ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3.712, DE 09 DE ABRIL DE 2026.
“Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Quirinópolis, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Quirinópolis-GO, com vigência até 2036 na forma do Anexo Único desta Lei.
§1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a elaboração e implementação das políticas públicas voltados à primeira infância.
§2º As políticas públicas da primeira infância são instrumentos por meio dos quais o Município assegura o atendimento aos direitos das crianças na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-as como sujeitas de direitos e cidadãs.
§3º Para efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 06 (seis) anos, completos de vida.
§4º As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, programas e serviços de atenção à criança executados pelo município, seguirão conforme preconiza o Princípio da Prioridade Absoluta, estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e explicitado no art.4º da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), no art. 3.º da Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância) e no Plano Nacional pela Primeira Infância (PNPI) 2020–2030.
Art. 2° As políticas públicas, programas e demais projetos implantados direcionados à primeira infância, seguirão os seguintes princípios:
I - Atenção ao interesse superior da criança;
II - Desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos da personalidade, com foco nas interações, de acordo com a visão holística da criança;
III - Respeito à individualidade de cada criança, observando seu ritmo próprio, coordenação motora e histórico de saúde;
IV - Valorização das diversidades da infância, existentes no Município;
V - Inclusão das crianças com deficiências, transtornos de desenvolvimentos e altas habilidades ou superdotação e/ou outras situações em que exige uma atenção especializada;
VI - Fortalecimento do vínculo familiar e comunitário;
VII - Participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de acordo com o estágio de desenvolvimento e as formas de expressão próprias da idade;
VIII - Corresponsabilidade da família, da sociedade e do estado na atenção integral dos direitos da criança;
IX - Investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação, respeitando o Princípio da Isonomia ao acesso de bens e serviços direcionadas as crianças na primeira infância;
X - Valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente com as crianças na primeira infância;
XI - Valorização e fomento da cultura do “cuidado”, com o objetivo de assegurar a proteção integral e a promoção da criança como cidadã ativa na sociedade.
Art. 3º São diretrizes para a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Quirinópolis:
I - Duração decenal;
II - Concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
III - Abrangência de todos os direitos da criança nessa faixa etária;
IV - Abordagem multidisciplinar e Intersetorial em todos os níveis, inclusive nos territórios de atuação dos serviços de atendimento da população;
V - Participação das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas;
VI - Planejamentos para a primeira infância a curto, médio e longo prazo para os planos e programas a serem desenvolvidos;
VII - Elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças;
VIII - Previsão e destinação de recursos financeiros segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança;
IX - Monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos resultados.
Art. 4º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção as crianças na primeira infância:
I - A saúde materno infantil;
II - A segurança alimentar e nutricional, combatendo a desnutrição e a obesidade infantil, assim como os demais transtornos alimentares na infância;
III - A educação infantil;
IV - O combate à pobreza;
V - A convivência familiar e comunitária;
VI - A assistência social a família e a criança;
VII - A cultura da infância e para a infância;
VIII - O brincar e o lazer;
IX - Direito ao meio ambiente sustentável e interação e convívio em espaço público;
X - A proteção contra toda forma de violência possíveis;
XI - Medidas de prevenção a acidentes;
XII - A proteção contra a publicidade com intuito abusivo, incompatíveis com a idade e a exposição precoce aos meios de comunicação.
Art. 5º Consta do Anexo Único que faz parte integrante desta Lei, os eixos, diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Quirinópolis
Art. 6º As metas e estratégias previstas no Anexo Único integrante desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do Plano, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 7º A execução do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Quirinópolis e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento e de avaliações periódicas, divulgadas no Observatório do Plano, acessível no site institucional da Prefeitura do Município de Quirinópolis.
Art. 8º A Prefeitura do Município de Quirinópolis deverá elaborar relatórios anuais de monitoramento e avaliação sobre os investimentos e gastos com a Primeira Infância, o progresso das ações previstas para o período em avaliação e o avanço dos resultados das ações previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância.
§ 1º As Secretarias responsáveis pelas ações voltadas para a Primeira Infância devem apresentar periodicamente os relatórios de monitoramento e avaliação à Comissão de Monitoramento.
§ 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância será integrada pelos membros do Comitê Municipal pela Primeira Infância criado por Decreto nº 13.283/2025 e composto/operacionalizado por Portaria GAB/SEC nº 029/2025, deverá ser instituída no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, por meio de ato administrativo do chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A Comissão de Monitoramento realizará a gestão e o acompanhamento das ações, metas e indicadores de resultados pertinentes às políticas do PMPI, a cada dois anos, objetivando estudos e análises dos dados que resultarão na composição de relatórios, proporcionando a revisão, correção e ajustes que percebam indispensáveis pela garantia de maior efetividade das propostas.
Art. 9º Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano Municipal pela Primeira Infância, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal pela Primeira Infância a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Parágrafo único. O processo de elaboração do projeto de lei disposto no caput deverá ser precedido de ampla participação de representantes do poder público, setor privado, organizações não governamentais e sociedade civil, crianças e família, que deverá ser coordenado pelo comitê instituído por meio de decreto, conforme legislação vigente.
Art. 10. Ficam incorporadas ao Plano Plurianual do Município (PPA), as ações constantes do Plano Municipal para a Primeira Infância, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11. Cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança na Primeira Infância deverá assegurar dotação orçamentária específica para o financiamento dos programas, serviços e ações previstos no Plano Municipal pela Primeira Infância do município de Quirinópolis, ora instituído.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei serão cobertas por dotações orçamentárias específicas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 09 dias do mês de abril do ano de 2026.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
Publicado por:
Cleriston Borges Araujo
Código Identificador:18A3E87C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 10/04/2026. Edição 3804
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