ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU

SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 1.174, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

LEI MUNICIPAL Nº 1.174, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, DESTINADA A SUBSIDIAR DESPESAS COM REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, EFETIVOS E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, E PARLAMENTARES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Poder Executivo sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o benefício do auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, destinada a subsidiar despesas com refeição e alimentação dos servidores públicos ativos, efetivos e de provimento em comissão, e Parlamentares do Poder Legislativo, quando no exercício de suas funções, na forma definida e estabelecida na presente lei.

§1º. O auxílio-alimentação se fará sob a forma de pecúnia a ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a ser creditado em conta corrente dos servidores públicos ativos, efetivos e de provimento em comissão e parlamentares do Poder Legislativo.

§2º. Os servidores cedidos ou postos à disposição da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, para serem beneficiados pelo auxílio alimentação, deverão atender aos requisitos que vierem a ser estabelecidos em regulamentação própria.

Art. 2º. O valor do auxílio alimentação fixado nesta Lei, será pago diretamente ao beneficiário, especificado no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único - O beneficiário deverá comunicar, qualquer alteração de dado cadastral ou ato ou fato que implique nas condições de recebimento do auxílio alimentação, no prazo de até 30 (trinta) dias do ocorrido.

Art.3º. São requisitos para recebimento do auxílio alimentação:

I - Não receber cumulativamente com outras verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação pela câmara;

II - Estar em situação regular quanto ao registro de controle da Câmara Municipal de Jucurutu/RN.

Art. 4º. São impedidos de receber o auxílio os servidores e Parlamentares:

I - Que não esteja em efetivo exercício;

II - Que esteja afastado por motivo de penalidade administrativa, nos casos previstos no Estatuto ou por motivo de reclusão;

III – Que esteja em gozo de licença.

Art. 5º. O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:

I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração ou subsidio do servidor ou parlamentar para quaisquer efeitos;

II – Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.

Art. 6º. O valor do auxílio alimentação individual, observada a existência de dotação orçamentária própria e recursos a ele alocados, será de:

I – R$ 300,00 (trezentos reais) para servidores; e

II – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para Parlamentares.

 

Art. 7º. Para fazer jus ao benefício, o beneficiário deverá estar em atividade e efetivo exercício na Câmara Municipal de Jucurutu/RN.

Art. 8º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, específicas, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo, procedendo às transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal 4.320 e legislação correlata.

Parágrafo único. Fica autorizado a criação e suplementação da dotação orçamentaria especifica para auxílio alimentação, por anulação parcial de dotação.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor a partir de dois de fevereiro de 2026.

 

Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 29 de dezembro de 2025.

 

IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA

Prefeito Municipal


Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:EE9FEAF4


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/12/2025. Edição 3698
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