ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3.710, DE 08 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2º Caberá aos órgãos do Poder Público e às entidades socioassistenciais assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 2º da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 4º A política pública referente aos direitos das Pessoas com deficiência será garantida por meio dos seguintes órgãos:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

II - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Capítulo II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 5º Fica criado no município de Quirinópolis o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão deliberativo e fiscalizador das ações voltadas à promoção, defesa e garantia dos direitos da pessoa com deficiência, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá caráter permanente e serão vinculados à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá ao Conselho os meios e instrumentos para a consecução de suas finalidades.

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - elaborar os planos, programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

II - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão das Pessoas com deficiência, visando a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de apoio às Pessoas com deficiência, bem como oferecer orientação técnica;

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, esporte, lazer, habitação, mobilidade e urbanismo, entre outras relativas à das Pessoas com deficiência;

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Municipal para inclusão de Pessoas com deficiência;

V -zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com deficiência;

VI - propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da qualidade de vida das Pessoas com deficiência;

VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas com deficiência;

VIII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de atendimento especializado às Pessoas com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

X - convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar de Conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;

XI -solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;

XII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus membros;

XIII - elaborar seu Regimento Interno;

XIV - desenvolver outras atividades correlatas.

Capítulo III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 8° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes representantes de órgãos governamentais e 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes representantes da organização da sociedade civil, sendo:

I - 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, representantes de Órgãos Governamentais, a saber:

a) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Educação;

II - 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, representantes da Sociedade Civil atendendo à globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município, representantes dos seguintes segmentos:

a) 02 (dois) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual e/ou física:

b) 02 (dois) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual e/ou auditiva;

c) 02 (dois) representante de Entidade que atua na área de Transtorno do Espectro Autista;

§1º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas a, b ou c, do inciso II, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.

§2º A escolha dos representantes da Sociedade Civil dar-se-á em assembleia especialmente convocada pelo Poder Executivo, por meio de Edital, sob fiscalização do Ministério Público.

§3º Os representantes de Órgãos Governamentais serão de escolha do Prefeito Municipal, dando-se preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das Pessoas com deficiência.

§4º A cada membro efetivo corresponderá um suplente, atendendo à representatividade igualitária na globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista, com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

Art. 9º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo-se recondução por mais uma vez, de igual período.

§1º A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência consiste em serviço de utilidade pública, de natureza relevante, e seus integrantes serão considerados agentes públicos para todas as finalidades previstas em lei, e não serão remunerados.

§2º A nomeação e posse dos Conselheiros serão feitas mediante Portaria expedida pelo Prefeito Municipal.

§3º Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários.

Art. 10. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;

III - apresentar renúncia ao Conselho;

IV - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho após procedimento iniciado por Comissão Ética, mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

Art. 11. O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 60 dias após sua instalação e publicado por meio de resolução do Conselho.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno.

Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de acordo com deliberação do Conselho Nacional, a cada 02 (dois) anos, para avaliar e propor programas, projetos e serviços da área a serem efetivados ou implementados no Município, garantindo sua ampla divulgação.

§1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 8º.

§2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho e efetivada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 13. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;

II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;

III - aprovar seu Regimento Interno;

IV - aprovar e dar publicidade a suas deliberações, que serão registradas em documento final a ser apresentado ao Poder Executivo municipal.

Capítulo IV

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados à execução das políticas, programas e projetos na área de atendimento da pessoa com deficiência.

Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído de:

I - transferências do Fundo Federal e Estadual da Pessoa com Deficiência;

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente previstos em cada exercício;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

IV - legados;

V - receitas de aplicações financeiras;

VI - receitas oriundas de acordos e convênios;

VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Art. 16. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;

II - da prévia e expressa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência fica sob responsabilidade do contador do órgão gestor, designado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 18. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, elaborado sob proposta do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, integrará o Orçamento Geral do Município.

Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de projetos e serviços de áreas afins desenvolvidos pelas entidades e organizações que visem o atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência;

II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços nas áreas afins;

IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas para a pessoa com deficiência;

V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa com deficiência.

Art. 20. O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e programas voltados à área da pessoa com deficiência, devidamente cadastradas na forma da lei, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas e privadas voltadas ao atendimento à pessoa com deficiência processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos ou ajustes, obedecida a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 08 dias do mês de abril do ano de 2026.

 

ANDERSON DE PAULA SILVA

Prefeito Municipal

 

VALMIR ANDRADE

Secretário de Administração


Publicado por:
Cleriston Borges Araujo
Código Identificador:535CCD13


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 09/04/2026. Edição 3803
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