ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3.648, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a regulamentação do uso de Edículas no Município de Quirinópolis, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES APROVOU, E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1ºA locação de edículas e similares para a realização de festas e confraternizações de qualquer natureza, fica condicionada à apresentação, por parte do proprietário do imóvel, de documentação certificadora de que o local comporta os referidos eventos.
Art.2°Para efeito desta Lei, entende-se por edícula o bem imóvel que não tenha finalidade residencial, localizada em área urbana ou rural, utilizado para a realização de eventos públicos ou particulares, desde que haja o intuito lucrativo por meio da locação ou da cessão onerosa de uso do recinto.
§1ºExclui-se desta Lei o imóvel que tenha finalidade residencial prevista em sua certidão de matrícula ou no contrato de compra e venda do lote.
§2ºNo caso de imóveis que não possuem matrículas ou, ainda, que não conste a finalidade em sua matrícula, poderá ser atestado o desvirtuamento da finalidade do imóvel por meio de denúncias de órgãos públicos, privados ou mesmo de cidadãos, pelas características do imóvel, além de outros elementos que entender pertinente, devendo, nestes casos, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente realizar vistoria in loco para confirmar os fatos noticiados.
Art.3ºA locação ou a cessão onerosa de uso de edícula e similares, localizada em área urbana ou rural, quando utilizado para festas e confraternizações de qualquer natureza, poderá ocorrer mediante a apresentação de documentação básica composta por:
I-Alvará de Funcionamento expedido pelo Município;
II -Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
III-Atestado da Vigilância Sanitária Municipal sobre higiene e salubridade;
Parágrafo único.A observância dos requisitos acima não autoriza o descumprimento dos limites máximos de som externo ao local, previsto na Lei Municipal n. 2448/2002.
Art.4ºA inobservância dos requisitos desta Lei implicará ao proprietário do imóvel, após notificação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, as seguintes penalidades:
I -Multa no valor de 05 (cinco) UVFQ;
II -Multa no valor de 10 (dez) UVFQ, em caso de reincidência;
III -Em caso de nova reincidência, permanecem as penalidades contidas no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. O não pagamento do valor apurado implicará na sua inscrição em dívida ativa e outras penalidades previstas no código de postura do município.
Art.5ºOs proprietários dos imóveis que se enquadrem nas características do que dispõe esta Lei, terão o prazo de 3 (três) meses, constados da publicação desta, para adequá-las à legislação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS - GO, em 30 de abril de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
Publicado por:
Cleriston Borges Araujo
Código Identificador:913D25D2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 02/05/2025. Edição 3565
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