ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3.658, DE 13 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre instituir o Programa Municipal de Escola em Tempo Integral que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Educação em Tempo Integral no Município de Quirinópolis, Estado de Goiás, em consonância com o Programa de Educação em Tempo Integral do Governo Federal, destinado a ampliar a jornada escolar dos alunos da rede pública municipal de ensino e oferecer atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de desenvolvimento integral.
Parágrafo único. O regulamento definirá o tempo de permanência do estudante na escola de tempo integral que não pode ser inferior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, sem sobreposição entre os turnos, no decorrer do período letivo.
Art. 2º O Programa Municipal de Educação em Tempo Integral tem por objetivo:
I - proporcionar aos estudantes oportunidades de aprendizagem ampliada, por meio de atividades e práticas pedagógicas inovadoras;
II - favorecer o desenvolvimento integral dos educandos, abrangendo aspectos cognitivos, socioemocionais, culturais e físicos;
III - promover a equidade e a inclusão, garantindo que todos os alunos tenham acesso a uma educação de qualidade em período estendido;
IV - fortalecer o vínculo entre escola, família e comunidade, estimulando a participação e o engajamento de todos na formação dos estudantes.
Art. 3º São diretrizes do Programa Municipal de Educação em Tempo Integral:
I - integração curricular, garantindo a articulação entre as diversas áreas de conhecimento e atividades extracurriculares;
II - formação continuada dos profissionais de educação, visando ao aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;
III - participação da família e da comunidade no processo educacional, fortalecendo o controle social e o pertencimento;
IV - avaliação permanente dos resultados do programa, para aperfeiçoamento das estratégias e atividades;
V - transparência na gestão de recursos financeiros, humanos e materiais, respeitando os princípios constitucionais da eficiência, eficácia e economicidade.
§ 1º Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a equipe gestora, deverá elaborar um Plano de Ação para a implementação da Escola de Tempo Integral, contendo a grade curricular, o horário das atividades e a relação das unidades escolares que integrarão o Programa.
§ 2º O referido Plano deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias e publicado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º A implantação do Programa Municipal de Educação em Tempo Integral será realizada de forma gradativa, considerando:
I - o mapeamento das escolas que apresentem maior demanda social e infraestrutura adequada;
II - a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
III - a formação e a contratação de profissionais capacitados para atuar no Programa;
IV - a articulação com o Programa de Educação em Tempo Integral do Governo Federal, visando o aporte de recursos e assistência técnica.
Parágrafo único. A inclusão da unidade escolar no Programa Municipal de Educação em Tempo Integral, será formalizada por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º A gestão e a execução financeira do Programa serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com outras secretarias municipais e órgãos afins, observando-se:
I - a aplicação de recursos próprios do Município, do Estado e da União, bem como recursos provenientes de convênios, parcerias ou doações;
II - a publicação periódica de relatórios de execução orçamentária e de avaliação de resultados, garantindo a transparência na gestão dos recursos;
III - a instituição de um conselho consultivo ou comissão de acompanhamento do programa, composto por representantes do Poder Público, do Conselho Municipal de Educação, da comunidade escolar, das famílias e de organizações da sociedade civil.
Art. 6º Os profissionais envolvidos no Programa Municipal de Educação em Tempo Integral deverão receber formação continuada, contemplando:
I - temas relacionados às metodologias ativas, inovações pedagógicas e práticas inclusivas;
II - capacitação em áreas específicas, como esporte, cultura, sustentabilidade, saúde e cidadania;
III - estratégias de orientação e acompanhamento individualizado dos estudantes, visando à promoção de uma educação integral.
Art. 7º Os profissionais de suporte técnico e administrativo atuarão em conjunto com os docentes, oferecendo apoio ao processo pedagógico e contribuindo para a criação de um ambiente escolar acolhedor, inclusivo e propício ao desenvolvimento pleno dos alunos.
Art. 8º O Programa Municipal de Educação em Tempo Integral será avaliado continuamente, com base em indicadores de:
I - frequência e permanência dos alunos;
II - desempenho escolar e aprendizagem;
III - satisfação da comunidade escolar (alunos, familiares e professores);
IV - desenvolvimento de competências socioemocionais e culturais;
V - impacto social e redução de vulnerabilidades na comunidade atendida.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar relatórios semestrais e anuais de acompanhamento e avaliação, que deverão ser apresentados:
I - ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - ao Conselho Municipal de Educação;
III - à comunidade escolar e à sociedade em geral, por meio de audiências públicas e publicação em meios oficiais.
Art. 10. A jornada de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério Efetivo cumprida em Regime de Dedicação Plena e Integral terá carga horária de 8 (oito) horas diárias, e por isso receberá Gratificação de Dedicação Plena e Integral, GDPI, no valor de R$ 1.600,00.
§ 1º O pagamento da vantagem pecuniária constante do caput deste artigo está condicionado ao cumprimento da jornada de trabalho em período integral, desde que sejam observadas as disposições desta Lei e as demais regulamentações do Programa Educação Plena e Integral.
§ 2º O servidor perderá o direito à percepção da GDPI nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo quando eles ocorrerem em virtude de férias, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento ou união estável e luto.
§ 3º O valor da GDPI não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário.
§ 4º Nos casos em que o servidor possuir qualquer outra vantagem pecuniária referente ao exercício de funções de direção, chefia, supervisão, assessoramento ou secretariado, ele não fará jus à Gratificação de Dedicação Plena e Integral –GDPI.
§ 5º Nos casos em que o servidor possuir qualquer outra vantagem pecuniária referente ao exercício de funções de direção, chefia, supervisão, assessoramento ou secretariado, ele não fará jus à Gratificação de Dedicação Plena e Integral –GDPI.
§ 6º O pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI para as funções de Professor em efetiva regência de classe.
§ 7º O professor, para os afastamentos e as licenças para tratamento de saúde e as licenças por doença em pessoa da família superiores a 3 (três) dias no mês, deverá apresentar justificativa, sob pena de perda do direito à gratificação de dedicação plena e integral.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação, definindo as normas complementares para sua implementação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de junho do ano de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
Publicado por:
Fabrícia de Mello Almeida
Código Identificador:6AA93582
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 16/06/2025. Edição 3596
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