ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 5.404, DE 17 DE JULHO DE 2024.
“Dispõe sobre a proibição do porte e comercialização de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas, copos ou recipientes de vidro, em estabelecimentos comerciais e por vendedores ambulantes no entorno de eventos públicos de grande porte no município de Currais Novos.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a existência de eventos públicos de grandes portes em nossa cidade, sabendo-se que são marcados por uma significativa aglomeração de pessoas, incluindo famílias e visitantes de outras localidades, que participam de uma ampla gama de eventos culturais e recreativos. Se faz necessário o Poder Público Municipal adotar medidas preventivas para assegurar a celebração segura e alegre destes momentos tão importantes para nossa comunidade, e economia local;
CONSIDERANDO a imprescindível necessidade de colaborar com as forças na garantia da Segurança Pública Preventiva;
CONSIDERANDO que o porte e a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, refrigerantes, e similares em garrafas de vidros, bem como copos de vidros, pode causar lesões graves e situações de perigo a vida dos cidadãos, por aqueles que manuseiam recipientes de vidro;
DECRETA:
Art. 1º - Fica expressamente proibida o porte e a comercialização/venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas, copos ou recipientes de vidro, em estabelecimentos comerciais e por vendedores ambulantes, em eventos organizados ou autorizados pela Administração Pública, de grande circulação de pessoas, realizados em logradouros públicos, como ruas e praças, desde que seja utilizado estrutura para isolar a área, e haja revista no acesso de pessoas ao local do evento.
Parágrafo Único. A vedação prevista nesta lei considera as bebidas alcoólicas servidas nas garrafas, não atingindo os casos de bebidas que, embora engarrafadas, são servidas, entregues ao consumidor, em copos descartáveis, preferencialmente biodegradáveis, nunca constituído de vidro.
Art. 2º - Deverá ser determinada a interdição imediata dos estabelecimentos ou dos pontos de venda (vendedores ambulantes) que estiverem descumprindo as normas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Aos particulares que forem flagrados com bebidas alcoólicas, refrigerantes e copos ou similares, acondicionadas em recipientes de vidro, será dada a oportunidade de transferir o conteúdo para garrafas plásticas, caso não seja possível, será feita a apreensão do recipiente de vidro ainda que contenha bebida.
Art. 3º - Os órgãos de segurança ficarão responsáveis pela fiscalização.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Currais Novos-RN, Palácio Prefeito “Raul Macêdo”, em 17 de julho de 2024.
ODON OLIVEIRA DE SOUZA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Fernandes Dias de Medeiros
Código Identificador:F24539E1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/07/2024. Edição 3330
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