ESTADO DE GOIÁS
CAMARA MUNICIPAL DE QUIRINOPOLIS

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
RESOLUÇÃO N. 115

RESOLUÇÃO N. 115/2026, DE 26 DE MARÇO 2026.

 

“Dispõe sobre a concessão, o pagamento, a prestação de contas e os valores de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis/GO, e revoga integralmente a Resolução nº 68, de 28 de agosto de 2020.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A concessão de diárias destina-se ao custeio de despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem, decorrentes de deslocamento para fora do Município, no exercício de interesse público institucional do Poder Legislativo.

 

Parágrafo único. As diárias possuem natureza indenizatória, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos legais e não constituem vantagem pessoal.

 

CAPÍTULO II

DO INTERESSE PÚBLICO INSTITUCIONAL

 

Art. 2º Considera-se interesse público institucional, para os fins desta Resolução, o deslocamento diretamente vinculado ao exercício das funções:

I – legislativas, relacionadas ao processo legislativo e às atividades parlamentares típicas;

II – fiscalizatórias, relativas ao controle e à fiscalização dos atos da Administração Pública;

III – administrativas, vinculadas ao funcionamento, à gestão e ao aperfeiçoamento institucional da Câmara Municipal;

IV – institucionais, voltadas à representação formal do Poder Legislativo perante órgãos e entidades públicas.

 

Parágrafo único. Não se caracteriza interesse público institucional a atividade de cunho particular, político-partidário, eleitoral ou desvinculada das atribuições legais da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS, LIMITES E MEIO DE TRANSPORTE

 

Art. 3º Cada Gabinete Parlamentar poderá utilizar o limite máximo de até 4 (quatro) diárias por mês, independentemente de serem usufruídas pelo Vereador ou por servidor formalmente designado e regularmente indicado para compor o respectivo gabinete parlamentar.

 

Parágrafo único. O limite mensal é global por Gabinete, vedada sua extrapolação, ainda que distribuída entre mais de um beneficiário, salvo mediante autorização excepcional da Mesa Diretora, devidamente motivada e formalizada em ato próprio, observada a disponibilidade orçamentária e o interesse público devidamente justificado.

 

Art. 4º A diária poderá ser concedida desde que haja:

I – justificativa expressa do interesse público institucional;

II – autorização prévia do Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único. A concessão de diária ao servidor não gera direito subjetivo, habitualidade ou expectativa de repetição.

 

Art. 5º Havendo veículo oficial e abastecimento disponíveis, estes deverão ser utilizados como regra para o deslocamento, influenciando o valor da diária, conforme tabela prevista nesta Resolução.

 

CAPÍTULO IV

DO REQUERIMENTO, AUTORIZAÇÃO E PRAZOS OPERACIONAIS

 

Art. 6º A concessão dependerá de requerimento prévio, formal e fundamentado, protocolado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação à data prevista para o início do deslocamento, tendo em vista o trâmite administrativo necessário à análise, autorização e processamento da despesa.

 

Art. 7º Compete exclusivamente ao Presidente da Câmara autorizar a concessão de diárias.

 

Parágrafo único. Quando o Presidente for o beneficiário, a autorização caberá ao Vice-Presidente.

 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 8º A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao retorno, contendo documentação suficiente para comprovar o cumprimento da finalidade pública e o período efetivamente realizado.

 

Parágrafo único. A não apresentação, a apresentação intempestiva ou irregular da prestação de contas impedirá o pagamento da diária e vedará a concessão de novas diárias ao beneficiário enquanto persistir a pendência.

 

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO, CANCELAMENTO E RETORNO ANTECIPADO

 

Art. 9º As diárias serão pagas após a realização do deslocamento, em parcela única, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da apresentação da prestação de contas regular, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 10 Ocorrendo cancelamento do deslocamento ou retorno antecipado, de modo que a diária concedida não se justifique integralmente em relação ao quantitativo originalmente autorizado, o beneficiário deverá:

I – comunicar formalmente o setor de Recursos Humanos da Câmara, no primeiro dia útil subsequente, o cancelamento da viagem ou o retorno antecipado, conforme o caso;

II – ajustar a prestação de contas ao período efetivamente realizado, para fins de pagamento proporcional da diária, quando cabível.

 

Parágrafo único. A omissão da comunicação prevista no inciso I caracteriza irregularidade administrativa e implicará o indeferimento de novos pedidos de diárias, enquanto não regularizada a situação relativa à diária anteriormente concedida.

 

CAPÍTULO VII

DA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE E RATIFICAÇÃO

 

Art. 11 Caso o deslocamento tenha sido regularmente autorizado para finalidade específica e, por motivo superveniente, alheio à vontade do beneficiário e não decorrente de falta de planejamento, não seja possível sua integral execução, a despesa poderá ser considerada regular, desde que comprovado o interesse público institucional.

 

Art. 12 Na hipótese do art. 11, não será exigida nova autorização prévia, ficando a regularidade da despesa condicionada à ratificação expressa do Presidente da Câmara, no momento da análise da prestação de contas.

 

Parágrafo único. A ausência de ratificação implicará irregularidade da despesa e não pagamento da diária.

 

CAPÍTULO VIII

DOS VALORES DAS DIÁRIAS

 

Art. 13 Os valores das diárias observarão os critérios de distância, necessidade de pernoite e utilização de veículo oficial, nos seguintes termos:

 

I – DESLOCAMENTOS COM VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA

Distância

Diária

Pernoite

Até 130 km

R$ 150,00

R$ 300,00

De 131 a 300 km

R$ 280,00

R$ 300,00

De 301 a 600 km

R$ 380,00

R$ 300,00

Acima de 600 km

R$ 480,00

R$ 450,00

 

II – DESLOCAMENTOS SEM VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA (hipótese excepcional, devidamente justificada)

Distância

Diária

Pernoite

Até 130 km

R$ 300,00

R$ 300,00

De 131 a 300 km

R$ 560,00

R$ 300,00

De 301 a 600 km

R$ 760,00

R$ 300,00

Acima de 600 km

R$ 960,00

R$ 450,00

 

Parágrafo único. Considera-se pernoite a necessidade de hospedagem fora do domicílio funcional.

 

CAPÍTULO IX

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS AO MOTORISTA

 

Art. 14 A concessão de diárias ao motorista designado para condução de veículo oficial da Câmara Municipal observará regime próprio, em razão da natureza operacional e acessória da função.

§ 1º A diária do motorista destina-se exclusivamente ao ressarcimento de despesas extraordinárias com alimentação e, quando cabível, hospedagem.

§ 2º A diária do motorista não se equipara à diária do beneficiário da missão institucional.

 

Art. 15 Considera-se deslocamento com retorno no mesmo dia aquele realizado sem necessidade de hospedagem fora do domicílio funcional.

 

Art. 16 As diárias do motorista classificam-se em três modalidades:

I – Diária Parcial, devida quando o deslocamento:

a) ocorrer com retorno no mesmo dia e;

b) gerar despesa extraordinária restrita à alimentação.

 

II – Diária Integral, devida quando o deslocamento:

a) ocorrer com retorno no mesmo dia e;

b) exigir permanência no local de destino durante a maior parte do dia, com despesa extraordinária relevante com alimentação.

 

III – Diária com Pernoite, devida quando o deslocamento:

a) exigir hospedagem fora do domicílio funcional e;

b) gerar despesa extraordinária com alimentação e hospedagem.

 

Parágrafo único. Não será devida diária quando o deslocamento, em razão da curta duração ou da proximidade do Município de destino, não gerar despesa extraordinária indenizável.

Art. 17 Os valores das diárias do motorista são fixos, conforme a modalidade e a distância do deslocamento:

I – DIÁRIA PARCIAL

Distância do deslocamento

Valor

Até 130 km

R$ 50,00

De 131 a 300 km

R$ 70,00

Acima de 300 km

R$ 90,00

 

II – DIÁRIA INTEGRAL (RETORNO NO MESMO DIA)

Distância do deslocamento

Valor

Até 130 km

R$ 80,00

De 131 a 300 km

R$ 120,00

Acima de 300 km

R$ 160,00

 

III – PERNOITE

Distância do deslocamento

Valor

Até 300 km

R$ 300,00

De 301 a 600 km

R$ 300,00

Acima de 600 km

R$ 450,00

 

Art. 18 A concessão de diárias ao motorista observará, como regra geral, o limite máximo de 13 (treze) diárias por mês, admitida superação apenas em situação excepcional, devidamente justificada e autorizada pela Presidência.

 

Art. 19 A prestação de contas do motorista será realizada de forma simplificada, mediante documento hábil emitido pelo Gestor de Frota da Câmara Municipal, que comprovará a efetiva realização do deslocamento, a duração e a distância percorrida.

 

CAPÍTULO X

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 20 É vedada a concessão de diárias para:

I – fins particulares;

II – fins político-partidários ou eleitorais;

III – deslocamentos integralmente custeados por terceiros;

IV – atividades sem relação direta com o interesse público institucional;

V – hipóteses caracterizadas por desvio de finalidade ou ausência de motivação.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E REVOGAÇÃO

 

Art. 21 Fica revogada integralmente a Resolução nº 68, de 28 de agosto de 2020, bem como todas as suas alterações posteriores.

 

Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 26 dias do mês de março de 2026.

 

CLEILTON DIAS DE RESENDE

Vereador/Presidente

 

DEUSENY FERREIRA DE FREITAS

Vereadora/1º Secretária


Publicado por:
Marcos Honorato Evangelista
Código Identificador:A1CFFC01


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 30/03/2026. Edição 3796
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/