ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
ATA DE JULGAMENTO DE RECURSOS E CONTRARRAZÕES DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2026 AO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 31030003/2026
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE (EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS) EM VEÍCULOS LEVES, COM MOTORISTA, DESTINADOS AO SUPORTE LOGÍSTICO E OPERACIONAL DAS AÇÕES, MOBILIDADE DAS EQUIPES NO ATENDIMENTO CONTÍNUO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (EMULTI), PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILIAR À PESSOA IDOSA (PADI), EM TERRITÓRIOS VULNERÁVEIS E COMUNIDADES QUILOMBOLAS, CONFORME DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARAÚNA/RN.
DA INTRODUÇÃO:
O presente ato decisório insere-se no âmbito da fase recursal do procedimento licitatório instaurado sob a modalidade Pregão Eletrônico nº 014/2026 - Processo Administrativo nº 31030003/2026, processado por meio do sistema eletrônico do Portal de Compras Públicas. A licitação foi deflagrada pela Prefeitura Municipal de Baraúna/RN para atender à requisição direta da Secretaria Municipal de Saúde (Fundo Municipal de Saúde de Baraúna - CNPJ/MF nº 12.512.241/0001-07).
A condução do certame e a expedição desta decisão cumprem as atribuições legais conferidas à Agente de Contratação/Pregoeira Oficial do Município de Baraúna/RN, Sra. MARIA ALICIA COSTA PEREIRA BARBOZA, formalmente designada pela Portaria GP nº 038, de 06 de janeiro de 2026, emitida pela Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal. A atuação do Agente de Contratação dá-se em estrita consonância com os ditames da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), com destaque para a disciplina fixada em seus artigos 8º, 165 e 168, bem como com apoio nas disposições do Decreto Municipal nº 71/2023, do Edital convocatório e das normas de direito público regentes.
O objeto da licitação consiste na contratação de pessoa jurídica especializada para a prestação de serviços continuados de transporte de profissionais de saúde (equipes multiprofissionais) em veículos leves, contemplando o fornecimento de veículos em perfeitas condições de uso, motoristas devidamente qualificados, combustíveis, manutenção preventiva, corretiva e preditiva, além dos seguros de frota e de terceiros necessários. A logística destina-se precipuamente a dar suporte operacional e mobilidade às equipes da Atenção Primária à Saúde, com foco nas ações do programa eMulti (Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária) e do PADI (Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa Idosa), assegurando o deslocamento contínuo em territórios de extrema vulnerabilidade social, assentamentos rurais e comunidades Quilombolas do município de Baraúna/RN.
Trata-se de serviço público de natureza essencial e contínua, cuja interrupção ou atraso acarreta grave risco de descontinuidade da assistência à saúde das populações rurais e vulneráveis, de modo que os atos praticados pela Administração na condução do julgamento devem harmonizar a rígida observância aos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo (art. 5º da Lei nº 14.133/2021) com a preservação do interesse público primário.
A instauração da presente fase recursal decorre do desdobramento do julgamento de habilitação e vitória proferido em 11 de setembro de 2026, oportunidade em que esta Pregoeira, chancelada pelo Parecer Técnico Conclusivo da Secretaria Municipal de Saúde (02/09/2026) e pelo 3º Parecer Técnico-Contábil emitido pela assessoria especializada Atlas Consultoria e Auditoria Contábil Ltda. (25/08/2026), declarou a licitante WM TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 13.164.747/0001-27) habilitada e vencedora do certame com a proposta global de R$ 2.260.350,00.
Inconformada com a sua desclassificação formal ocorrida em 29 de julho de 2026 por descumprimento de prazo peremptório de diligência (Item 6.20.4 do Edital), a licitante E S SANTOS DE OLIVEIRA LTDA (CNPJ nº 29.297.729/0001-53, cadastrada sob a denominação histórica E S Santos de Oliveira Eireli - ME) interpôs Recurso Administrativo tempestivo no Portal de Compras Públicas em 16 de setembro de 2026.
Em resposta, a arrematante WM TRANSPORTES LTDA apresentou tempestivamente suas Contrarrazões Administrativas em 21 de setembro de 2026, pugnando pelo total desprovimento do apelo da concorrente e pela manutenção integral da sua vitória e habilitação.
Diante desse cenário, o presente Tópico estabelece a moldura fática, normativa e institucional que delimita o âmbito de cognição desta Pregoeira Oficial, cujos tópicos subsequentes examinarão a tempestividade, o histórico detalhado registrado na Ata Parcial do sistema eletrônico, o mérito dos fundamentos recursais e a deliberação final exaustiva emanada exclusivamente pela Agente de Contratação.
DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE
A licitante desclassificada E S SANTOS DE OLIVEIRA LTDA (CNPJ nº 29.297.729/0001-53), representada por sua sócia-administradora, interpôs Recurso Administrativo no Portal de Compras Públicas contra o ato que manteve sua desclassificação por descumprimento de prazo peremptório de convocação, estruturando suas razões em dois núcleos argumentativos centrais:
2.1. DO PRIMEIRO NÚCLEO RECURSAL (PRINCIPAL): A SUPOSTA INVALIDADE DO INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO (ITEM 6.22 DO EDITAL) E DA DESCLASSIFICAÇÃO
A Recorrente relata que sagrou-se arrematante provisória no dia 28/07/2026 às 16h32min46s, apresentando a menor proposta no valor global de R$ 2.219.818,80. Ato contínuo, às 16h34min25s, a Pregoeira abriu diligência convocando o envio da proposta readequada, planilha de custos e garantia de proposta no prazo de 2 (duas) horas, com limite registrado no sistema até as 18h40min.
Afirma que, às 17h11min26s, requereu formalmente no chat a prorrogação do prazo até as 10h00min do dia útil seguinte (29/07/2026), com amparo no Item 6.22 do Edital, almejando a conferência minuciosa dos documentos. Sustenta que o indeferimento da prorrogação proferido pela Pregoeira às 18h01min47s violou a razoabilidade e a proporcionalidade, pois a sessão pública seria suspensa automaticamente no ambiente eletrônico às 18h41min para reabertura às 10h00min do dia seguinte.
Alega que a Administração inovou ao exigir comprovação de 'caso fortuito, força maior ou indisponibilidade do sistema' para concessão da prorrogação, requisito não constante na letra do Item 6.22. Além disso, assevera ter agido com boa-fé ao pré-constituir a Apólice de Seguro Garantia nº 12-0775-0258875 (Junto Seguros S.A.) no valor de R$ 23.689,14 em 23/07/2026 (antes da sessão), e assinar a proposta readequada em 29/07/2026 às 09h47min. Por fim, invoca o Acórdão nº 1.795/2024-Plenário do TCU para defender que o formalismo moderado deve prevalecer sobre o excesso de rigor em prazos exíguos pós-lances.
2.2. DO SEGUNDO NÚCLEO RECURSAL (SUBSIDIÁRIO): O PEDIDO DE EXAME TÉCNICO DE EXEQUIBILIDADE E DILIGÊNCIA SOBRE A PROPOSTA DA WM TRANSPORTES LTDA
De forma subsidiária, a Recorrente contesta a aceitabilidade da proposta da arrematante WM Transportes Ltda (R$ 2.260.350,00). Sustenta que a rubrica de mão de obra de R$ 4.243,26 ('por condutor e veículo') é matematicamente insuficiente para custear a escala de motoristas necessária à cobertura ininterrupta de 24 horas por dia e 7 dias por semana (Item 8.1.3 do TR).
Alega que o Ofício nº 596/2026-SMS esclareceu que a planilha prevê 'postos de trabalho de veículos', cabendo à empresa dimensionar os condutores. Argumenta que a WM Transportes não apresentou o quadro numérico de condutores por posto nem a memória de cálculo da jornada 24/7. Com base nisso, requer a realização de diligência técnica (art. 59, § 2º da Lei nº 14.133/2021) para intimar a arrematante a comprovar a composição quantitativa de condutores sem majoração de preço.
DOS PEDIDOS DA RECORRENTE:
Os pedidos formulados pela licitante E S SANTOS DE OLIVEIRA LTDA no Recurso Administrativo referente ao Pregão Eletrônico nº 014/2026, Processo Administrativo nº 31030003/2026), estruturam-se nos seguintes parágrafos explicativos:
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E EFEITO SUSPENSIVO LEGAL: A Recorrente solicita o conhecimento formal de suas razões recursais por descascarem tempestividade e cabimento contra o julgamento das propostas e atos de habilitação. Pede ainda a concessão expressa do efeito suspensivo previsto no art. 168 da Lei nº 14.133/2021, sobrestando a adjudicação e a homologação do certame até o pronunciamento definitivo da Administração.
2. RECONSIDERAÇÃO E ANULAÇÃO DO INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO: Em sede de juízo de retratação pela Pregoeira, requer a anulação do indeferimento ao pedido de dilação de prazo formulado no chat da sessão pública em 28/07/2026. Sustenta que a negativa pautou-se em motivação inadequada e desproporcional frente à previsão do item 6.22 do Edital e aos princípios do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
3. INVALIDAÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS ATOS VÁLIDOS: Como consequência da anulação do indeferimento, a empresa pede a desconstituição do ato de sua desclassificação do Lote Único, bem como a invalidação dos atos decisórios subsequentes apenas na extensão estritamente necessária ao aproveitamento dos atos processuais hígidos, nos termos do art. 165, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
4. REABERTURA DO CANAL OFICIAL NO PORTAL DE COMPRAS PÚBLICAS: A licitante requer a reabertura de prazo formal dentro da própria plataforma eletrônica do Portal de Compras Públicas para anexar e submeter ao certame a sua proposta ajustada no valor global de R$ 2.219.818,80, a planilha de composição de custos e a garantia de proposta.
5. VALORAÇÃO DA BOA-FÉ E PRÉ-CONSTITUIÇÃO DOS DOCUMENTOS: Pede o reconhecimento administrativo da sua boa-fé objetiva e planejamento prévio, registrando que a Apólice de Seguro Garantia nº 12-0775-0258875 foi emitida em 23/07/2026 (anteriormente à abertura da sessão) e que a proposta ajustada já se encontrava assinada digitalmente em 29/07/2026 às 09h47min (antes do horário de reabertura do sistema).
6. JULGAMENTO ISONÔMICO DA PROPOSTA E SANABILIDADE DE ERROS: Requer que sua proposta e planilha financeira sejam avaliadas sob critérios técnicos objetivos e isonômicos, equivalentes aos aplicados à arrematante, franqueando-se a correção de eventuais falhas formais que não alterem o valor global ofertado.
7. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DILIGÊNCIA TÉCNICA SOBRE A VENCEDORA: Caso não seja acolhido o pleito principal de reabertura, a Recorrente pede, de forma subsidiária com base no art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, a realização de diligência específica sobre a proposta da WM Transportes Ltda., intimando-a a demonstrar documentalmente o quantitativo de condutores e a memória de cálculo para a escala 24/7 frente à rubrica de mão de obra de R$ 4.243,26.
8. ENFRENTAMENTO EXPRESSO E MOTIVAÇÃO QUALIFICADA: Solicita que a decisão da Pregoeira ou da Autoridade Superior enfrente expressamente todos os onze pontos fáticos, normativos e jurisprudenciais do TCU articulados no recurso, demonstrando a observância do dever de fundamentação dos atos administrativos.
9. REMESSA DOS AUTOS À AUTORIDADE SUPERIOR: Na hipótese de não reconsideração pela Pregoeira, requer o encaminhamento motivado dos autos à Secretária Municipal de Saúde (Autoridade Superior), na forma do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, mantendo-se o efeito suspensivo do certame.
10. AUTONOMIA E RITO PRÓPRIO DO PROCESSO SANCIONATÓRIO: Por fim, pede que qualquer apuração de conduta sancionatória tramite em procedimento administrativo autônomo (art. 158 da Lei nº 14.133/2021), assegurando-se o contraditório e a ampla defesa sem contaminar o julgamento objetivo das propostas e do recurso.
DAS ALEGAÇÕES DA RECORRIDA
A empresa arrematante e devidamente habilitada, WM TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 13.164.747/0001-27), apresentou tempestivamente suas Contrarrazões Administrativas no Portal de Compras Públicas, pugnando pelo total desprovimento do recurso interposto pela licitante desclassificada E S SANTOS DE OLIVEIRA LTDA e pela consequente manutenção da decisão que a declarou vencedora do certame pelo valor ajustado de R$ 2.260.350,00.
4.1. DA INCONTROVERSA INTEMPESTIVIDADE E DA INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL
A Recorrida enfatiza que a desclassificação da Recorrente decorreu estritamente do descumprimento injustificado do prazo peremptório de 2 (duas) horas fixado no Item 6.20.4 do Edital. Registra que a E S Santos foi intimada via Portal de Compras Públicas em 28/07/2026 às 16h34min, estendendo-se a janela de envio até as 18h40min do mesmo dia. Salienta que a Recorrente permaneceu inerte na plataforma oficial durante todo o interregno legal, operando-se a preclusão temporal do direito de anexar a proposta ajustada e a garantia de proposta.
Aponta que o envio posterior de documentos por e-mail corporativo em 29/07/2026 constitui meio extraoficial juridicamente ineficaz. Argumenta que relativizar o descumprimento do prazo oficial no sistema eletrônico para beneficiar licitante desidiosa violaria frontalmente os princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da segurança jurídica (art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021).
4.2. DA PLENA EXEQUIBILIDADE E DA REGRA DO POSTO DE TRABALHO POR VEÍCULO (OFÍCIO Nº 596/2026 - SMS)
No tocante às alegações de inexequibilidade, a WM Transportes esclarece que sua proposta comercial foi elaborada em estrita conformidade com as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde na resposta à Pergunta 7 do Ofício nº 596/2026 e nos Esclarecimentos Oficiais do certame. Destaca que o objeto licitado refere-se à contratação de postos de trabalho de veículos em disponibilidade integral (24 horas por dia, 7 dias por semana), cabendo exclusivamente à contratada gerenciar o dimensionamento interno de motoristas, escalas (12x36, 24x72), folgas e substituições sem qualquer alteração do preço mensal fixado por posto.
Ressalta que sua composição financeira respeita integralmente o piso salarial da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (CCT SINTROM/RN RN000253/2025 - R$ 2.387,06) e a alíquota tributária do Simples Nacional (5,66%), assegurando uma margem de lucro operacional hígida de 10,80% a 11,52%. Demonstra que sua oferta de R$ 2.260.350,00 proporciona uma economia real de R$ 108.563,04 (4,58% abaixo do orçamento estimado de R$ 2.368.913,04), representando a proposta mais vantajosa para o interesse público.
4.3. DA COMPROVAÇÃO PATRIMONIAL (3º PARECER CONTÁBIL) E DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (PARECER DA SAÚDE)
A Recorrida relembra que sua proposta e habilitação foram submetidas a três auditorias oficiais exaustivas, todas concluídas de forma sumamente favorável:
3º Parecer Técnico Contábil (25/08/2026 - Atlas Consultoria / SPED SERPRO): Auditou as escriturações contábeis e fiscais dos exercícios de 2024 e 2025 chanceladas pelo SERPRO, atestando o cumprimento de 100% dos 9 índices financeiros exigidos. Registrou Índice de Liquidez Corrente e Geral de 18,36 (exigência editalícia >= 1,00), Solvência Geral de 22,10 e Índice de Endividamento Geral de apenas 4,52% (95,48% de capital próprio), com Capital Circulante Líquido de R$ 167.089,90.
Parecer Técnico Conclusivo da Saúde (02/09/2026): Atestou a qualificação técnico-operacional da WM Transportes Ltda, confirmando a comprovação de 546 veículo-mês (superando em 1.011% a exigência do edital de 54 veículo-mês) e a operação contínua simultânea de 10 veículos com motorista em Baraúna/RN sob o Termo de Contrato nº 001/2021 e aditivos.
Parecer Jurídico da PGM: Confirmou a estrita legalidade da desclassificação da E S Santos e a higidez do procedimento de convocação e habilitação da WM Transportes Ltda.
Por todo o exposto, a WM Transportes Ltda requer o indeferimento cabal do recurso adversário, a confirmação de sua classificação e habilitação, e o posterior encaminhamento dos autos para homologação e adjudicação do objeto contratual.
DOS PEDIDOS DA RECORRIDA
Diante do exposto, a Recorrida requer o regular recebimento, processamento e conhecimento formal destas Contrarrazões Administrativas no Portal de Compras Públicas, ante a comprovação inequívoca de sua tempestividade e legitimidade procedimental no âmbito do certame.
No mérito, requer seja negado integral provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa E S Santos de Oliveira Ltda., confirmando-se a estrita legalidade e higidez da decisão que a desclassificou do Lote Único em razão do descumprimento do prazo peremptório de 2 (duas) horas estipulado no Item 6.20.4 do Edital e do consequente fenômeno da preclusão temporal.
Por conseguinte, requer a ratificação da ineficácia jurídica e nulidade do envio extraoficial de documentos por correio eletrônico corporativo após o encerramento da sessão e o decurso do prazo na plataforma, em estrito prestígio aos princípios constitucionais e legais da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Outrossim, pede a manutenção da classificação e da aceitabilidade de sua proposta comercial ajustada no valor global de R$ 2.260.350,00, reconhecendo-se sua plena exequibilidade financeira, o correto enquadramento no piso da CCT SINTROM/RN (R$ 2.387,06) e a estrita observância à regra de disponibilidade integral do veículo (24/7), devidamente respaldada no Ofício nº 596/2026 - SMS.
Requer, ainda, a confirmação de sua habilitação plena — jurídica, fiscal, trabalhista, qualificação técnico-operacional com a comprovação de 546 veículos-mês e qualificação econômico-financeira chancelada pelo 3º Parecer Técnico-Contábil do SPED/SERPRO, apresentando Índices de Liquidez Corrente e Geral de 18,36 —, declarando-se definitivamente a WM Transportes Ltda. como vencedora do Lote Único.
Por fim, pede o encaminhamento dos autos à Secretária Municipal de Saúde de Baraúna/RN unicamente para fins de adjudicação do objeto contratual e homologação do procedimento licitatório, assegurando uma contratação altamente vantajosa — com economia de R$ 108.563,04 em relação ao valor estimado — e mitigando qualquer risco de descontinuidade na logística essencial do transporte de saúde (eMulti / PADI).
DO PARECER TÉCNICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DA ASSESSORIA DE CONTABILIDADE E DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Na fase recursal, esta Agente de Contratação submeteu as razões do recurso interposto por E S SANTOS DE OLIVEIRA LTDA e as contrarrazões da WM TRANSPORTES LTDA à análise das áreas técnica, contábil e jurídica do Município, a fim de subsidiar o juízo de reconsideração e a decisão da Autoridade Superior (art. 165, §2º, da Lei nº 14.133/2021). Os pronunciamentos são resumidos a seguir e integram os autos como fundamento da decisão.
6.1. DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Por despacho de 22/09/2026, foi solicitada manifestação técnica à Secretaria Municipal de Saúde, que se pronunciou por meio do Ofício nº 734/2026-SMS, de 23/09/2026, opinando pelo desprovimento do recurso.
A Secretaria já havia analisado a proposta e a qualificação técnica da recorrida no Parecer Técnico Conclusivo de 02/09/2026, que apurou 546 veículos-mês atestados com base no Termo de Contrato nº 001/2021 e seus aditivos. Desse total, 56 veículos-mês referem-se ao período de abril a novembro de 2021, em que a frota era de 8 veículos, e não podem ser computados. A razão é que o item 11.4.5.6.2.2 do Termo de Referência veda a soma de períodos com frota inferior a 9 veículos. Considerado apenas o período de dezembro de 2021 a fevereiro de 2026, com 10 veículos simultâneos, a comprovação alcança ao menos 490 veículos-mês. Esse quantitativo supera com ampla margem o mínimo de 54 veículos-mês (30% do Item 01) exigido pelo item 11.4.5.6.2.1, com no mínimo 9 veículos operados simultaneamente (item 11.4.5.6.2.1.2). A aferição da qualificação técnica cabe à Secretaria, nos termos do item 11.4.5.6.2.4.
RESSALVAS: Esta Agente de Contratação acolhe a conclusão técnica da Secretaria, mas não reproduz os trechos do Ofício nº 734/2026-SMS que a Procuradoria apontou como imprecisos, a saber:
a afirmação de que o edital subordinaria a prorrogação “à comprovação de motivo justo ou força maior”, o que não corresponde ao texto do item 6.22;
a indicação de que o pedido de prorrogação teria sido formulado às 18h01min, quando o registro do sistema mostra que foi formulado às 17h11min26s e indeferidoàs18h01min47s;
a indicação de “mínimo de 03 veículos” para operação simultânea, quando o item 11.4.5.6.2.1.2 do Termo de Referência exige mínimo de 9 veículos;
o percentual de “superação de 1.011%”, quando a relação correta corresponde a pouco mais de dez vezes o mínimo exigido;
a referência a “9 parâmetros” de desempenho financeiro, quando o quadro apresenta 6.
Tais imprecisões não alteram a conclusão técnica. Adota-se, quanto à qualificação técnico-operacional, o quantitativo de 490 veículos-mês.
6.2. DO PARECER TÉCNICO CONTÁBIL
Por despacho de 25/09/2026, foi solicitada manifestação da assessoria contábil, que emitiu o Parecer Técnico Contábil de 25/09/2026, subscrito por Atlas Consultoria e Auditoria Contábil Ltda. (contador Gerson Kley de Brito Lima, CRC-RN 012848/O-7). O parecer ratifica as manifestações anteriores de 04/08/2026 (exequibilidade) e 25/08/2026 (consistência contábil e robustez financeira). Suas conclusões são:
a) Dados numéricos: Os valores invocados pela recorrente estão aritmeticamente corretos: estimativa de R$ 2.368.913,04, garantia de proposta de R$ 23.689,14 (apurado R$ 23.689,13, atendido), proposta da recorrente de R$ 2.219.818,80, proposta da recorrida de R$ 2.260.350,00 e diferença de R$ 40.531,20 (1,79%). A repercussão jurídica desses dados foi remetida à Agente de Contratação e à Procuradoria.
b) Modelo de planilha: A composição de custos da recorrida observa o modelo “por condutor e veículo (unidade/mês)” fixado nas Tabelas nº 01 e nº 02 do Termo de Referência, de uso obrigatório nos termos do item 1.2.1.
c) Metodologia idêntica: A planilha da própria recorrente adota a mesma metodologia (um motorista por veículo, sem quadro de quantitativo de motoristas ou de escala). Seu módulo de mão de obra (R$ 4.283,58) supera o da recorrida (R$ 4.243,26) em apenas R$ 40,32 por veículo/mês (0,95%), diferença decorrente de encargos e benefícios. Logo, a alegação não aponta vício específico da proposta arrematante.
d) Teste de coerência: Se fosse exigível custear múltiplos motoristas exclusivos por veículo, ficariam inexequíveis ambas as propostas e o próprio valor estimado pela Administração (R$ 10.149,54 no Item 01). A tese, portanto, não distingue as licitantes.
e) Exequibilidade: A proposta da recorrida corresponde a 95,42% do valor estimado, contém todas as rubricas trabalhistas e convencionais exigidas e reproduz aritmeticamente os preços ofertados. Dispõe ainda de margem interna anual de R$ 370.264,92 (despesas administrativas e lucro), equivalente a cerca de 7 motoristas adicionais permanentes para a frota de 19 veículos. Os indicadores da ECD de 31/12/2025 confirmam a capacidade de absorver os custos de dimensionamento da equipe: capital circulante líquido de R$ 167.089,90, liquidez corrente de 18,36 e endividamento geral de 4,52%.
f) Diligência: Sendo o preço fixo por veículo/mês e o dimensionamento de pessoal encargo da contratada, a informação pretendida pela recorrente (item 5.6 do recurso) não alteraria os valores nem a conclusão de exequibilidade. Não se identifica, portanto, necessidade de diligência complementar.
O parecer conclui pela improcedência das alegações de inexequibilidade da proposta da WM Transportes Ltda., no valor global de R$ 2.260.350,00. Registra, também, que possui natureza opinativa e não substitui a competência decisória desta Agente de Contratação e da Autoridade Superior.
6.3. DO PARECER JURÍDICO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Por despacho de 28/09/2026, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Município, que emitiu Parecer Jurídico em 06/10/2026, subscrito pela Procuradora-Geral, Dra. Daryagna Sonelly Medeiros de Souza (OAB/RN nº 9.486), com base no art. 168, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021. Em síntese, a Procuradoria opinou:
a) Admissibilidade: O recurso é cabível (art. 165, I, “b” e “c”) e tempestivo, com razões apresentadas em 16/09/2026 dentro do prazo aberto de 14/09 a 16/09/2026. As contrarrazões, de 21/09/2026, também são tempestivas (art. 165, §4º). O recurso deve ser conhecido, com efeito suspensivo (art. 168), sem adjudicação ou homologação até a decisão final.
b) Natureza do item 6.22: A expressão “é facultado” não confere direito subjetivo à prorrogação. A faculdade, porém, está sujeita à motivação e aos princípios do art. 5º da Lei nº 14.133/2021. O pedido atendeu aos requisitos formais, de modo que a questão é a validade da motivação do indeferimento.
c) Motivação do indeferimento: Foi legítima, razoável e coerente com o edital:
o item 6.20.4 exige o envio de “somente” a proposta ajustada ao último lance;
a garantia de proposta já estava constituída (item 6.20.5.2);
a planilha seguia modelo obrigatório disponível desde a publicação do edital (item 1.2.1 do TR);
o prazo de duas horas era uniforme e não foi impugnado oportunamente.
A referência a “fatos extraordinários” na decisão de 19/08/2026 foi mero reforço argumentativo, não requisito autônomo.
d) Suspensão da sessão às 18h41: O prazo de envio é ônus do licitante, e o horário da sessão é ato de condução do certame. A suspensão não reabre nem prorroga prazos já em curso. Deferir o pedido concederia a um único licitante cerca de dezessete horas para diligência fixada em duas horas para todos, em prejuízo da isonomia e da vinculação ao edital. A Procuradoria ressalva que o deferimento não seria, em tese, ilegal, mas que a escolha feita foi motivada e razoável.
e) Termo final: A divergência entre 18h34min25s e 18h40 é reconhecida, mas juridicamente irrelevante: o horário do sistema foi mais favorável à recorrente, e não houve envio em nenhum dos dois momentos.
f) Garantia de proposta: Embora atendido o requisito do item 6.20.5.2, isso não supre a ausência da proposta ajustada e da composição de custos. O Acórdão TCU nº 1.211/2021-Plenário (juntada de documento que comprove condição preexistente) não se aplica à hipótese. Quanto ao Acórdão TCU nº 1.795/2024-Plenário, a Procuradoria não pôde confirmar o inteiro teor, e a própria recorrente reconhece que ele não torna ilegal, em abstrato, todo prazo de duas horas.
g) Diferença de preço: Os R$ 40.531,20 (1,79%) não autorizam afastar a isonomia e a vinculação ao edital (art. 11, I). Não havendo invalidade na desclassificação, não há que se falar em invalidação dos atos subsequentes nem em reaproveitamento (art. 165, §3º).
h) Exequibilidade (2º núcleo): O item 1.2.1 do TR impõe modelo de tabela sem campo para quantitativo de motoristas. O esclarecimento da Pergunta nº 7 (Ofício nº 596/2026-SMS) atribuiu à contratada o dimensionamento da equipe, e a análise contábil não identificou vício específico. A diligência do art. 59, §2º, é desnecessária. Quanto ao Acórdão TCU nº 2.271/2026-Plenário, também não foi possível confirmar o inteiro teor, e, ainda que se considere o conteúdo descrito pela recorrente, o exame técnico foi realizado no caso concreto. O caráter condicional do parecer contábil de 04/08/2026 refere-se a obrigações ordinárias de execução, e não a pendências de demonstração.
i) Isonomia em relação à FNX: O mesmo critério rubrica a rubrica foi aplicado a ambas as licitantes, com resultado diverso porque as rubricas da recorrida estão presentes e os módulos reproduzem os preços ofertados.
j) Matéria sancionatória: Eventual apuração de conduta deve ocorrer em procedimento autônomo, com contraditório e ampla defesa, sem repercussão no julgamento objetivo.
k) Garantia da recorrente: A desclassificação, por si só, não autoriza a execução da garantia de proposta (item 6.21 do edital e item 7.3.1.3.5 do TR). Ela deve ser devolvida no prazo do art. 58, §2º.
Concluiu a Procuradoria pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a desclassificação da recorrente e a classificação, habilitação e declaração de vencedora da WM Transportes Ltda., no valor global de R$ 2.260.350,00. Recomendou ainda que:
a decisão enfrente expressamente os pontos do item 8 dos pedidos do recurso, podendo adotar os fundamentos do parecer;
seja dado às licitantes acesso aos pareceres técnicos e contábeis por meio do Portal de Compras Públicas, junto com a decisão;
não seja executada a garantia de proposta da recorrente;
após a decisão definitiva, o feito prossiga para adjudicação e homologação (art. 71, IV).
6.4. DA ADOÇÃO DOS PARECERES COMO RAZÕES DE DECIDIR
Os pareceres têm natureza opinativa e não vinculam esta Agente de Contratação nem a Autoridade Superior. Examinados em conjunto com as razões e as contrarrazões, contudo, mostram-se coerentes entre si, adequadamente fundamentados e compatíveis com o edital, o Termo de Referência e os esclarecimentos prestados. Por isso, adotam-se os respectivos fundamentos como razões de decidir, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999 (aplicada subsidiariamente), com as ressalvas indicadas no item 1.1. Os pareceres serão disponibilizados no Portal de Compras Públicas juntamente com esta decisão.
DA MANIFESTAÇÃO DA AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRA:
7.1. DO JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO
Examinadas as razões do recurso de E S SANTOS DE OLIVEIRA LTDA, as contrarrazões da WM TRANSPORTES LTDA e os pareceres técnico, contábil e jurídico que instruem os autos, esta Agente de Contratação passa a enfrentar expressamente os pontos suscitados, inclusive os enumerados no item 8 dos pedidos do recurso. Para isso adota, como razões de decidir, os fundamentos do Parecer Jurídico de 06/10/2026, do Parecer Técnico Contábil de 25/09/2026 e do Ofício nº 734/2026-SMS, com as ressalvas do item 1.1.
7.2. DO ENFRENTAMENTO DOS PONTOS DO RECURSO
A) PRIMEIRO NÚCLEO: O INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO E A DESCLASSIFICAÇÃO
a) ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ITEM 6.22 DO EDITAL: O pedido de 28/07/2026, às 17h11min26s, foi feito no chat e antes de findo o prazo, e se reconhece que cumpriu os requisitos formais do item 6.22. Esses requisitos, porém, são condições para que o pedido seja apreciado, não pressupostos que obriguem a deferi-lo. A expressão “é facultado” atribui margem de apreciação quanto à conveniência e à oportunidade da dilação. O pedido foi apreciado e indeferido, às 18h01min47s, com motivação.
b) ALEGADO ACRÉSCIMO DE REQUISITO (CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR): O item 6.22 não condiciona a prorrogação à demonstração de caso fortuito ou força maior, e a decisão não criou essa exigência. A referência à inexistência de fatos extraordinários foi mero reforço argumentativo, para evidenciar que as dificuldades alegadas eram internas à licitante. A motivação central, fundada no planejamento prévio, na isonomia e no prazo editalício, subsiste por si só e basta para sustentar o ato.
c) GARANTIA DE PROPOSTA CONSTITUÍDA DESDE 23/07/2026: O fato é verdadeiro e foi conferido pela assessoria contábil: a apólice nº 12-0775-0258875, de R$ 23.689,14, foi emitida antes da sessão de 24/07/2026, e o requisito do item 6.20.5.2 foi atendido. A garantia, porém, não supre a ausência da proposta ajustada e da composição de custos, elementos sem os quais a Administração não pode aferir a aceitabilidade da oferta. O entendimento do Acórdão TCU nº 1.211/2021-Plenário, que admite a juntada de documento destinado a comprovar condição preexistente, não se aplica, pois o que faltou foi a própria proposta ajustada, cuja elaboração competia à licitante no prazo fixado.
d) INCOMPATIBILIDADE DO PRAZO DE DUAS HORAS COM A COMPLEXIDADE DA DOCUMENTAÇÃO (ACÓRDÃO TCU Nº 1.795/2024-PLENÁRIO): O prazo de duas horas foi fixado pelo item 6.20.4, de forma uniforme para todos os licitantes, e não foi impugnado oportunamente. A diligência limitava-se a adequar ao lance final a proposta e a planilha, estruturadas segundo modelo de uso obrigatório e conhecido desde a publicação do edital (item 1.2.1 do TR). O preço final era conhecido da recorrente desde o encerramento dos lances. Não se verifica, assim, a incompatibilidade alegada. A própria recorrente reconhece que o precedente não torna ilegal, em abstrato, todo prazo de duas horas.
e) AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CELERIDADE (SUSPENSÃO ÀS 18H41): O prazo de envio da proposta ajustada e o horário de funcionamento da sessão são realidades distintas. O primeiro é ônus do licitante, com termo final fixado pelo edital e registrado no sistema. O segundo é ato de condução do certame. A suspensão dos trabalhos não reabre nem prorroga, por si só, prazos já em curso para os particulares, e não houve determinação expressa nesse sentido. A celeridade, ademais, não é o único valor em jogo. Deferir o pedido concederia a um único licitante cerca de dezessete horas para cumprir diligência que o edital fixa, para todos, em duas horas, em prejuízo da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º da Lei nº 14.133/2021). Registra-se que o deferimento não seria, em tese, ilegal, pois ambas as soluções se situavam na margem de apreciação desta Agente. A escolha efetivamente feita foi motivada, razoável e coerente com o edital, e o controle de legalidade não autoriza substituí-la por outra que a recorrente considere preferível.
f) DIVERGÊNCIA QUANTO AO TERMO FINAL (18H34MIN25S OU 18H40): A divergência é reconhecida. Contadas duas horas da convocação (16h34min25s), o termo seria 18h34min25s, mas o sistema registrou 18h40. Ela é juridicamente irrelevante: prevaleceu o horário mais favorável à recorrente, e não houve envio da documentação em nenhum dos dois momentos. Não há prejuízo a declarar.
g) ASSINATURA DA PROPOSTA ÀS 09H47MIN45S DE 29/07/2026, ANTES DO HORÁRIO PEDIDO: O fato não socorre a recorrente. A assinatura ocorreu cerca de quinze horas após o termo final e fora do canal oficial do Portal. O prazo do item 6.22 foi indeferido, e o horário pretendido (10h) não foi concedido. Isso confirma que a documentação não estava pronta dentro do prazo editalício.
h) DIFERENÇA DE R$ 40.531,20 EM FAVOR DA PROPOSTA DA RECORRENTE: Os valores foram conferidos pela assessoria contábil: a diferença corresponde a 1,79% da proposta vencedora. A busca da proposta mais vantajosa (art. 11, I, da Lei nº 14.133/2021) se realiza dentro das regras do certame e não autoriza afastar a isonomia e a vinculação ao edital em favor de quem não cumpriu o prazo da diligência.
i) INVALIDAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES E REAPROVEITAMENTO (ART. 165, §3º): Não havendo invalidade na desclassificação, não há que se falar em invalidação dos atos posteriores nem em reabertura da fase de propostas.
B) SEGUNDO NÚCLEO: A EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA DA RECORRIDA
j) MÃO DE OBRA DE R$ 4.243,26 “POR CONDUTOR E VEÍCULO” E DISPONIBILIDADE DE 24 HORAS: O item 1.2.1 do TR impõe a composição “exclusivamente conforme a tabela em anexo”, cujo título é “Formação de custos por condutor e veículo (unidade/mês)” e que não prevê campo para quantitativo de motoristas ou escala. A expressão utilizada pela recorrida reproduz o modelo obrigatório do edital. Pelo esclarecimento da Pergunta nº 7 (Ofício nº 596/2026-SMS), a unidade de medição é o veículo-mês, e o dimensionamento da equipe é responsabilidade da contratada, dentro do preço ofertado.
A assessoria contábil constatou que a planilha da própria recorrente adota a mesma metodologia (um motorista por veículo), com módulo de mão de obra apenas R$ 40,32 (0,95%) superior ao da recorrida. Constatou também que, se fosse exigível o custeio de múltiplos motoristas exclusivos por veículo, ficariam inexequíveis ambas as propostas e o próprio valor estimado pela Administração. A questão, portanto, não distingue as propostas. A proposta da recorrida corresponde a 95,42% do valor estimado, contém todas as rubricas trabalhistas e convencionais exigidas, reproduz aritmeticamente os preços e dispõe de margem interna e indicadores financeiros que comportam a absorção dos custos de dimensionamento da equipe.
k) DILIGÊNCIA DO ART. 59, §2º, DA LEI Nº 14.133/2021 E ACÓRDÃO TCU Nº 2.271/2026-PLENÁRIO: A diligência pressupõe dúvida objetiva não esclarecida pelos autos. A proposta foi examinada pelas áreas técnica e contábil, que não identificaram vício específico. Sendo o preço fixo por veículo-mês e o dimensionamento da equipe encargo da contratada, a informação pretendida não alteraria os valores nem a conclusão de exequibilidade. A diligência é, portanto, desnecessária. Quanto ao precedente invocado, ainda que se considere o conteúdo descrito pela recorrente, o exame técnico foi realizado no caso concreto, e o precedente não conduz a solução diversa.
l) CARÁTER CONDICIONAL DO PARECER CONTÁBIL DE 04/08/2026 (“PREMISSA MATERIAL NÃO FECHADA”): As condições ali enumeradas (manutenção dos preços, cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias, dimensionamento da equipe e manutenção dos veículos) são obrigações ordinárias de execução inerentes a qualquer proposta vinculante, e não pendências de demonstração. O mesmo parecer registrou que o edital não fixa escala e que o dimensionamento é responsabilidade da contratada.
m) ISONOMIA EM RELAÇÃO À EMPRESA FNX: A FNX foi desclassificada porque sua composição apresentava rubricas insuficientes ou ausentes (vale-alimentação, plano odontológico, jovem aprendiz, erros de somatório e repercussões tributárias), e a recomposição elevou o custo acima do preço ofertado. O mesmo critério, rubrica a rubrica, foi aplicado à proposta da recorrida, com resultado diverso porque as rubricas estão presentes e a soma dos módulos reproduz os preços ofertados. Não há violação à isonomia.
C) DEMAIS PEDIDOS
n) EFEITO SUSPENSIVO: Foi observado: nos termos do art. 168 da Lei nº 14.133/2021, não foram praticados atos de adjudicação ou homologação, que aguardam a decisão final da autoridade competente.
o) REABERTURA DA FASE DE PROPOSTAS E DILIGÊNCIA À RECORRIDA: Indeferidos, pelos fundamentos das alíneas “i” e “k”.
p) SEPARAÇÃO DA MATÉRIA SANCIONATÓRIA: Acolhido. A presente decisão não se funda, direta ou indiretamente, em qualquer imputação de conduta à recorrente. Eventual apuração deve ocorrer em procedimento autônomo, com contraditório e ampla defesa, sem repercussão no julgamento objetivo das propostas.
7.3. DAS RECOMENDAÇÕES DA PROCURADORIA ACOLHIDAS
Acolhem-se, ainda, as demais recomendações do Parecer Jurídico:
a) a decisão não reproduz as imprecisões do Ofício nº 734/2026-SMS indicadas no item 1.1;
b) adota-se, quanto à qualificação técnico-operacional da recorrida, o quantitativo de ao menos 490veículos-mês;
c) os pareceres técnicos e contábeis serão disponibilizados no Portal de Compras Públicas, juntamentecomadecisão;
d) não será executada a garantia de proposta da recorrente, que deverá ser devolvida no prazo do art. 58, §2º, da Lei nº 14.133/2021.
DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Diante de todo o exposto, respaldada no Ofício nº 734/2026-SMS e no Parecer Técnico Conclusivo da Secretaria Municipal de Saúde, no Parecer Técnico Contábil de 25/09/2026 e no Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município de 06/10/2026, e com fulcro nos artigos 5º, 11 (inciso I), 59, 165 e 168 da Lei Federal nº 14.133/2021, esta Pregoeira Oficial/Agente de Contratação DECIDE:
• CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa E S SANTOS DE OLIVEIRA LTDA (CNPJ nº 29.297.729/0001-53), por cabível e tempestivo, e das contrarrazões apresentadas pela empresa WM TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 13.164.747/0001-27), igualmente tempestivas, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO AO RECURSO DA RECORRENTE;
• MANTER a decisão que indeferiu o pedido de prorrogação de prazo formulado com base no item 6.22 do Edital e a consequente DESCLASSIFICAÇÃO da recorrente, por descumprimento do prazo para envio da proposta ajustada e da composição de custos, nos termos do item 6.20.4 do Edital e dos itens 1.2.2 e 1.2.7.2 do Termo de Referência;
• INDEFERIR os pedidos de invalidação dos atos subsequentes e de reabertura da fase de propostas no Portal, bem como o pedido subsidiário de diligência à recorrida (art. 59, §2º), ante a inexistência de invalidade na desclassificação e de dúvida objetiva sobre a exequibilidade da proposta da recorrida;
• ACOLHER E RATIFICAR o Parecer Técnico da Secretaria Municipal de Saúde, o Parecer Técnico Contábil e o Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município, adotando-os como razões de decidir, com as ressalvas registradas no item 1.1. Confirma-se a EXEQUIBILIDADE da proposta da WM Transportes Ltda. e a sua QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL, com a comprovação de ao menos 490 (quatrocentos e noventa) veículos-mês;
• DECLARAR E MANTER a empresa WM TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 13.164.747/0001-27) CLASSIFICADA, HABILITADA e VENCEDORA do Lote Único (Itens 01 e 02) do Pregão Eletrônico nº 014/2026, pelo valor global de R$ 2.260.350,00 (dois milhões, duzentos e sessenta mil, trezentos e cinquenta reais), assegurando a economia de R$ 108.563,04 (cento e oito mil, quinhentos e sessenta e três reais e quatro centavos) em relação ao valor estimado de R$ 2.368.913,04;
• DETERMINAR que NÃO SEJA EXECUTADA a garantia de proposta da recorrente, a qual deverá ser devolvida no prazo do art. 58, §2º, da Lei nº 14.133/2021, por não autorizar a desclassificação, por si só, a sua execução (item 6.21 do Edital e item 7.3.1.3.5 do TR);
• DETERMINAR a disponibilização, no Portal de Compras Públicas, dos pareceres técnicos, contábil e jurídico produzidos na fase recursal, juntamente com esta decisão, assegurando às licitantes o acesso aos seus fundamentos;
• ENCAMINHAR os presentes autos à apreciação da Autoridade Superior, nos termos do art. 165, §2º, da Lei nº 14.133/2021, recomendando o desprovimento do recurso e, após a decisão definitiva, a ADJUDICAÇÃO e HOMOLOGAÇÃO do objeto em favor da empresa WM Transportes Ltda. (art. 71, IV), permanecendo suspensos esses atos até lá, em razão do efeito suspensivo do recurso (art. 168).
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE:
O presente julgamento de recursos e contrarrazões será publicizado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FEMURN) e disponibilizado no Portal de Compras Públicas, no link: https://www.portaldecompraspublicas.com.br/.
Baraúna/RN, 13 de outubro de 2026.
MARIA ALICIA PEREIRA COSTA BARBOZA
Pregoeira Oficial do Município de Baraúna/RN
Publicado por:
Maria Aparecida Oliveira Bezerra
Código Identificador:FB9BCD66