|
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INVESTIMENTOS |
7.139.101 |
|
INVERSÕES FINANCEIRAS |
255.774 |
|
AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA |
898.711 |
|
RESERVA DE CONTINGENCIA |
VALOR R$ |
|
RESERVA DE CONTINGENCIA |
372.450 |
|
TOTAL GERAL DAS DESPESAS |
41.507.732 |
POR FONTE DE RECURSOS
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CÓDIGO |
ESPECIE |
VALOR |
|
15000000 |
Recursos não Vinculados de Impostos |
13.996.620 |
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15001001 |
Recursos não Vinculados de Impostos – Despesas com MDE |
2.995.324 |
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15001002 |
Recursos não Vinculados de Impostos – Despesas com ações e serviços públicos de saúde |
5.184.728 |
|
15400000 |
Transferências de FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos |
2.093.852 |
|
15401070 |
Transferência do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos – Pag. Prof. Da Educ. Básica – 70% |
3.697.460 |
|
15410000 |
Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAF |
10.884 |
|
15411070 |
Transferências do FUNDEB – complementação da União – VAAF – Pag. Prof. Da Educ. Básica – 70% |
41.082 |
|
15420000 |
Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAT |
224.212 |
|
15421070 |
Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAT – Pag. Prof. Da Educ. Básica – 70% |
411.639 |
|
15430000 |
Transferência do FUNDEB – VAAR |
81.399 |
|
15431070 |
Transferência do FUNDEB – VAAR – Pag. Prof. Da Educ. Básica – 70% |
106.289 |
|
15500000 |
Transferência do Salário-Educação |
266.964 |
|
15510000 |
Transferência de recursos do FNDE ref. ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE |
28.966 |
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15520000 |
Transferência de Recursos do FNDE ref. ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PENAE |
115.983 |
|
15530000 |
Transferência de Recursos do FNDE ref. ao Programa de Transporte Escolar – PNATE |
56.916 |
|
15700000 |
Transferência do Governo Federal referente a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculado a Educação. |
569.112 |
|
15710000 |
Transferência do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados a Educação. |
134.110 |
|
16000000 |
Transf. Fundo a Fundo de Rec. do SUS prov. do Governo Federal – Bl. de Manut. das Ações e Serv. Público de Saúde. |
3.431.092 |
|
16003120 |
Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancada. |
200.000 |
|
16010000 |
Transf. Fundo a Fundo de Rec. do SUS prov. do Governo Federal – Bl. de Estruturação da Rede de Serv. Públicos de Saúde. |
657.810 |
|
16013110 |
Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuais. |
200.000 |
|
16040000 |
Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate as endemias. |
1.222.122 |
|
16050000 |
Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais de enfermagem. |
674.500 |
|
16210000 |
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual. |
62.970 |
|
16310000 |
Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde. |
368.498 |
|
16600000 |
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS |
1.346.192 |
|
16603110 |
Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuais. |
300.000 |
|
16603120 |
Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancadas. |
200.000 |
|
17000000 |
Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União. |
2.755.615 |
|
17190000 |
Transf. da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura Lei 14.399/2022. |
72.530 |
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17200000 |
Transferências da União referentes às participações na exploração de Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP-Lei 9.478/1997. |
863 |
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Total |
41.507.732 |
SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Artigo 4º. Fica o chefe do Poder Executivo nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, respeitadas as demais prescrições constitucionais, no curso do exercício financeiro de 2025, mediante edição de ato próprio, autorizado a:
I – Proceder à abertura dos créditos suplementares previstos na forma do inciso I do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320/64, até o percentual, conforme LDO para o exercício em referência, de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, utilizando os recursos previstos no inciso III do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 para sua cobertura, os resultados de anulação parcial ou total de dotações;
II – Proceder à abertura dos créditos suplementares previstos até o montante do superávit financeiro na forma do inciso I do artigo 41 da Lei nº 4.320/64, por conta e apuração em Balanço Patrimonial do exercício anterior na forma do inciso I, § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64;
III – Realizar abertura de créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das finanças, acumulado mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando ainda a tendência do exercício, na forma do inciso II, § 3º e 4º do artigo 43 da Lel nº 4.320/64;
IV – Utilizar abertura de Crédito suplementares provenientes do produto de operações de crédito autorizadas, na forma do inciso IV do artigo 43 da Lei nº 4.320/64;
V – Utilizar os recursos vinculados à Conta Reserva de Contingência, nas situações previstas no art. 5º, III da LRF e art. 8º da Portaria Interministerial nº 163/2001.
§ 1º – As alterações que consistirem apenas em modificações no QDD – Quadro de detalhamento da despesa, na forma do § 1º do artigo 24 da Lei nº 266/2024, não importando em qualquer modificação das dotações orçamentárias apresentadas nos anexos desta Lei, bem como aquelas decorrentes da inclusão de novas fontes de recursos e elementos de despesas em uma modalidade de aplicação já existente, de uma mesma categoria econômica, grupo de despesa e projeto/atividade, não são consideradas como créditos adicionais suplementares, podendo ser realizadas mediante ato próprio do Poder Executivo.
§ 2º. Entende-se como categoria de programação, de que trata o § 1º deste artigo, aquelas despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
§ 3º. Os créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, com indicação de recursos do Poder Legislativo, serão abertos no âmbito desse Poder, por ato do Presidente da Câmara Municipal, conforme previsão no § 4º do artigo 24 da LDO para o exercício de 2025, respeitando o limite determinado no inciso I do art. 4º desta lei.
Artigo 5º. O Poder Executivo não poderá anular parcial ou totalmente as dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Vereadores para suplementação de qualquer outro órgão ou secretaria, sem a prévia autorização do Presidente do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. As condições descritas no caput deste artigo recorrente no âmbito do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal deverá solicitar a anulação de dotações nos demais órgãos ao Poder Executivo.
SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
Artigo 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, atendidas as disposições contidas nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101/2000(LRF) e Resolução nº 43 do Senado Federal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º. Integram a esta Lei os seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo geral das receitas e despesas segundo categoria econômica;
II – Demonstrativo da receita orçamentária por natureza;
III – Demonstrativo da receita orçamentária por órgão e fonte;
IV – Demonstrativo da Receita Orçamentária por órgão e natureza;
V – QDR – Quadro detalhado da receita;
VI – Demonstrativo da receita corrente liquida;
VII – Demonstrativo da despesa orçamentária por sub-função;
VIII – Demonstrativo da despesa por programa;
IX – Demonstrativo da despesa orçamentária por unidade e ação;
X – Demonstrativo da despesa orçamentária por categoria econômica;
XI – Demonstrativo da despesa orçamentária por natureza;
XII – Demonstrativo dos investimentos por órgão unidade;
XIII – Demonstrativo da despesa orçamentária por programa, unidade e ação;
XIV – Demonstrativo resumo geral da despesa;
XV – Demonstrativo da despesa por poder e órgão;
XVI – Demonstrativo da evolução da despesa;
XVII – QDD – Quadro detalhado da Despesa;
XVIII – Demonstrativo da aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
XIX – Demonstrativo da aplicação com ação e serviço público de saúde;
XX – Demonstrativo das despesas fixadas com pessoal – Consolidado;
XXI – Demonstrativo das despesas fixadas com pessoal – Executivo;
XXII – Demonstrativo das despesas fixadas com pessoal – Legislativo;
XXIII – Demonstrativo - Síntese da despesa.
Artigo 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Artigo 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
São Bento do Trairi-RN, 26 de novembro de 2024.
JOSE ARACLEIDE DE ARUJO
Prefeito
ORÇAMENTO ANUAL
2025
Lei nº 2732024.
ADM.: JOSE ARACLEIDE DE ARAUJO.
Publicado por:
Marcelo Maciel Pereira Soares
Código Identificador:E405F7BE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/11/2024. Edição 3422
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