ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI Nº 3.591/2024, DE 07 DE JUNHO DE 2024
“Determina que as concessionárias prestadoras de serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro relacionado à rede aérea removam os cabos e a fiação em excesso e sem uso”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O responsável pela prestação de serviço que opere com equipamento ou fiação aérea de telecomunicação e energia deve removê-los quando ficarem excedentes, inutilizados ou sem uso.
I - A remoção do equipamento e da fiação de que trata o caput deste artigo pode ser solicitada por pessoa física ou jurídica por meio dos canais de comunicação já existentes no âmbito da administração municipal.
II - O cumprimento do disposto no caput deste artigo ocorrerá sem ônus para os consumidores e para o poder público.
Art. 2º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e não invada a área destinada a outros, nem o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se:
I - Faixa de ocupação: espaço na infraestrutura da rede de distribuição de energia elétrica onde são definidos pela detentora os pontos de fixação e os dutos subterrâneos destinados exclusivamente ao compartilhamento com agentes do setor de telecomunicações;
II - Ocupante: pessoa jurídica possuidora de concessão, autorização ou permissão para explorar serviços de telecomunicações e outros serviços públicos ou de interesse coletivo, prestados pela administração pública ou por empresas particulares que ocupam a infraestrutura disponibilizada pela detentora;
III - Detentora: concessionária ou permissionária de energia elétrica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de rede de distribuição de energia elétrica.
Art. 3º Em caso de queda de equipamento ou fiação, o responsável pela prestação do serviço a que se refere o caput do art. 1º desta lei deve promover sua imediata regularização.
Art. 4º O descumprimento do disposto nos arts. 1º e 3º constitui infração grave, conforme previsto nesta lei, com multa de 15UVFQ a ser aplicada diariamente.
Art 5º O responsável pela prestação de serviço que opere com equipamento ou fiação aérea de telecomunicação e energia terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta lei, para se adequar às suas disposições.
Art 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 7 dias do mês de junho de 2024.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
JULIO FLAVIO ROCHA DE MORAES
Secretário da Administração
Publicado por:
Fabrícia de Mello Almeida
Código Identificador:1F730481
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 14/06/2024. Edição 3343
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