ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3.653, DE 30 DE MAIO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE, bem como com outras entidades congêneres, e estabelece outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES APROVOU, E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão multipatrocinada, inscrito no CNPJ sob o nº 50.565.317/0001-43, bem como com outras entidades congêneres.
Parágrafo único. As entidades congêneres deverão ser sem fins lucrativos e estar devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou em órgão federal que venha a substituir sua competência.
Art. 2º O objeto do convênio é a prestação de assistência médica, hospitalar, laboratorial, odontológica e congêneres, por meio de plano de saúde.
§ 1º O plano de saúde deve estabelecer somente os servidores ativos e inativos, e pensionistas, do Poder Executivo como beneficiários titulares, com a possibilidade de incluir beneficiários dependentes.
§ 2º O servidor tem a faculdade de aderir ao plano de saúde.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir a condição de patrocinador do convênio, conforme previsto no artigo 14 da Lei Estadual nº 21.880, de 20 de abril de 2023, com as alterações dadas pela Lei Estadual nº 22.614, de 11 de abril de 2024.
§ 1º O patrocínio poderá ser de até R$ 10,00 (dez reais) por mês para cada beneficiário, seja titular ou dependente.
§ 2º O valor do patrocínio poderá ser reajustado anualmente com base no INPC, por meio de termo aditivo ao convênio, e a correção monetária acumulada poderá servir como base para os convênios subsequentes.
Art. 4º Ressalvado o patrocínio previsto no artigo anterior, o custeio do plano de saúde é de responsabilidade de cada beneficiário, e o desconto pode ser realizado na folha de pagamento do servidor, com o devido repasse, conforme estipulado no convênio.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a nomear gestor para o convênio, dentre os ocupantes de cargos efetivos ou comissionados.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias, por meio de remanejamentos e transposições.
Art. 7º Ficam revogadas a Lei nº 2.552, de 20 de abril de 2005 e a Lei n° 2.430, de 11 de junho de 2002, bem como quaisquer outras disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS - GO, em 30 de maio de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
Publicado por:
Cleriston Borges Araujo
Código Identificador:CC200A98
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 02/06/2025. Edição 3586
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