ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3.714, DE 09 DE ABRIL DE 2026.

“Denomina empreendimento habitacional, autoriza a doação de lotes vinculados a programa de interesse social e dá outras providências.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominado ‘Condomínio Residencial Bella Vista’, a área correspondente ao imóvel urbano identificado como Lote 01 da Quadra AR, situado na Avenida do Lago, Bairro Tonico Bento, nesta cidade de Quirinópolis-GO, com área total de 19.596,15 m², conforme matrícula nº 34.674 do Cartório de Registro de Imóveis de Quirinópolis, cujas características, medidas e confrontações constam do respectivo registro imobiliário.

Art. 2º O residencial tem como finalidade promover a construção de 79 (setenta e nove) unidades habitacionais destinadas a famílias enquadradas na Faixa Urbano 3 do Programa Minha Casa, Minha Vida, observados os limites de renda bruta familiar mensal entre R$ 4.700,01 (quatro mil e setecentos reais e um centavo) e R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), requisitos de elegibilidade e demais critérios previstos na legislação federal e na regulamentação do Ministério das Cidades.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação dos lotes resultantes da área descrita no art. 1º desta Lei aos beneficiários do empreendimento habitacional de interesse social vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, dispensada a licitação nos termos da legislação federal aplicável, especialmente quanto à dispensa de licitação por interesse social, bem como a celebrar convênios, termos, contratos e demais instrumentos com a União, instituições financeiras oficiais e demais órgãos ou entidades públicas e privadas necessárias à implementação do projeto.

§ 1º A doação de que trata o caput constitui subsídio público destinado à execução de política habitacional de interesse social.

§ 2º A doação somente poderá ser formalizada em favor de beneficiário regularmente aprovado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e que atenda aos critérios previstos na legislação federal aplicável, na regulamentação do Ministério das Cidades e nas normas complementares do Município.

§ 3º A avaliação dos lotes será precedida de laudo de avaliação elaborado ou homologado pelo Município, admitida a utilização complementar de parâmetros técnicos ou operacionais da instituição financeira responsável pelo empreendimento.

§ 4º A escritura pública ou o instrumento hábil de transferência deverá conter, no mínimo:

I – a destinação exclusiva do imóvel à moradia do beneficiário e de sua família;

II – vedação de desvio de finalidade, cessão, transferência ou alienação em desacordo com as regras do programa habitacional e da legislação aplicável;

III – cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, sem ônus ao Município, em caso de descumprimento dos encargos legais ou contratuais;

IV – demais cláusulas exigidas pelo agente financeiro e pela legislação federal do programa.

§ 5º A seleção e a hierarquização dos beneficiários observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os critérios de elegibilidade do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Art. 4º As despesas administrativas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 09 dias do mês de abril do ano de 2026.

 

ANDERSON DE PAULA SILVA

Prefeito Municipal

 

VALMIR ANDRADE

Secretário de Administração


Publicado por:
Cleriston Borges Araujo
Código Identificador:3C8DEE33


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 10/04/2026. Edição 3804
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