ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TRAIRÍ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº 273/2024 DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DAS RECEITAS E A FIXAÇÃO DAS DESPESAS PARA O ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TRAIRI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 273/2024

 

Dispõe sobre a estimativa das receitas e a fixação das despesas para o Orçamento Geral do Município de São Bento do Trairi, Estado do Rio Grande do Norte, relativas ao exercício financeiro de 2025, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TRAIRI/RN, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa as Despesas do Orçamento Anual para o exercício de 2025, nos termos do artigo 165, § 5º da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000, Lei orgânica Municipal, Plano Plurianual de 2022-2025 e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício a que se refere, compondo:

I – Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

II – Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos ela vinculados.

CAPÍTULO II

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Artigo 2º. A Receita Total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social, é de R$ 41.507.732(quarenta e um milhões quinhentos e sete mil e setecentos e trinta e dois reais), assim divididos:

I – Orçamento Fiscal: R$ 28.156.616 (vinte e oito milhões, cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e dezesseis reais);

II – Orçamento da Seguridade Social: 13.351.116(treze milhões trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e dezesseis reais).

Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso auferido pelo ente municipal, para alocação e cobertura das despesas públicas, podendo ser classificadas em Receitas Correntes e de Capital, arrecadadas na forma da legislação vigente, conforme segue:

RECEITAS CORRENTES

VALOR

1100

RECEITATRIBUTÁRIA

991.737

1300

RECEITA PATRIMONIAL

279.557

1700

TRANSFERENCIAS CORRENTES

35.859.285

1900

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

59.366

TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES

37.189.945

RECEITAS DE CAPITAL

 

TRANSFERENCIA DE CAPITAL

4.317.787

TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL

4.317.787

TOTAL GERAL DA RECEITA

41.507.732

 

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Artigo 3º. As despesas serão realizadas segundo a discriminação constante dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, categorias econômicas e grupos de natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

POR ÓRGÃO

DESCRIÇÃO

VALOR R$

PODER LEGISLATIVO

1.679.500

PREFEITURA MUNICIPAL

25.606.049

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

11.696.603

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.525.580

TOTAL GERAL DAS DESPESAS

47.507.732

 

POR FUNÇÃO

DESCRIÇÃO

VALOR R$

01 – LEGISLATIVA

1.679.500

04 - ADMINISTRAÇÃO

4.528.814

06 – SEGURANÇA

22.669

08 – ASSISTENCIA SOCIAL

3.603.600

09 – PREVIDENCIA SOCIAL

934.718

10 – SAÚDE

11.747.826

11 – TRABALHO

448.787

12 – EDUCAÇÃO

11.355.030

13 – CULTURA

207.760

15 – URBANISMO

3.256.652

17 – SANEAMENTO

299.232

18 – GESTÃO AMBIENTAL

580.143

20 – AGRICULTURA

1.314.914

23 – COMERCIO E SERVIÇOS

628.475

26 – TRANSPORTE

227.539

27 – DESPORTO E LAZER

299.623

99 - RESERVA

372.450

TOTAL GERAL DAS DESPESAS

41.507.732

 

PELA NATUREZA DA DESPESA

DESPESAS CORRENTES

VALOR R$

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

22.604.258

JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA INTERNA

64.200

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

10.173.238

DESPESAS DE CAPITAL

 

INVESTIMENTOS

7.139.101

INVERSÕES FINANCEIRAS

255.774

AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA

898.711

RESERVA DE CONTINGENCIA

VALOR R$

RESERVA DE CONTINGENCIA

372.450

TOTAL GERAL DAS DESPESAS

41.507.732

 

POR FONTE DE RECURSOS

CÓDIGO

ESPECIE

VALOR

15000000

Recursos não Vinculados de Impostos

13.996.620

15001001

Recursos não Vinculados de Impostos – Despesas com MDE

2.995.324

15001002

Recursos não Vinculados de Impostos – Despesas com ações e serviços públicos de saúde

5.184.728

15400000

Transferências de FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos

2.093.852

15401070

Transferência do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos – Pag. Prof. Da Educ. Básica – 70%

3.697.460

15410000

Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAF

10.884

15411070

Transferências do FUNDEB – complementação da União – VAAF – Pag. Prof. Da Educ. Básica – 70%

41.082

15420000

Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAT

224.212

15421070

Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAT – Pag. Prof. Da Educ. Básica – 70%

411.639

15430000

Transferência do FUNDEB – VAAR

81.399

15431070

Transferência do FUNDEB – VAAR – Pag. Prof. Da Educ. Básica – 70%

106.289

15500000

Transferência do Salário-Educação

266.964

15510000

Transferência de recursos do FNDE ref. ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE

28.966

15520000

Transferência de Recursos do FNDE ref. ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PENAE

115.983

15530000

Transferência de Recursos do FNDE ref. ao Programa de Transporte Escolar – PNATE

56.916

15700000

Transferência do Governo Federal referente a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculado a Educação.

569.112

15710000

Transferência do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados a Educação.

134.110

16000000

Transf. Fundo a Fundo de Rec. do SUS prov. do Governo Federal – Bl. de Manut. das Ações e Serv. Público de Saúde.

3.431.092

16003120

Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancada.

200.000

16010000

Transf. Fundo a Fundo de Rec. do SUS prov. do Governo Federal – Bl. de Estruturação da Rede de Serv. Públicos de Saúde.

657.810

16013110

Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuais.

200.000

16040000

Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate as endemias.

1.222.122

16050000

Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais de enfermagem.

674.500

16210000

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual.

62.970

16310000

Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde.

368.498

16600000

Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS

1.346.192

16603110

Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuais.

300.000

16603120

Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancadas.

200.000

17000000

Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União.

2.755.615

17190000

Transf. da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura Lei 14.399/2022.

72.530

17200000

Transferências da União referentes às participações na exploração de Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP-Lei 9.478/1997.

863

 

Total

41.507.732

 

SEÇÃO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Artigo 4º. Fica o chefe do Poder Executivo nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, respeitadas as demais prescrições constitucionais, no curso do exercício financeiro de 2025, mediante edição de ato próprio, autorizado a:

I – Proceder à abertura dos créditos suplementares previstos na forma do inciso I do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320/64, até o percentual, conforme LDO para o exercício em referência, de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, utilizando os recursos previstos no inciso III do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 para sua cobertura, os resultados de anulação parcial ou total de dotações;

II – Proceder à abertura dos créditos suplementares previstos até o montante do superávit financeiro na forma do inciso I do artigo 41 da Lei nº 4.320/64, por conta e apuração em Balanço Patrimonial do exercício anterior na forma do inciso I, § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64;

III – Realizar abertura de créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das finanças, acumulado mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando ainda a tendência do exercício, na forma do inciso II, § 3º e 4º do artigo 43 da Lel nº 4.320/64;

IV – Utilizar abertura de Crédito suplementares provenientes do produto de operações de crédito autorizadas, na forma do inciso IV do artigo 43 da Lei nº 4.320/64;

V – Utilizar os recursos vinculados à Conta Reserva de Contingência, nas situações previstas no art. 5º, III da LRF e art. 8º da Portaria Interministerial nº 163/2001.

§ 1º – As alterações que consistirem apenas em modificações no QDD – Quadro de detalhamento da despesa, na forma do § 1º do artigo 24 da Lei nº 266/2024, não importando em qualquer modificação das dotações orçamentárias apresentadas nos anexos desta Lei, bem como aquelas decorrentes da inclusão de novas fontes de recursos e elementos de despesas em uma modalidade de aplicação já existente, de uma mesma categoria econômica, grupo de despesa e projeto/atividade, não são consideradas como créditos adicionais suplementares, podendo ser realizadas mediante ato próprio do Poder Executivo.

§ 2º. Entende-se como categoria de programação, de que trata o § 1º deste artigo, aquelas despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.

§ 3º. Os créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, com indicação de recursos do Poder Legislativo, serão abertos no âmbito desse Poder, por ato do Presidente da Câmara Municipal, conforme previsão no § 4º do artigo 24 da LDO para o exercício de 2025, respeitando o limite determinado no inciso I do art. 4º desta lei.

Artigo 5º. O Poder Executivo não poderá anular parcial ou totalmente as dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Vereadores para suplementação de qualquer outro órgão ou secretaria, sem a prévia autorização do Presidente do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único. As condições descritas no caput deste artigo recorrente no âmbito do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal deverá solicitar a anulação de dotações nos demais órgãos ao Poder Executivo.

SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.

Artigo 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, atendidas as disposições contidas nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101/2000(LRF) e Resolução nº 43 do Senado Federal.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7º. Integram a esta Lei os seguintes demonstrativos:

I – Demonstrativo geral das receitas e despesas segundo categoria econômica;

II – Demonstrativo da receita orçamentária por natureza;

III – Demonstrativo da receita orçamentária por órgão e fonte;

IV – Demonstrativo da Receita Orçamentária por órgão e natureza;

V – QDR – Quadro detalhado da receita;

VI – Demonstrativo da receita corrente liquida;

VII – Demonstrativo da despesa orçamentária por sub-função;

VIII – Demonstrativo da despesa por programa;

IX – Demonstrativo da despesa orçamentária por unidade e ação;

X – Demonstrativo da despesa orçamentária por categoria econômica;

XI – Demonstrativo da despesa orçamentária por natureza;

XII – Demonstrativo dos investimentos por órgão unidade;

XIII – Demonstrativo da despesa orçamentária por programa, unidade e ação;

XIV – Demonstrativo resumo geral da despesa;

XV – Demonstrativo da despesa por poder e órgão;

XVI – Demonstrativo da evolução da despesa;

XVII – QDD – Quadro detalhado da Despesa;

XVIII – Demonstrativo da aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;

XIX – Demonstrativo da aplicação com ação e serviço público de saúde;

XX – Demonstrativo das despesas fixadas com pessoal – Consolidado;

XXI – Demonstrativo das despesas fixadas com pessoal – Executivo;

XXII – Demonstrativo das despesas fixadas com pessoal – Legislativo;

XXIII – Demonstrativo - Síntese da despesa.

Artigo 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Artigo 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

São Bento do Trairi-RN, 26 de novembro de 2024.

 

JOSE ARACLEIDE DE ARUJO

Prefeito

 

ORÇAMENTO ANUAL

 

2025

 

Lei nº 2732024.

 

ADM.: JOSE ARACLEIDE DE ARAUJO.


Publicado por:
Marcelo Maciel Pereira Soares
Código Identificador:E405F7BE


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/11/2024. Edição 3422
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