ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI COMPLEMENTAR N.º 079/2024 DE 08 DE JULHO DE 2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1°. Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 77, de 22 de abril de 2024, que instituiu o Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos de Quirinópolis para adequar os dispositivos que menciona em decorrência de vetos ao projeto de lei complementar original.
Art. 2º. A Lei Complementar nº 77, de 22 de abril de 2024, passa a vigorar acrescida dos artigos 88-A, 90-A, 91-A e 92-A com a redação dada por esta Lei Complementar na forma descrita a seguir:
Art. 88-A. O adicional de incentivo à profissionalização será devido em razão de formação escolar do servidor efetivo.
§ 1º. Entende-se por formação escolar para efeito do disposto neste artigo, a conclusão cursos de formação relacionados com a área de atuação do cargo do servidor ou no laudo de readaptação.
§ 2º. Serão considerados os diplomas de curso de nível superior em área relacionada com as atribuições do cargo do servidor.
§ 3º. A concessão do adicional de incentivo à profissionalização obedecerá a um intervalo mínimo de 03 (três) anos entre um e outro.
Art. 89-A. O adicional de incentivo à profissionalização será calculado sobre o vencimento base do servidor na referência em que se encontrar.
I - 5% (cinco por cento), para conclusão do ensino médio;
II - 15% (quinze por cento), para conclusão de graduação, na área de sua atuação do cargo;
§ 1º. Os percentuais constantes dos incisos I e II do caput, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.
§ 2º. O adicional de incentivo à profissionalização incorpora-se à remuneração do servidor, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 90-A. Não será concedido o adicional de incentivo à profissionalização aos servidores:
I - em desvio de função ou aos readaptados que não estejam exercendo as atribuições constantes do laudo de readaptação.
II - que estejam de licença para mandato eletivo ou para tratar de interesse particular, bem como esteja afastado com ou sem remuneração ou esteja cumprindo pena disciplinar.
Art. 91-A. A concessão do adicional de incentivo à profissionalização deverá ser precedida por solicitação formal do servidor, autuada em processo administrativo próprio, com a seguinte documentação comprobatória:
I - diplomas de formação escolar nas modalidades presencial, à distância ou on-line, deverão conter nome do servidor, carga horária, conteúdo programático, frequência e aproveitamento igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) por disciplina ou global, nome da instituição e período de sua realização;
II - laudo de readaptação, quando for o caso.
§ 1º. As cópias dos diplomas deverão ser autenticadas em cartório ou pelo próprio servidor da área de recursos humanos da Prefeitura de Quirinópolis, responsável pela devida conferência, à vista do original.
§ 2º. Na falta das especificações citadas no inciso I do caput, o diploma deverá ser acompanhado de declaração complementar, expedida pela entidade formadora, contendo os referidos dados.
Art. 92-A. O adicional de incentivo à profissionalização será concedido por ato do Prefeito Municipal, mediante prévio parecer jurídico quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º. O adicional de incentivo à profissionalização será concedido a partir da data do protocolo do requerimento do servidor.
§ 2º. O adicional de incentivo à profissionalização não será concedido para cursos concluídos anteriormente a data da posse do servidor.”
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 22 de abril 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de julho de 2024.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
JULIO FLAVIO ROCHA DE MORAES
Secretário da Administração
Publicado por:
Fabrícia de Mello Almeida
Código Identificador:A834709D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 11/07/2024. Edição 3362
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