ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3.645, DE 31 DE MARÇO DE 2025.

LEI ORDINÁRIA Nº 3.645, DE 31 DE MARÇO DE 2025.

 

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo de Quirinópolis – GO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder auxílio-alimentação aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Quirinópolis – Goiás, mediante os requisitos e condições contidos nesta lei.

Parágrafo único. Faz jus ao auxílio-alimentação o servidor que estiver no efetivo exercício do cargo.

Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar despesas com a alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, inclusive para aposentadoria e pensão, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário.

Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata o art. 1º desta lei não será concedido ao servidor:

I - Em licença sem remuneração;

II - Em licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família;

III - Em licença para o serviço militar;

IV - Em licença para atividade política;

V - Em gozo de férias ou em licença prêmio;

VI - Em caso de falta ao serviço, sem motivo justificado;

VII - Em caso de atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos, sem justificativa;

VIII - Que sofrer punição administrativa;

IX - Que estiver afastado por determinação judicial;

X - Inativo.

§ 1º Compete à Direção geral da câmara, em quaisquer das ocorrências previstas nos incisos I a X, deste artigo, comunicar a imposição da redução parcial/proporcional, ou a suspensão temporária do pagamento do valor do auxílio alimentação, junto ao departamento ou setor de gestão de pessoal.

§ 2º Para efeito de cálculo da redução do auxílio-alimentação, conforme os incisos VI e VII, serão considerados apenas os dias em que houver designação para o trabalho. Dessa forma, os dias como os de ponto facultativo, horas extras, descanso semanal remunerado e feriados não serão computados no cálculo.

Art. 4º O valor do auxílio-alimentação será fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, conforme estudo de impacto orçamentário realizado.

§ 1º Os valores mencionados serão corrigidos anualmente com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, considerando o mês de referência de dezembro do ano anterior.

§ 2º O auxílio-alimentação será creditado diretamente na folha de pagamento do servidor público.

Art. 5º A participação do servidor da Câmara Municipal em programas de treinamento regularmente instituídos, congressos, conferências ou outros afazeres no interesse do Legislativo ou do Município, com deslocamento da sede municipal, com recebimento de diária, não acarretará descontos no auxílio-alimentação.

Art. 6º O auxílio-alimentação não está sujeito ao princípio da anterioridade, não possuindo efeito retroativo, sendo que, sua concessão será realizada a partir da data de publicação da lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS - GO, em 31 de março de 2025.

 

ANDERSON DE PAULA SILVA

Prefeito Municipal

 

VALMIR ANDRADE

Secretário de Administração


Publicado por:
Cleriston Borges Araujo
Código Identificador:19D3189B


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 03/04/2025. Edição 3547
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