ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3.707, DE 12 DE MARÇO DE 2026.

“Altera a redação do art. 3º e cria o § 5º ao art. 5º, da Lei nº 3.441, de 28 de março de 2022 e dá outras providências.”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada, a redação do artigo 3º da Lei nº 3.441, de 28 de março de 2022, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 3º O Saldo remanescente dos recursos disponibilizados às unidades escolares públicas no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola de Quirinópolis – PDDEQ, que constem nas contas específicas vinculadas ao Programa, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, poderão ser utilizados no exercício financeiro subsequente, desde que:

I – tenham sido repassados às unidades executoras no último trimestre do exercício anterior ou em período que inviabilize sua execução até 31 de dezembro;

II – sejam mantidos em conta bancária específica do Programa;

III – sejam executados conforme as finalidades, vedações e diretrizes previstas nesta Lei e em sua regulamentação;

IV – A Prestação de Contas, referente as despesas utilizando o saldo reprogramado, devem ser prestadas de forma complementar no exercício seguinte ao recebimento do recurso em prazo e forma definidos em regulamento.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, fica dispensada a devolução dos recursos ao erário, desde que atendidos os requisitos nele estabelecidos.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de reprogramação e execução do saldo, dispondo, no mínimo, sobre:

I – forma de apuração do saldo em 31 de dezembro, com exigência de extratos e conciliação bancária;

II – elaboração e aprovação de plano de aplicação do saldo reprogramado, com indicação objetiva das despesas e vinculação à finalidade do Programa;

 

III – vedações operacionais, incluindo proibição de saques em espécie e obrigação de movimentação exclusivamente por meio eletrônico identificável;

IV – prazos e forma da prestação de contas complementar, bem como documentos obrigatórios;

V – rito de análise, aprovação, glosas e responsabilização, sem prejuízo das competências do controle interno e externo.

§ 3º Para fins de observância do prazo previsto no art. 5º desta Lei, a prestação de contas do exercício deverá ser apresentada até o 5º (quinto) dia útil do exercício subsequente, contendo, quando houver saldo reprogramado, a demonstração do saldo existente em 31 de dezembro, com extratos e conciliação bancária, ficando a comprovação das despesas realizadas com o saldo reprogramado sujeita à prestação de contas complementar, na forma do regulamento.

Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao artigo 5º da Lei nº 3.441, de 28 de março de 2022, que vigorará com a seguinte redação:

§ 5º Na hipótese de reprogramação de saldo prevista no art. 3º, a prestação de contas apresentada no prazo do caput deverá conter a demonstração do saldo existente em 31 de dezembro, e as despesas realizadas com o saldo reprogramado serão comprovadas em prestação de contas complementar, na forma do regulamento

Art. 3º Ficam convalidados, exclusivamente para o exercício de 2026, os atos de não devolução do saldo financeiro existente em 31 de dezembro de 2025 e os atos de execução realizados com tais valores no exercício de 2026, desde que cumulativamente:

I – o repasse às unidades executoras tenha ocorrido no final do exercício de 2025, de forma a inviabilizar, por motivo justificável, a execução integral até 31 de dezembro;

II – os recursos tenham permanecido em conta bancária específica e vinculada ao PDDEQ, sem saques em espécie;

III – a execução tenha observado estritamente a finalidade do Programa, vedada qualquer aplicação diversa;

IV – haja processo administrativo de saneamento e ratificação, com justificativa formal, plano de aplicação do saldo, extratos e conciliação bancária do período, e posterior apresentação da prestação de contas complementar, na forma do regulamento.

§ 1º A convalidação prevista no caput não alcança hipóteses de desvio de finalidade, fraude, dolo, simulação, sobrepreço, danos ao erário ou enriquecimento ilícito, nem afasta a apuração de responsabilidades quando cabível.

§ 2º A convalidação não dispensa o dever de prestar contas e fica condicionada à aprovação da prestação de contas pelo órgão competente, nos termos do regulamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 12 dias do mês de março do ano de 2026.

 

ANDERSON DE PAULA SILVA

Prefeito Municipal

 

VALMIR ANDRADE

Secretário de Administração


Publicado por:
Cleriston Borges Araujo
Código Identificador:31166E02


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 13/03/2026. Edição 3785
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/