ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3.664, DE 17 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de espaço reservado e adaptado para pessoas com deficiência (PCD) e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em eventos realizados no Município de Quirinópolis/GO e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu prefeito, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica obrigatória, em todos os eventos públicos ou privados, tais como shows, apresentações artísticas e culturais, peças teatrais, eventos esportivos e similares realizados no Município de Quirinópolis, a destinação de espaço reservado, sinalizado e adaptado para pessoas com deficiência (PCD) e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme as normas de acessibilidade vigentes.

 

Art. 2º O espaço reservado deverá:

 

I - ser de fácil acesso, em todos os setores, localizado em área com boa visibilidade e próximo às vias de circulação e saídas de emergência, em conformidade com as normas de acessibilidade vigentes;

II - estar devidamente sinalizado, com indicação clara de uso exclusivo para pessoas com deficiência e pessoas com TEA;

III - ter ambientes adaptados, quando necessário, para atender às necessidades sensoriais de pessoas com TEA, como redução de estímulos sonoros e luminosos, sempre que tecnicamente viável.

 

§1º Os espaços deverão garantir a acomodação de, no mínimo, um acompanhante por pessoa beneficiária.

 

§2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão, excepcionalmente, ser ocupados por outros participantes, conforme regulamentação específica.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o organizador do evento às penalidades previstas na legislação municipal, incluindo advertência, multa e, em caso de reincidência, suspensão do alvará para realização de eventos, cabendo ao PROCON municipal, aos Fiscais de Posturas, ao Corpo de Bombeiros e a outros órgãos competentes, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização do cumprimento desta Lei.

 

Parágrafo único - Os órgãos responsáveis pela fiscalização desta Lei deverão publicar, semestralmente, relatório das ações fiscalizatórias realizadas, contendo número de eventos fiscalizados, autos de infração lavrados e penalidades aplicadas.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para garantir sua plena aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 17 dias do mês de julho do ano de 2025.

 

ANDERSON DE PAULA SILVA

Prefeito Municipal

 

VALMIR ANDRADE

Secretário de Administração


Publicado por:
Cleriston Borges Araujo
Código Identificador:217A7E44


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 18/07/2025. Edição 3619
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