ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE VENHA VER

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PREFEITURA DE VENHA VER

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PREFEITURA DE VENHA VER
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 46/2026

Termo de Credenciamento nº 46/2026

 

TERMO DE CREDENCIAMENTO DE FORNECIMENTO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ORIUNDOS DO CREDENCIAMENTO Nº 10/2025.

O MUNICÍPIO DE VENHA-VER, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Rua José Bernardo de Aquino, nº 53, Bairro centro, na cidade de Venha-Ver/RN, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Senhor Cleitom Jacome da Costa, inscrito no CPF sob nº 025.041.434-19, por meio O FUNDO MUNICIPAL - SAÚDE, com sede Avenida Ministro Aluízio Alves. 415. Centro na cidade de Venha-Ver/RN, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o n° 1 1.306.71 1/0001-05 neste ato representado(a) pelo(a) Sra. Damir da Silva Bezerra doravante denominado CONTRATANTE, a empresa CHV SAUDE LTDA LTDA CNPJ: 11.983.401/0001-25, de comum acordo e nos termos da Lei n.º 14.133/2021 e do Credenciamento de nº 10/2025, resolvem firmar o presente contrato, segundo as condições que se seguem:

1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente instrumento tem como objeto o CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES NA ÁREA DA SAÚDE (CONSULTAS, EXAMES E DEMAIS PROCEDIMENTOS)

2 CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO

2.1 O valor estimado total deste instrumento, será conforme requerimento de credenciamento, apresentado pela empresa, que segue em anexo, que representa o total da prestação dos serviços/ fornecimento descritos neste instrumento.

2.2 O pagamento pelo fornecimento pelo credenciado será efetuado mensalmente, previamente autorizado pelo Município.

2.3 O pagamento somente será efetuado mediante apresentação de documento fiscal idôneo, e relatório de prestação de serviços realizados no mês e/ou comprovação da vantajosidade na aquisição de peças, autorizado pela Secretaria competente, do qual deve constar a data da prestação do serviço, o tempo despendido, bem como, identificando o veículo no qual foi prestado o serviço.

2.4 O pagamento ao credenciado será efetuado em até 10 (dez) dias após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, acompanhada das autorizações e demais documentos comprobatórios, devidamente conferidas e abonadas pela respectiva Secretaria.

2.5 O pagamento do presente contrato será efetuado mensalmente. Através de documento que possa ser verificado o veículo/placa demonstrando o tempo gasto no conserto de cada veículo, assim como a relação de peças ou acessórios trocados ou consertados.

2.6 O pagamento se fará até o dia quinto dia útil do mês subsequente respectivamente ao da prestação de serviços, mediante apresentação das notas fiscais emitidos pelo CONTRATADO, bem, como a requisição da solicitação do procedimento e conferência dos serviços e fornecimentos realizados.

2.7 O CONTRATADO apresentará mensalmente ao CONTRATANTE, até o 30 (trinta) do mês vencido a relação da prestação dos serviços ou peças fornecidas, as requisições dos municípios, cuja fiscalização ficará a cargo do Município utilitário.

2.8 Caso o CONTRATADO não apresente os documentos anteriormente citados, fica prejudicado o pagamento.

2.9 Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do CONTRATADO, este garantirá ao CONTRATANTE o pagamento, no prazo avençado no CONTRATO, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver no pagamento seguinte, mas ficando a Administração Municipal exonerada do pagamento de juros, multas e sanções financeiras, obrigando-se, entretanto, a corrigir monetariamente os créditos de outro acréscimo porventura incidente nas diferenças apuradas em favor do CONTRATADO.

2.10 A CONTRATANTE efetuará todas as retenções e deduções cabíveis, bem como calculará os encargos sociais e fiscais, entre outras obrigações, tudo na forma da lei, de conformidade com o valor da nota fiscal.

2.11 A Administração Municipal de Venha-Ver emitirá uma autorização para o município requisitante, que ficará responsável pelo pagamento dos serviços contratados, devendo depositar os recursos em conta específica.

2.12 O pagamento das faturas ao fornecedor, será realizado individualmente.

3 CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS

3.1 Efetuar os pagamentos devidos, na forma e condições ora estipuladas.

3.2 Prestar todos os esclarecimentos necessários para a prestação de serviços objeto desta contratação.

3.3 Zelar pela boa qualidade dos serviços e fornecimentos, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações, quando for o caso.

3.4 Indicar funcionário para fiscalizar a execução do Contrato.

4 CLÁUSULA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO

4.1 Na hipótese da CONTRATADA, não assinar, não aceitar ou não retirar este instrumento contratual no prazo e condições estabelecidos, poderão ser convocados os fornecedores remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e preferencialmente nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço, independentemente da cominação prevista no art. 81 da Lei Federal n° 14.133/2021.

4.2 Face ao disposto constante da Lei Federal de nº 14.133/2021, os quantitativos deste instrumento contratual poderão sofrer acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial.

4.3 O objeto deste instrumento contratual deve ser executado diretamente pela CONTRATADA, podendo ser subempreitado, nos percentuais, quando autorizados no edital do certame, cedido ou sublocado, exceto aquilo que não se inclua em sua especialização, o que dependerá de prévia anuência da CONTRATANTE, sem prejuízo da responsabilidade da CONTRATADA pelo ônus e perfeição técnica dele.

5 CLÁUSULA QUINTA – DA ENTREGA E EXECUÇAO.

A entrega dos itens será conforme clausula 06 do termo de referência “MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO”.

6 CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES.

6.1 O Município utilitário, obriga-se a efetuar o pagamento estipulado após a apresentação, aceitação e atesto do responsável pela prestação do serviço e emissão de nota fiscal por parte da CONTRATADA.

6.2 A CONTRATADA obriga-se a prestar o serviço de acordo com o estipulado neste instrumento.

6.3 A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

6.4 A CONTRATADA obriga-se a refazer de imediato e às suas expensas serviços em que se verificarem irregularidades.

6.5 A CONTRATADA obriga-se a prestar ao Município utilitários todas as informações e esclarecimentos necessários ao acompanhamento dos trabalhos, sempre que solicitado.

6.6 O prazo de vigência do termo de credenciamento será de 12 (doze) meses a contar da data da publicação, do termo ou do extrato do termo, no Diário Oficial.

7 CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

7.1 Efetuar os pagamentos devidos, na forma e condições ora estipuladas.

7.2 Prestar todos os esclarecimentos necessários para a prestação de serviços objeto desta contratação.

7.3 Zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações, quando for o caso.

7.4 Indicar funcionário para fiscalizar a execução do Contrato.

7.5 Comunicar à CONTRATADA, por escrito, a respeito da supressão ou do acréscimo previsto neste contrato, encaminhando o respectivo termo aditivo para ser assinado.

8 CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.

8.1 Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente e regras previstas na ata e neste instrumento contratual.

8.2 Efetuar a prestação dos serviços, de acordo com as condições e prazos propostos, e demais especificações constantes do Termo de Referência.

8.3 Manter em compatibilidade com as obrigações assumidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação até cumprimento total do contrato.

8.4 Prestar os serviços contratados e acompanhá-los até final instância, efetivando, todas as providências processuais e/ou administrativas previstas no ordenamento jurídico, observadas as condições assumidas.

8.5 Manter as condições de regularidade durante toda a vigência do contrato.

8.6 Facultar as secretarias solicitantes e ao Município CONTRATANTE o direito de exercer a fiscalização, garantido a correta execução dos serviços e fornecimentos.

8.7 Responsabilizar-se integralmente pelos serviços e fornecimentos contratados, nos termos da legislação vigente e regras previstas no Termo de Referência e Edital.

8.8 Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos servidores do Município, atendendo de imediato as reclamações.

8.9 Executar os serviços e fornecimentos contratados de acordo com o disposto no Edital e seus anexos.

8.10 Não promover a subcontratação total ou parcial do objeto do Contrato, salvo expressa autorização.

8.11 Responsabilizar-se pelos danos causados ao Município CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de culpa ou dolo na execução deste Contrato.

8.12 Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato.

8.13 Comprovar, sempre que solicitado, o pagamento dos tributos que incidirem sobre a execução dos serviços prestados.

8.14 Facilitar o pleno exercício das funções do Gestor do Contrato, atendendo às suas solicitações e fornecendo, a qualquer momento, todas as informações de interesse do Município, por ele 42 julgadas necessárias, pertinentes ao objeto deste Contrato, sob pena de aplicação das sanções contratuais.

8.15 Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.

8.16 Cumprir as atividades inerentes com profissionais especializados, assumindo total e exclusiva responsabilidade pelo integral atendimento de toda a legislação aplicável ao serviço de que trata a Ata de Registro de preços e este instrumento contratual.

8.17 Responsabilizar-se por todas as despesas com materiais, equipamentos, mão de obra, impostos, seguros, taxas, tributos, incidências fiscais de qualquer natureza ou espécie, trabalhistas, previdenciárias, salários, custos diretos e indiretos, encargos sociais, e quaisquer outros encargos necessários à perfeita execução do objeto deste instrumento.

8.18 A CONTRATADA se compromete a disponibilizar, durante toda a vigência deste contrato, somente profissionais, clínicas e consultórios que estejam devidamente inscritos e regulares perante o Conselho Regional de Odontologia – CRO e regularmente autorizados pela Vigilância Sanitária e/ou órgãos de vigilância.

9 CLÁUSULA NONA OBRIGAÇÕES REFERENTES AO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO.

a) Nomear, na formalização do contrato, servidor responsável para fiscalizar os serviços.

b) Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do ÓRGÃO GERENCIADOR/MUNICÍPIO CONTRATANTE, prestando todos os esclarecimentos e informações solicitados, respondendo prontamente às reclamações formuladas e também as solicitações diversas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação do Fiscal.

c) Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos comprovadamente causem ao ÓRGÃO GERENCIADOR/MUNICÍPIO CONTRATANTE, ou a terceiros, durante a execução dos serviços, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente.

d) Arcar com todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor.

e) Cumprir com as obrigações trabalhistas e manter as condições de habilitação, sob pena de dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.

f) Participar de reuniões programadas pelo ÓRGÃO GERENCIADOR/CONTRATANTE.

g) Respeitar as normas estabelecidas pelo ÓRGÃO GERENCIADOR/CONTRATANTE.

h) Assumir, automaticamente, ao firmar este instrumento contratual, a responsabilidade exclusiva por danos causados ao ÓRGÃO GERENCIADOR e ao CONTRATANTE que o compõem ou a terceiros, inclusive por acidentes com ou sem mortes, em consequência de falhas na prestação dos serviços decorrentes de culpa ou dolo de qualquer de seus empregados ou prepostos.

i) Resguardar a ÓRGÃO GERENCIADOR e o CONTRATANTE contra perdas e danos de qualquer natureza provenientes de serviços executados por força de contrato.

i) Desenvolver seu trabalho em regime de colaboração com o ÓRGÃO GERENCIADOR e o CONTRATANTE, acatando as orientações e decisões do setor de fiscalização.

10 CLAUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇOES DO ORGÃO GERENCIADOR.

10.1 Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados.

10.2 Tomar as medidas necessárias quanto ao fiel recebimento do objeto da licitação.

10.3 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.

10.4 Comunicar à CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no serviço prestado, para que seja reparado ou corrigido.

10.5 Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, através de comissão/servidor especialmente designado.

10.6 Notificar a por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da prestação dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando- se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.

10.7 Firmar os Contratos decorrentes da Ata de Registro de Preços / Contrato Master, diretamente com a CONTRATADA.

11 CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ORGÃO PARTICIPANTE

11.1 Efetuar os pagamentos devidos, na forma e condições ora estipuladas.

11.2 Prestar todos os esclarecimentos necessários para o fornecimento do objeto desta contratação.

11.3 Zelar pela boa qualidade do objeto recebido, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações, quando for o caso.

11.4 Indicar funcionário para fiscalizar a execução do Contrato.

11.5 Comunicar a CONTRATADA, por escrito, a respeito da supressão ou do acréscimo previsto neste instrumento contratual e em contratos dela oriundos, encaminhando o respectivo termo aditivo para ser assinado.

11.6 Aplicar penalidades à CONTRATADA, nos termos do Edital e deste instrumento contratual, quando ocorrer descumprimento de quaisquer das condições nele estabelecidas.

11.7 Acompanhar e fiscalizar a execução deste instrumento contratual, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da contratada pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatada.

11.8 Permitir aos profissionais da CONTRATADA o acesso às dependências das sedes do Município, mediante autorização prévia, para orientar, explicar aos beneficiários os procedimentos para utilização e normas de funcionamento dos benefícios oferecidos em decorrência da assinatura deste instrumento contratual.

11.9 Disponibilizar no ato da assinatura deste instrumento contratual, a lista de servidores públicos que poderão se beneficiar da prestação dos serviços licitados.

11.10 Comunicar, por escrito ou via eletrônica, à CONTRATADA as inclusões, exclusões de beneficiários, bem como os casos de perda, por qualquer motivo, do direito ao atendimento.

11.11 Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com as condições de preço e prazo fixados.

12 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES.

12.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133/2021, a Contratada que:

a) Der causa à inexecução parcial ou total do contrato.

b) Deixar de entregar os documentos exigidos no certame.

c) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.

d) Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta.

e) Ensejar o retardamento da execução ou entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

f) Apresentar declaração ou documentação falsa.

g) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.

h) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.

i) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.

j) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal de nº 12.846/2013.

12.2 O licitante CONTRATADO que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

a) Advertência por escrito, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante.

b) Multa de até 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o máximo de 5% (cinco por cento) sobre a parcela em atraso, em decorrência de atraso injustificado no adimplemento do objeto.

c) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total contratado no caso de inadimplemento total do contrato.

d) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Município, pelo prazo de até 2 (dois) anos.

e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

12.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurarão contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal de nº 14.133/2021, subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.

12.4. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da contratante, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente.

12.5. Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 dias, a contada data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

12.6. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do 46 licitante, o órgão poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.

12.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a natureza e a gravidade da conduta do infrator, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

12.8. As penalidades serão obrigatoriamente publicadas no órgão Oficial de Imprensa do órgão contratante.

13 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA RESCISÃO DO CONTRATO

13.1 Conforme disposto no Artigo 137º da Lei Federal de nº 14.133/2021, constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I- Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de situações.

II- Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior.

III - Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato.

IV - Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.

V - Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante.

VI - Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

13.2 Conforme disposto no § 2º do Artigo 137º, o contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

I Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no Artigo 25º da Lei Federal de nº 14.133/2021.

II - Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses.

III- Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas.

IV - Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.

13.3. As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º da Lei Federal 14.133/2021, observarão as seguintes disposições:

I - Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído.

II - Assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do disposto na Alínea “d”, Inciso II do Caput do Artigo 124º da Lei Federal de nº 14.133/2021.

13.4. Os emitentes das garantias previstas no Art. 96º da Lei Federal de nº 14.133/2021, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.

13.5. Conforme disposto no Artigo 138º da Lei Federal e nº 14.133/2021, a extinção do contrato poderá ser:

I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta.

II - Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.

III - Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

13.6. Conforme disposto no § 1º do Artigo 138º da Lei Federal e nº 14.133/2021, extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

13.7. Conforme disposto no § 2º do Artigo 138º da Lei Federal e nº 14.133/2021, quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:

I - Devolução da garantia.

II - Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção.

III - Pagamento do custo da desmobilização.

13.8. Conforme disposto no Art. 139º da Lei federal de nº 14.133/2021, a extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:

I - Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração.

II - Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade.

III - Execução da garantia contratual para:

a) Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível) pagamento das multas devidas à Administração Pública.

b) Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;

IV - Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.

13.9. Conforme disposto no § 1º do Artigo 139º da Lei Federal de nº 14.133/2021, a aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

13.10. Conforme disposto no § 2º do Artigo 139º da Lei federal de nº 14.133/2021, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme

14 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA

14.1 O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do contrato/ termo de credenciamento, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que haja interesse da Administração, conveniência e oportunidade para a continuidade da contratação, devidamente justificados, nos termos do art. 107, da Lei nº 14.133/2021.

14.2 A prorrogação estará condicionada à manutenção das condições contratuais, à vantajosidade para a Administração e à existência de dotação orçamentária, devendo ser formalizada por meio de termo aditivo antes do término da vigência contratual. o caso.

15 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

15.1. Fica eleito o foro da cidade de São Miguel/RN, para dirimir eventuais dúvidas e/ou conflitos originados deste instrumento contratual, com renúncia a quaisquer outros por mais privilegiados que possam ser.

 

Venha-Ver/RN, 28 de julho de 2026.

 

DAMIR DA SILVA BEZERRA

Sec. Municipal de Saúde

 

CLEITOM JACOME DA COSTA

Prefeito Municipal

 

CHV SAUDE LTDA LTDA

CNPJ: 11.983.401/0001-25

Credenciada

 

TESTEMUNHA

 

1 ____________________

- CPF: ___________________

 

TESTEMUNHA

 

2 ____________________________

- CPF: ___________________ 


Publicado por:
Sandro Pessoa de Carvalho
Código Identificador:F7C08A1D