ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3.680, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe Sobre a Garantia, Fiscalização e Sanções Administrativas que Assegura o Direito à Matrícula e Inclusão de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD) nas Escolas do Município de Quirinópolis.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado o direito de matrícula, permanência e atendimento especializado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD) nas instituições de ensino públicas e privadas localizadas no município de Quirinópolis, em conformidade com o artigo 8º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, com redação da Lei Federal 13.146/2015.

Parágrafo único. As instituições de ensino devem promover, de forma prioritária, o uso de tecnologias assistivas e recursos pedagógicos adaptados para garantir a inclusão efetiva de alunos com TEA e PCD.

Art. 2º É vedada a recusa, suspensão, cobrança de valores adicionais, procrastinação ou qualquer outra forma de dificultação da matrícula ou do atendimento educacional especializado a pessoas com TEA e PCD, sob pena de responsabilização administrativa.

Parágrafo único. As instituições de ensino públicas e privadas deverão adotar procedimentos simplificados e transparentes para a matrícula de alunos com TEA e PCD, com prazo máximo para conclusão da matrícula e providências de adaptação.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, o PROCON municipal e os demais órgãos de fiscalização serão responsáveis por:

I - fiscalizar o cumprimento desta lei nas instituições de ensino públicas e privadas do município;

II - receber e apurar denúncias relativas à recusa ou dificuldade na matrícula ou atendimento a pessoas com TEA e PCD;

III - encaminhar ao Ministério Público e demais órgãos competentes os casos que configurarem infração penal prevista no artigo 8º da Lei Federal nº 7.853/1989, com redação da Lei Federal 13.146/2015.

Parágrafo único. Os órgãos responsáveis deverão realizar a fiscalização periódica do cumprimento desta lei.

Art. 4º Constituem infrações administrativas sujeitas a sanções os atos praticados por gestores, servidores ou responsáveis por instituições de ensino que:

I - recusarem, procrastinarem, suspenderem ou dificultarem a matrícula ou o atendimento a pessoas com TEA e PCD;

II - cobrarem valores adicionais para atendimento especial ou adaptações necessárias;

III - deixarem de cumprir as determinações legais relativas à inclusão escolar.

Art. 5º As sanções administrativas aplicáveis, garantido o contraditório e a ampla defesa, são:

I - advertência;

II - multa administrativa no valor de 30 (trinta) a 250 (duzentos e cinquenta) Unidades de Valor Fiscal de Quirinópolis (UVFQ’s), por ato praticado;

III - suspensão temporária das atividades educacionais;

IV - cassação da autorização de funcionamento.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 14 dias do mês de outubro do ano de 2025.

 

ANDERSON DE PAULA SILVA

Prefeito Municipal

 

VALMIR ANDRADE

Secretário de Administração


Publicado por:
Cleriston Borges Araujo
Código Identificador:6B03E6C9


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 15/10/2025. Edição 3682
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